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Responsabilidade civil nas relações de consumo

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Apresentação em tema: "Responsabilidade civil nas relações de consumo"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade civil nas relações de consumo
FGV Direito Rio Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Daniela Barcellos Responsabilidade civil nas relações de consumo Acidentes de consumo

2 Defeito Definição Todo vício que gere dano em função da segurança que dele legitimamente se espera.

3 Defeito Espécies Defeitos de concepção Defeitos de fabricação
Defeitos de comercialização

4 Explosão de fogos de artifício. Acidente de consumo. Perda de uma mão
Explosão de fogos de artifício. Acidente de consumo. Perda de uma mão. Responsabilidade do fabricante. Danos materiais mantidos. Redução dos danos morais (...) No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo por explosão prematura de foguete, que resultou na perda de uma das mãos pelo autor. Situação em que restou comprovado que, mesmo obedecendo às orientações de utilização constantes na embalagem, o artefato explodiu lateralmente, ocasionando a amputação da sua mão esquerda. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, sendo que lhe incumbia o ônus de provar que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Ademais, verificada a falta de informações acerca das conseqüências da utilização do produto umedecido. Pensão mensal pela redução da capacidade laboral que deve ser vitalícia, tendo em vista que destinadas à própria vítima, não aos seus familiares. Com relação aos danos morais, considerando a concessão de pensão mensal vitalícia e retroativa, bem como de outros fatores minorantes do sofrimento da vítima, devem ser reduzidos, adequando-se às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros balizados pela Câmara. (...) (BRASIL. TJRS. Apelação Cível Nº , 10ª. CC. Rel.: Luiz Ary Vessini de Lima, J. em 16/09/2004)

5 8. Responsabilidade pelo fato (arts. 12 a 17 do CDC)
Sujeito ativo (vítima) Consumidor em sentido próprio (art. 2°, caput) Consumidor coletividade (art. 2°, parágrafo. único) Consumidor vítima (art. 17)

6 8.1. Fato do produto (art. 12) Sujeito passivo (agente responsável)
Fabricante: lança o produto no mercado, manufatura final e peças e componentes. Construtor: lança produtos imobiliários. Importador: traz produto fabricado e produzido noutro país para o mercado . Produtor: coloca no mercado produtos animais e vegetais não industrializados.

7 Comerciante: Responsável por exceção (art. 13)
I - fabricante, construtor, produtor ou importador não identificados; II - produto sem identificação clara do fabricante, produtor ou construtor; III – não conservação adequada dos produtos.

8 8.2. Fato do serviço (art. 14) Sujeito passivo (agente responsável)
Todos os fornecedores de serviço, solidariamente.

9 Reparação pelo Fato Indenização por perdas e danos.
Possibilidade de cumular indenização por dano e vício.


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