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Direito econômico regulatório

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Apresentação em tema: "Direito econômico regulatório"— Transcrição da apresentação:

1 Direito econômico regulatório
Aula 14

2 Princípio da subsidiariedade
Art. 173, caput “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

3 Participação direta do Estado
“A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”

4 Participação direta do Estado
Estatal prestadora de serviços públicos X Estatal prestadora de atividade econômica stricto sensu Exs. Correios e PETROBRAS

5 RE “1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

6 Regime jurídico da PETROBRAS Lei nº 9.478/97
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei. § 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei. § 2° A PETROBRAS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

7 Regime jurídico da Petrobras
Lei 9.478/97 Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRAS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante. Parágrafo único. O capital social da PETROBRAS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

8 Regime jurídico da PETROBRAS
Desempenha atividade econômica em sentido estrito => Confirmado pelo STF, MC na ADIn 3273-DF, voto-vista do Min. Eros Grau: “Embora, na dicção do Ministro Carlos Britto, possa ser tida como ‘expressão do setor público, e não do setor privado da Economia’, explora atividade econômica em sentido estrito, estando sujeita, portanto, ao disposto no §1º, II, do artigo 173 da Constituição do Brasil. Vale dizer, está sujeita ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas’. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito dos procedimentos licitatórios, as contratações previstas no §1º da Constituição do Brasil”

9 PETROBRAS e regime simplificado de licitação
Art. 173, §1º, III, CF – dever de licitar Lei nº 9.478/97 - “Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República” Decreto nº 2.745/98 => Deve obediência à Lei 8.666/93? Existe violação ao art. 173, §1º, III, da CF?

10 PETROBRAS e regime simplificado de licitação
Entendimento do TCU . Inicial (Acórdão TCU 121/98): atividades-fim . A partir de 2002 (Acórdão 633/2002): decreto é inconstitucional porque trataria de matéria reservada à lei => na ausência de lei, aplicação do regime geral da L /93

11 Lei 8.666/93 “Art. 1o.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

12 PETROBRAS e regime simplificado de licitação
Argumentos favoráveis . CF deseja um regime dual para licitações: adm direta, autárquica e fundacional vs. sociedades de economia mista e empresas públicas - art. 173, §1º, III e 22, XXVII, CF/88 Art. 22. Compete à União legislar privativamente sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; .

13 PETROBRAS e regime simplificado de licitação
. Art. 67, L. 9478/97 afasta incidência da L /93, com fundamento no art. 22, XXVII, CF . Licitação não é tema afeto à reserva de lei => pode ser disciplinada em regulamento – matéria típica da Administração (organização e funcionamento) . Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1o, p. um. da Lei a estatais exploradoras de atividade econômica . Dever de sujeição às normas de direito privado no que tange à contratação . TCU não tem mais competência para declarar inconstitucionalidade de norma (necessidade de revisão da S. 347 do STF) Ref.: BINEMBOJN, Gustavo. “Regulamentos simplificados de licitação nas estatais: o caso Petrobras”. Palestra proferida no Fórum Internacional de Direito Público da Economia. RJ,

14 Regulação e concorrência no setor elétrico

15 Res. 278/00 RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, limites e condições para participação de agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica. Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos agentes econômicos submetidos ao Programa Nacional de Desestatização, conforme disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 5º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, até a conclusão de suas reestruturações societárias.

16 Res. 278/00 Art. 3º. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 252, de ) Art. 4º. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de ) Art. 5º. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de ) Art. 6º. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de )

17 Res. 278/00 Art. 7º. No âmbito do sistema interligado nacional, uma empresa concessionária ou permissionária de distribuição somente poderá adquirir energia elétrica de empresas a ela vinculadas ou destinar energia por ela mesma produzida para atendimento de seus consumidores cativos até o limite de 30% (trinta por cento) da energia comercializada com esses consumidores. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos montantes de energia associados aos contratos iniciais, bem como à energia proveniente de pequenas centrais hidrelétricas, de fontes alternativas de geração e de centrais cogeradoras qualificadas assim definidas pela ANEEL. § 2º A limitação de auto-suprimento de que trata este artigo não se aplica às concessionárias e permissionárias de distribuição com energia distribuída até 300 GWh/ano. § 3º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas termelétricas que iniciem sua operação em 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo. § 4º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas hidrelétricas cujo início de operação, conforme atos específicos de outorga da ANEEL, ocorra após 31 de dezembro de 2002 e que seja antecipado para 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo.


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