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PublicouEmily Fortuna Alterado mais de 10 anos atrás
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A Auditoria na Construção da Ética da Gestão Pública
Art. 5º da Resolução nº 803/96 que trata do código de ética do contabilista: “Recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida. Na prática, Ética significa Bem Comum, convivência respeitosa e a possibilidade de todo ser humano se colocar no mundo de forma digna e ser, assim, respeitado. Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Julho de 2007
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A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar"
A palavra Ética provem do grego "íthos", que significa "filtrar". Assim, uma pessoa possuidora de ética, filtra melhor os estímulos e valores do mundo. Ética Na prática, Ética significa Bem Comum, convivência respeitosa e a possibilidade de todo ser humano se colocar no mundo de forma digna e ser, assim, respeitado. O entendimento sobre ética abriga diferentes definições. Quando se fala de “conduta ética”, presume-se a existência do agente consciente, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, virtude e vício, e que se reconhece como capaz de julgar o valor dos atos e das condutas e de agir em conformidade com os valores morais, sendo responsável por suas ações. “Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética” (CHAUÍ, 1995, p. 337), que nos orientam para a prática do bem ou nos alertam sobre a prática do mal. Isso significa que não existe uma ética da natureza. Pois “o bem e o mal são juízos de valor da essência humana.”(ARICÓ, 2001, p. 48) A ética ilumina a consciência humana, sustenta e dirige as ações do homem, norteando a conduta individual e social. É um produto histórico-cultural e, como tal, define o que é virtude, o que é bom ou mal, certo ou errado, permitido ou proibido, para cada cultura e sociedade.
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Condições para existência de um “Sujeito Ético”:
Ser consciente de si e dos outros Ser responsável Segundo Chauí (1995, p ), para a existência do “sujeito ético”, são necessárias as seguintes condições: - ser consciente de si e dos outros (ser capaz de reflexão e de reconhecer a existência dos outros como “sujeitos éticos” iguais a ele); - ser dotado de vontade (ter capacidade para controlar e orientar desejos, impulsos, tendências, sentimentos – de conformidade com a consciência, e para deliberar e decidir entre várias alternativas possíveis); - ser responsável (reconhecer-se como autor da ação, avaliando os efeitos e conseqüências dela sobre si e sobre os outros, assumindo-as e respondendo por elas); - ser livre (ser capaz de oferecer-se como causa interna de seus sentimentos, atitudes e ações, por não estar submetido a poderes externos que o forcem ou o constranjam a sentir, a querer e a fazer alguma coisa; ser capaz de se autodeterminar). Ser dotado de vontade Ser livre
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Ética Profissional A ética profissional pode ser entendida como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. A ética profissional compreende o caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão a partir de estatutos e códigos específicos.
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Ética Profissional Quatro pontos fundamentais: Sigilo Independência
Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional O sigilo, além de ser uma exigência ética, é uma imposição legal. O auditor deve manter o sigilo sobre os fatos e conhecimentos obtidos em função dos trabalhos e não pode, em hipótese alguma, divulgá-los, sob pena de punição (art. 325 do Código Penal ). Sigilo Independência Alerte-se que em caso de descumprimento o Auditor-Fiscal poderá ser enquadrado em crimes praticados por funcionário público e sofrer as penalidades previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro. Art. 198 CTN Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades. Exceções: I – requisição de autoridade judiciária; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública; III – Prestação mútua de informações entre as Fazendas Públicas. Sigilo Bancário – LC – art. 6º Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional Exceções (art. 198 CTN): Sigilo
I – requisição de autoridade judiciária; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública; III – Prestação mútua de informações entre as Fazendas Públicas. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O trabalho de auditoria deve buscar a verdade, evitando interesses, vantagens ou conflitos. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional O Auditor deve solicitar sua exclusão da auditoria sempre que se apresentem fatores de ligação com a pessoa auditada, tais como: a) vínculo familiar; ou b) desfrutar de amizade íntima ou inimizade notória. Sigilo Independência No caso de julgamento administrativo: cônjuge ou parentes, consagüineos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, interessados no litígio. Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional O trabalho de auditoria deve ser estabelecido mediante uma abrangência técnica adequada, estimando-se, dentro do possível, perspectivas de sua concretização quanto a prazos, extensão e momento de obtenção das provas. Sigilo Independência a) estabelecimento de um horário de trabalho; b) cuidados na retirada de livros e documentos; c) cumprimento dos prazos estabelecidos nos termos, e d) evitar, ao máximo, a demora excessiva no término da auditoria. Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional A honestidade está relacionada com a confiança que nos é depositada, com a responsabilidade perante o bem de terceiros e a manutenção de seus direitos. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade
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Ética Profissional Há sempre a possibilidade de encontrar a falta de honestidade quando existe a fascinação pelos lucros, privilégios e benefícios fáceis, pelo enriquecimento ilícito em cargos que outorgam autoridade e que têm a confiança da coletividade. Sigilo Independência Profissionalismo Honestidade
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Ética na Auditoria Fiscal
I – Na seleção de contribuintes a serem auditados; II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria; III– Na cobrança do crédito tributário; Imparcialidade Legalidade Oficialidade IV– Na revisão do lançamento.
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CF, ART.5º, LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Obtenção de Provas ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou a defesa”.
