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CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E

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Apresentação em tema: "CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E"— Transcrição da apresentação:

1 CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E
AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA

2 IMPORTÂNCIA DA MINERAÇÃO
SUPRE DEMANDAS SOCIAIS REPRIMIDAS; FORNECE INSUMOS BÁSICOS ÀS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO; É RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL; GARANTE O APORTE DE RECURSOS FISCAIS E PARAFISCAIS; FORTE GERADORA DE EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS; SUBSTIUI OS 2 OUTROS REINOS DA NATUREZA.

3

4 Alterações Ambientais
Supressão de vegetação Reconfiguração de superfícies topográficas   Impacto visual   Aceleração de processos erosivos Indução de escorregamentos Modificação de cursos d’água

5 Aumento de turbidez e de sólidos em suspensão
Assoreamento e entulhamento de cursos d’água  Interceptação do lençol freático Mudanças na dinâmica de movimentação das águas subterrâneas   Aumento de ruídos   Lançamento de fragmentos rochosos   Vibração do solo

6 Características da Mineração
1. Dominialidade em favor da união (art. 20 e 176 da C.F.);  2. Dualidade imobiliária (176 C.F.) 3. Domínio do minerador sobre os bens extraídos; 4. Participação do proprietário do solo no resultado da explotação mineral; 5.Exauribilidade da jazida (exaustão física, econômica, política, social e ambiental);

7 6.  rigidez locacional; 7.  alto risco do empreendimento; 8.  exigência de altas taxas de retorno financeiro; 9.  singularidade de minas e jazidas; 10.  dinâmica própria do projeto mineiro; 11.   monitoramento ambiental específico; 12.    obrigação de recuperação da área minerada;

8 13.  Plano específico para o fechamento de mina;
14. Preponderância da mineração sobre outras atividades; 15. Descentralização da Administração Mineral.

9 Princípios de Direito Minerário
Supremacia do interesse público sobre o privado. Visa resguardar a segurança dos particulares, trazendo benefícios à coletividade. Atende ao interesse nacional previsto no art. 176 da CF. Em outras palavras, atende ao interesse público. Destinação do bem mineral ao uso geral. A atividade visa o aproveitamento econômico do bem mineral e sua disponibilização para a sociedade. Isso justifica a regulamentação excessiva sobre os bens minerais (ônus e condicionamentos ao minerador). A função patrimonial é secundária vis a vis com a social. Esse é um dos motivos que pode levar um título minerário à caducidade.

10 Função social e ecológica da propriedade mineral. Os arts
Função social e ecológica da propriedade mineral. Os arts. 42, 47 e 48 do Código de Mineração estabelecem os requisitos para que a propriedade mineral cumpra a sua função social e ecológica. Resultado global. A atividade deve ser analisada em conjunto com outros interesses: o social, o econômico e o ambiental (deve haver uma avaliação conjunta para viabilizar a atividade). É preciso contrapor os aspectos negativos aos positivos, com vistas à avaliação do resultado global.

11 Recuperação da área degradada
Recuperação da área degradada. Não é princípio exclusivo do Direito Mineral. Se para a mineração a recuperação é uma exigência, a modificação do ambiente pela atividade é uma necessidade. Se o minerador deve estar atento aos princípios ambientais (precaução, sustentabilidade, função social da propriedade, etc.), a sociedade tem de respeitar a atividade pela possibilidade de recuperação do ambiente. A sustentabilidade não significa que não se possa alterar o ambiente, significa que, havendo alteração, o ambiente deve ser restabelecido em condições de seu uso futuro. Esse aparente privilégio se justifica pelas características intrínsecas da mineração (rigidez locacional e possibilidade de recuperação da área degradada).

12 Conteúdo ético. Os minerais pertencem à comunidade
Conteúdo ético. Os minerais pertencem à comunidade. Nesse sentido, não podem ser desperdiçados. Na busca do seu melhor aproveitamento, consegue-se o aumento da vida útil do empreendimento. O PAE deve ser consistente e rígido seu cumprimento. As alterações devem ocorrer sempre que necessárias.

13 4. Ora, a atividade mineral, que é também ambiental, se perfaz subtraindo parcela do solo da crosta terrestre. Uma jazida mineral aflorante será explotada, técnica e legalmente, até a sua exaustão; 5. O artigo 225 da constituição federal (§§ 2o e 3o) é redundante, pois, ainda que sejam coisas distintas, em ambas situações, quem define a forma e modalidade e recuperação e de compensação é o órgão técnico competente; 6. A recuperação da área minerada deve ser entendida como forma de compensação.

