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O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro O Direito de Propriedade.

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Apresentação em tema: "O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro O Direito de Propriedade."— Transcrição da apresentação:

1 O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro clarice@trt6.gov.br O Direito de Propriedade Intelectual nas Novas Tecnologias de Comunicação Digital Clarice Marinho Martins de Castro clarice@trt6.gov.br

2 Riscos apresentados pelas redes de comunicação digital Estímulo à contrafação - pirataria Estímulo à contrafação - pirataria Ausência de limites geopolíticos Ausência de limites geopolíticos Reprodução de cópias semelhantes às originais e em larga dimensão Reprodução de cópias semelhantes às originais e em larga dimensão

3 Estariam as nações que integram a “aldeia global” sem fronteiras geopolíticas aptas às alterações introduzidas pela comunicação digital? Estariam as nações que integram a “aldeia global” sem fronteiras geopolíticas aptas às alterações introduzidas pela comunicação digital? A Ciência do Direito é capaz de coabitar com as alterações diárias e incontroláveis de uma das maiores indústrias atuais ? A Ciência do Direito é capaz de coabitar com as alterações diárias e incontroláveis de uma das maiores indústrias atuais ?

4 Controvérsias Livre acesso às informações no campo digital Liberdade de expressão Liberdade de expressão Regras tradicionais do Copyright ou de qualquer outra espécie do Direito de Propriedade Intelectual inadequadas à sociedade cibernética

5 A Internet não existe num vácuo legal  Conceitos legais convencionais são adaptados à Internet, com os ajustes exigidos pela nova era  O disciplinamento legal da atividade digital é uma necessidade  Os interesses econômicos e sociais demandam mecanismos normativos Liberdade de expressão  Normatização da atividade digital CONSIDERAÇÕES  Diferenças culturais e econômicas  Momento oportuno de intervenção do Estado na comunidade on-line

6 O Papel dos Direitos de Propriedade Intelectual na Sociedade da Informação Direitos Autorais / Copyright Centro do movimento da informação

7 MECANISMOS DE CONTROLE TECNOLÓGICOS OU JURÍDICOS Legislação na Internet começa a se tornar numerosa e complexa: criação ou adaptação de instrumentos internacionais e nacionais para atender a nova realidade, onde residem grandes interesses econômicos

8 Comunidade Econômica Européia - 1997 “Livro Verde relacionado à convergência dos setores de telecomunicações, mídia e informação tecnológica” INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NA ERA DIGITAL CEE: agente na transformação da antiga sociedade para a moderna - A Sociedade da Informação

9  Proteção Jurídica dos Programas de  Proteção Jurídica dos Programas de Computador - 91/250/CEE Computador - 91/250/CEE  Harmonização do Prazo dos Direitos de Autor e de Certos Direitos Conexos - 93/98/CEE  Proteção Jurídica das Bases de Dados - 96/9/CE DIRETIVAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS

10 Diretrizes Internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO – OMC 1994 T R I P S ACORDO SOBRE ASPECTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO MARCO DIVISOR DO DIREITO AUTORAL VISÃO TRADICIONAL VISÃO TRADICIONALX AMBIENTE DIGITAL DA INFRA-ESTRUTRURA GLOBAL DA INFORMAÇÃO AMBIENTE DIGITAL DA INFRA-ESTRUTRURA GLOBAL DA INFORMAÇÃO

11 Diretrizes Internacionais Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI - 1996 “World Intellectual Property Organization -WIPO” TRATADO DA OMPI SOBRE DIREITO DE AUTOR - “WCT” TRATADO DA OMPI SOBRE INTERPRETAÇÕES OU EXECUÇÕES E FONOGRAMAS - “WPPT” Agenda Digital: desenvolvimento da Internet, do Comércio Eletrônico e da Indústria Cultural, Artística e da Informação

12 Diretrizes Internacionais Estados Unidos - 1998 Digital Millennium Copyright Act Revisão do Sistema Legal Americano de Copyright para recepção dos Tratados (WCT e WPPT) da OMPI Proteção das obras que assumem formato eletrônico

13 Tutela das Obras Intelectuais no Espaço Virtual DIREITOS DE AUTOR - COPYRIGHT “A união entre a tecnologia e o sistema de copyright não se trata de um casamento de amor, mas do reconhecimento mútuo de interesses e necessidades” Kinderman

14 DIREITOS DE AUTOR - COPYRIGHT Vantagens Proteção automática ao criador, independente de registro Proteção mais extensa dentre os direitos intelectuais - Preservação de direitos exclusivos: reprodução, adaptação, publicação, execução e exibição Critério de reciprocidade de tratamento para os nacionais de países signatários da Convenção de Berna Tutela das Obras Intelectuais no Espaço Virtual

