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PublicouOtávio Candido Alterado mais de 10 anos atrás
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P R O C E S S O 1 PROCESSO X PROCEDIMENTO 2 CONCEITO DE PROCESSO: “processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2. p. 54. 3 OBJETO: bem da vida pretendido (lide). 4 FUNÇÃO: prestação da tutela do direito material*.
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R E L A Ç Ã O J Ú R I DI C A P R O C E S S U A L 1 RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL X RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL 1.1 Relação Jurídica de Direito Material: linear. 1.2 Relação Jurídica de Direito Processual: triangular. 2 FORMAÇÃO
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3 SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL 3.1 O AUTOR E O RÉU: 3.1.1 Autor: Sujeito parcial; Deduz a pretensão em juízo; 3.1.2 Réu: Sujeito parcial; Em face de quem a pretensão é deduzida; 3.1.3 Princípios: Princípio da dualidade das partes; Princípio da igualdade; Princípio do contraditório; 3.1.4 Deveres (art. 14 e 15 – CPC): Lealdade; Probidade; 3.1.5 Litigância de má-fé (art. 17 e 18 – CPC).
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4 O JUIZ: 4.1 Características: Sujeito imparcial; Soluciona o litígio; 4.2 Poderes: Administrativos ou de polícia (arts. 445 e 446 – CPC); Jurisdicionais; 4.2 Deveres: Sentenciar (art. 126); Observar o devido processo legal (art. 125 – CPC);
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4 O JUIZ: 4.3.1 Impedimento (art. 134 – CPC): Critérios objetivos: Parte interessada; Julgador em primeiro grau de jurisdição; Parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; com o advogado já constituído; Parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, com alguma das partes; Diretor ou administrador de pessoa jurídica, parte na causa. 4.3.2 Suspeição (art. 135 – CPC): Critérios subjetivos: Amizade íntima; Inimizade capital de qualquer das partes; Crédito ou débito com alguma das partes; (de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau); Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; Recebimento de presentes ou vantagens; Prestar conselhos às partes*; Custear a ação; Interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes; Motivo íntimo.
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5 OS AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 139 – CPC): Escrivão (art. 141 – CPC); Oficial de justiça (art. 143 – CPC); Perito (art. 145 – CPC); Depositário e Administrador (art. 148 – CPC); Intérprete (art. 151 – CPC). * Impedimento e suspeição (art. 138, II- CPC) 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO: Defesa de um direito objetivo: fiscal da lei (custos legis); Defesa de um direito subjetivo: atua como parte; * Impedimento e suspeição (art. 138, I – CPC)
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7 ATOS PROCESSUAIS: 7.1 Conceito: Os atos processuais tem por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. 7.2 Forma dos atos processuais: 7.2.1 Conceito: Todo ato toma uma forma, que é a sua exteriorização, e pela qual se fixa no processo. Como o Direito processual é direito formal, as formas dos atos correspondem a uma necessidade de ordem, de certeza e eficiência prática, garantindo o leal desenvolvimento do processo e dos direitos das partes. (Moacir Amaral Santos). 7.2.2 Princípios reguladores dos atos processuais (art. 154 - CPC): Liberdade das formas: os atos podem ser realizados pela forma mais idônea para atingir o seu fim. Instrumentalidade das formas: as formas são estabelecidas como meio para atingir a finalidade do ato; Documentação: o meio de expressão dos atos processuais é o escrito, assim todos os atos devem estar reduzidos a termos escritos no vernáculo (art. 156 e 157 – CPC) ou em mídia digital que o equivalha; Publicidade: os atos processuais, em regra, são públicos sofrendo restrições somente quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem. (art. 5º, LX E 93, IX – CR e art. 155 - CPC)
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7 ATOS PROCESSUAIS: 7.7 Tempo dos atos processuais: em regra, realizam-se em: dias úteis das 6 às 20h admitindo-se prosseguir aqueles iniciados antes, para serem concluídos evitando perecimento do direito ou prejuízo maior, ou em domingos e feriados (citação, penhora), autorizados na forma do § 2º do art. 172 do CPC; 7.8 Lugar dos atos processuais: em regra, são praticados na sede do juízo. Excepcionalmente podem o ser em outro local a critério do juiz (oitiva de determinas autoridades, inspeção em pessoas, coisas). 8 TERMOS PROCESSUAIS (arts. 166 a 171 - CPC): 8.1 Conceito: Termos processuais são atos realizados pelo escrivão ou por serventuários da justiça e destinados à documentação do processo.