14 FECHAMENTO DE MINA: NRM – 20/DNPM
Anexo 20.4: Relatório dos trabalhos efetuados, Caracterização das reservas remanescentes, Plano de desmobilização dos equipamentos, Atualização dos levantamentos topogràficos Planta com as áreas lavradas recuperadas e por recuperar, disposição do solo, estéril e rejeitos, Programa de monitoramento, Sistemas de disposição e de contenção, Taludes em geral,

15 FECHAMENTO DE MINA (continuação)
Lençol freático, Drenagem das águas, Plano de controle da Poluição, Plano de lançamento de efluentes, Medidas impeditivas de acesso à mina, Definição dos impactos ambientais nas áreas de influência da mina, Aptidão e intenção de uso futuro da área, Conformação topográfica e paisagística, Condições de saùde ocupacional dos trabalhadores, Cronograma físico e financeiro.

16 CAPÍTULO VI: DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 da Constituição Federal “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

17 Princípio jurídico: Contém a idéia central, o sentido lógico do sistema. É o alicerce do Direito. Revela o conjunto de regras (ou normas jurídicas). Norma jurídica: É a regra, o modelo a ser obedecido, instituída por lei orienta todos os atos jurídicos. Princípios gerais: São aqueles que englobam diretrizes abrangentes. Princípios específicos: São aqueles voltados para regras particulares (e preponderam sobre os gerais). O conflito entre princípios específicos resolve-se em atenção aos princípios gerais (a Constituição deve ser um corpo orgânico e coerente. Deve ser estudada em seu todo).

18 PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 2º da Lei 9.784/99 LEGALIDADE; FINALIDADE; MOTIVAÇÃO; RAZOABILIDADE; PROPORCIONALIDADE; MORALIDADE; AMPLA DEFESA; CONTRADITÓRIO; SEGURANÇA JURÍDICA; INTERESSE PÚBLICO; EFICIÊNCIA.

19 Princípios constitucionais em matéria de direito ambiental
Supremacia do interesse público sobre o privado Indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente Intervenção estatal obrigatória Participação popular Garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado (equilibrado)

20 Função social e ecológica da propriedade
Precaução (prevenção) contra danos ambientais Avaliação dos impactos ambientais (EIA/RIMA) Zoneamento ambiental Respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades minoritárias Responsabilização por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Cooperação internacional Proteção ao trabalhador e à saúde ocupacional

21 Unidades de conservação – Lei 9.985/00
I – Unidades de proteção integral: Visam preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei. Compõem-se de: 1.1. Estação Ecológica; 1.2. Reserva Biológica; 1.3. Parque Nacional; 1.4. Monumento Natural; 1.5. Refúgio da Vida Silvestre.

22 II – Unidades de uso sustentável: Buscam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Constituem-se de: 2.1. APA; 2.2. ARIE; 2.3. Floresta Nacional; 2.4. Reserva Extrativista; 2.5. Reserva de Fauna; 2.6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

23 2.7. Reserva Particular do Patrimônio Natural.
III – Outras (Legislações esparsas): 3.1. Área de Preservação Permanente (APP); 3.2. Jardim Botânico; 3.3. Horto Florestal; 3.4. Jardim Zoológico; 3.5. Bens Tombados.

24 CÓDIGO FLORESTAL § 2° - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
II. APP, área protegida com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações

25 CÓDIGO FLORESTAL IV. Utilidade Pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) obras destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) demais obras, planos, projetos previstos em resoluções do CONAMA.

26 CÓDIGO FLORESTAL V. Interesse social:
a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, conforme Resolução do CONAMA; b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar; c) demais obras, planos atividades ou projetos definidos por Resolução do CONAMA

27 Código florestal – Lei nº 4.771/1965
(modificada pela Lei nº 7.803/1989 e pela Lei nº 9.605/1998) (Área de Preservação Permanente – APP) ART. 2º. “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d 'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

28 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos-d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura; d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

29 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP
Art. 4º do Código Florestal: (MP /00) A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (…), §5° tratando-se de vegetação nativa protetora de nascentes(…) somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (nos casos de agregados, a atividade é considerada de interesse social).

30 RESOLUÇÃO CONAMA 369/06 Art. 7º, § 4º - A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental; § 5º - Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se manuals não constar a extração de rochas para uso direto na construção civil, a autorização para supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.

31 ART. 26. “Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário – mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: “Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”.

32 CRIMES AMBIENTAIS Lei 9.605/98
Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

33 CRIMES AMBIENTAIS Lei 9.605/98
Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

34 FIM

35 Muito obrigado pela atenção,
H. Herrmann


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