15 BASES DE DADOS “coletâneas de obras, dados e outros materiais independentes, dispostos de uma maneira metódica ou sistemática e capazes de serem individualmente acessados por meios eletrônicos ou outros meios” Proteção Jurídica de Bases de Dados - OMPI Proteção Jurídica de Bases de Dados - OMPI

16 BASES DE DADOS Diretiva 96/9/CE União Européia sobre a Proteção Jurídica de Bases de Dados DUPLA PROTEÇÃO DAS BASES DE DADOS ELETRÔNICAS ESTRUTURA Direito de Autor : compilação, estática ou dinâmica e portanto, constitui criação intelectual pelo critério da seleção, organização ou disposição do conteúdo CONTEÚDO Direito sui generis : proteção dos dados e materiais que não constituam obras intelectuais – Diretiva da União Européia conflito com o direito de acesso e uso da informação conflito com o direito de acesso e uso da informação

17 BASES DE DADOS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Lei 9.610/98 LEI DE DIREITOS AUTORAIS Art. 7º: OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual Art. 87: DA UTILIZAÇÃO DE BASES DADOS Direito exclusivo do titular a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base

18 IMAGEM DIGITAL A) Desenho, obra fotográfica, pintura, gravura, escultura, litografia gravura, escultura, litografia TUTELA DO DIREITO AUTORAL TUTELA DO DIREITO AUTORAL Convenção de Berna Convenção de Berna Constituição Federal, art. 5º, XXVII Constituição Federal, art. 5º, XXVII Lei nº 9.610 de 19/2/98 - art. 7º Lei nº 9.610 de 19/2/98 - art. 7º Proteção de imediato, independente de registro Exceção: limitações aos direitos do autor - uso legítimo

19 A Imagem Digital: Peculiaridades Analogia - Limites de incidência Ausência de autorização do detentor  infração B) Arquivo de imagem digital com obras sob domínio público Adaptações ou transformações das obras originais - art. 7º, XI, Lei 9.610/98 Grau de proteção reduzido

20 C) Transformações com os recursos computacionais Obra original pode ser recortada, filtrada, distorcida, aperfeiçoada e combinada com diferentes cores e formas. Manipulação extrapola colagem Violação? Imagem fonte reconhecida violação Imagem com transformação substancial difícil prova difícil prova A Imagem Digital: Peculiaridades

21 TUTELA JURÍDICA DO PROGRAMA DE COMPUTADOR Tutela mediante o Direito de Autor / Tutela mediante o Direito de Autor / Copyright Copyright3, Legislação Pátria: Lei 9.609 de 19/2/98 Legislação Pátria: Lei 9.609 de 19/2/98 Da consagração no plano nacional, pelos países exportadores de bens informáticos, passa-se rapidamente à imposição de soluções análogas a nível internacional Da consagração no plano nacional, pelos países exportadores de bens informáticos, passa-se rapidamente à imposição de soluções análogas a nível internacional SOFTWARE: MÍNIMO DE CRIATIVIDADE OU ORIGINALIDADE PARA SER PROTEGIDO

22 Lei n.º 9.609 - 19/02/98 Conceito de Programa de Computador: O título do programa é protegido junto com o programa em si Fórmula do programa considerado como texto literário: a estrutura interna do programa deve apresentar a característica de originalidade exigida para a proteção de toda a obra Alcance: direitos patrimoniais direitos morais: direito à paternidade e direitos morais: direito à paternidade e direito`a integridade da obra direito`a integridade da obra Prazo de proteção: 50 anos Natureza do registro: art. 2º § 1º declaratório Local: INPI

23 Lei n.º 9.609 de 19/02/98 TITULARIDADE pertence ao empregador, contratante de serviço ou órgão público os direitos relativos ao software desenvolvido e elaborado na vigência do contrato ou do vínculo estatutário destinado a pesquisa ou que decorra da natureza do serviço contratado pertence ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador sem relação ao trabalho, prestação de serviço ou vínculo estatutário, desenvolvido com seus próprios recursos

24 Lei n.º 9.609 de 19/02/98 LIMITAÇÕES AO DIREITO DE AUTOR – USO LEGÍTIMO DA OBRA: art. 6º INFRAÇÕES E PENALIDADES: art. 12 CONTRAFRAÇÃO – PIRATARIA utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador

25 CONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: Elemento essencial aos empreendimentos de bens culturais e instituições de pesquisa e desenvolvimento científico Elemento essencial aos empreendimentos de bens culturais e instituições de pesquisa e desenvolvimento científico Países devem estar atentos às negociações Países devem estar atentos às negociações internacionais, com participação ativa, sob internacionais, com participação ativa, sob pena de se hipotecar o futuro em benefício pena de se hipotecar o futuro em benefício de quem domina o progresso tecnológico de quem domina o progresso tecnológico José de Oliveira Ascensão José de Oliveira Ascensão


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