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9 PRAZOS 9.1 CONCEITO: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. 9.2 CLASSIFICAÇÃO: 9.2.1 Quanto à flexibilidade: Dilatórios: embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 – CPC). Peremptórios: a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 – CPC). 9.2.2 Quanto ao cumprimento: Próprios: fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. Impróprios: fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu.
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9 PRAZOS 9.2.3 Quanto à origem: Legal: são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes, nem o juiz, em princípio, têm disponibilidade. Judicial: são aqueles fixados pelo próprio magistrado. Essa tarefa só é atribuída ao juiz pela própria, supletivamente, isto é, nos caos em que a própria lei não preveja os prazos. Convencional: são ajustados, de comum acordo, entre as partes. 9.2.4 Quanto aos destinatários: Comum: é o que corre para ambos os litigantes, a um só tempo. Particular: é o que interessa ou pertence apenas a uma das partes
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9 PRAZOS 9.3 CONTAGEM DOS PRAZOS: 9.3.2 Termo inicial (art. 241 – CPC): Em regra os prazos começam a fluir da ciência documentada das partes e/ou seus advogados acerca da determinação a se cumprir (citação ou intimação): Da data da junta aos autos do instrumento que comprove a intimação ou citação (aviso de recebimento, mandado de citação, carta precatória etc.) Da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus; Da data que encerrar a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital; Da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
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9 PRAZOS 9.3.2 Termo Final: O termo final de qualquer prazo processual nunca caíra em dia não útil, ou em que não houver expediente normal do juízo (art. 184, §1º - CPC) 9.3.3 Forma de Contagem: Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do vencimento (art. 184 - CPC), sem interrupções (art. 178 – CPC). Exceções: O artigo 180 define casos de suspensão: obstáculo criado pela parte contrária; morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes, se o prazo for dilatório; oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
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Datas e Prazos do Diário da Justiça Eletrônico do Paraná Exemplo: Onde: Data da Veiculação do Diário - Data do Diário da Justiça referenciado em "Número do Diário". Data da Publicação - Dia ÚTIL subsequente a data da veiculação do Diário Data do Início do Prazo - Dia ÚTIL subsequente a data considerada da Publicação Considera-se DIA ÚTIL, a data que NÃO é FIM DE SEMANA e NÃO consta na lista de Feriados do Tribunal de Justiça publicada no site da Instituição.
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FEVEREIRO 2012 *** NOVO CPC: somente os dias úteis
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9 PRAZOS 9.4 PRAZOS DOS SUJEITOS PROCESSUAIS: 9.4.1 Prazos para as partes: quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185 - CPC). 9.4.2 Prazos para o Juiz: 2 dias para os despachos de expediente (art. 189, I - CPC); 10 dias, para as decisões interlocutórias (art. 189, II - CPC) e sentenças (art.456 - CPC). 9.4.3 Prazos para os Auxiliares: 24 horas, para remeter os autos conclusos; e 48 horas para executar os demais atos do processo (art. 190 - CPC). 9.4.4 Prazos para o Ministério Público e a Fazenda Pública: Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da administração pública, serão computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 - CPC). (Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas não se beneficiam dos favores do artigo 188 do CPC). *** NOVO CPC: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Ministérios Público e Defensoria Pública, terão prazo em dobro em todas as manifestações.
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9 PRAZOS 9.6 PRECLUSÃO: 9.6.1 Conceito: preclusão é a perda de uma faculdade processual. 9.6.2 Espécies: Temporal: perda da faculdade processual pelo não exercício no prazo ou termo legal; Lógica: inaplicabilidade da prática do ato com outro já praticado; Consumativa: a faculdade já foi exercida validamente;
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