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Provas Ilegais: Ilícitas e Ilegítimas
PROVAS ILÍCITAS - são aquelas obtidas com infringência ao direito material (por exemplo, inviolabilidade domiciliar, telefônica, direito à intimidade, etc.). PROVAS ILEGÍTIMAS - são as obtidas com desrespeito ao direito processual. (Alexandre de Moraes) Provas ilícitas - momento da produção (da colheita das provas) Constituição Federal - direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade e à dignidade humana Ex: Sigilo bancário; CPMF - § 3º, art. 11 da Lei nº 9.311/96; Provas ilegítimas - forma de introdução no processo art. 206 CPP - recusa de depor por parte de parentes e afins; ou art. 207 CPP - proibição de depor em relação a fatos que envolvam o sigilo profissional
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Provas Ilícitas - Conseqüência
A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada (Fruits of the Poisonous Tree)
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Interesse Público Não pode ser invocado o princípio da supremacia do interesse público ao interesse particular para fortalecer o entendimento de que há a presunção de legitimidade, pois o interesse público é pelo cumprimento da lei.
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Código de Ética Profissional
Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 Auditoria de setor privado - Resolução nº 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.
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Regras Deontológicas II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF.
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Regras Deontológicas Art. 37. A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...) II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º da CF. Princípio da Legalidade = O princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. Princípio da moralidade – exige que o administrador se paute por conceitos éticos. Princípio da impessoalidade – indica que a administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. Publicidade – importa o dever do Estado de dar a maior divulgação possível aos atos que pratica. É o dever de transparência das atividades administrativas.
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É Vedado ao Servidor Público:
- o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público; - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou qualquer pessoa;
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Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária Código Penal
Dos Crimes Praticados pelos Funcionários Públicos: Lei nº 8.137/90 – Crimes contra ordem tributária Código Penal
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Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal: I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Dos crimes praticados por funcionários públicos
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Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal: II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Lei nº 8.137/90 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal: III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Código Penal: Peculato
Art Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. o Exemplos: § Apropriação: carcereiro que se apropria de bens do preso § Desvio: policial que apreendeu o dinheiro do crime e dele se apropriou o Os crimes similares praticados por particulares são o furto e a apropriação indébita o Se não for em razão do cargo (exemplo: roubo de bens de outro Ministério), não será peculato, mas sim crime praticado por particular (no caso, o funcionário público) o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal) § 117, XVI (utilizar recursos da repartição para atividades particulares) § 132, IV (improbidade) com definição dada pela 8.429/92 art 9o, XI (incorporar bens a seu patrimônio) § 132, X (lesão aos cofres públicos)
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Código Penal: Peculato
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. o Exemplo: servidor entrega as chaves da repartição para terceiro o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito de outrem)
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Código Penal: Peculato Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo
Art Peculato mediante erro de outrem o em sede administrativa, a reparação do dano não extingue a punibilidade (independência das instâncias penal e administrativa) o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 116, I (falta de zelo) ou, no extremo, 117, XV (desídia)
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Código Penal: Concussão
Art Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. o Crime formal: independente do resultado o Extorsão do particular: o particular não comete corrupção ativa, pois a vantagem foi exigida o Exemplo: “ou você me paga ou sua mercadoria será apreendida!” o “antes de assumi-la”: em tese, o crime pode ser praticado no Curso de Formação o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal) § 132, XI (corrupção)
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Código Penal: Excesso de Exação
1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. o “que sabe ou deveria saber indevido”: o dolo é essencial para configuração do tipo; o erro técnico não se enquadra aqui (ex: auto de infração derrubado pela DRJ por erro de interpretação da legislação) o “meio vexatório”: expõe o contribuinte a vergonha ou humilhação (exemplo: servidor xinga ou debocha do contribuinte; publicação na imprensa ou divulgação em palestras) o “meio gravoso”: traz maiores ônus para o contribuinte (exemplo: servidor exige que o contribuinte pague o imposto devido somente em uma agência bancária distante) o Penas são muito pesadas (§ 1o – Pena: reclusão de 3 a 8 anos; § 2o – Pena: reclusão de 2 a 12 anos), maiores do que muitas relacionadas com violência física o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 132, IV (improbidade) com definição dada pela 8.429/92 art 11 (violação de princípios da adm) § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Código Penal: Excesso de Exação
Existem, portanto, duas modalidades do mesmo tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido; e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
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Facilitação de contrabando
Código Penal: Art Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. o Basta “facilitar”, não é necessário participar ativamente o Contrabando: mercadoria cuja importação é proibida o Descaminho: mercadoria lícita, mas sem pagamento dos tributos devidos o Exemplo: servidor que faz “vista grossa” na verificação física de mercadoria importada para beneficiar o importador o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito de outrem) § 132, IV (improbidade)
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Código Penal: Prevaricação
Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. o Para a caracterização do tipo, deve haver o elemento subjetivo “satisfazer interesse ou sentimento pessoal” o Exemplos: § Delegado de Polícia que deixa de cumprir ordem judicial com relação ao recolhimento do preso em cela especial § Agente que permite que seus amigos pesquem em local proibido por lei. o Enquadramentos possíveis na 8.112/90: § 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito de outrem) § 132, IV (improbidade) com definição dada pela 8.429/92 art 11, II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício)
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Código Penal: Outros Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art. 315
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Código Penal: Outros Condescendência criminosa - Art. 320
Advocacia administrativa - Art. 321 Violência arbitrária - Art. 322 Abandono de função - Art. 323 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324 Corrupção Passiva – art. 317
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Código Penal: Outros Violação de sigilo funcional Art. 325
Divulgação de segredo - Art. 153 Resistência - Art. 329 Desobediência - Art. 330 Desacato Art. 331 Subtração ou inutilização de livro ou documento - Art. 337
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Dever de Apurar Lei nº 8.112/90 Art A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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Sistema de Correição No âmbito da Receita Federal do Brasil – Corregedoria Geral – COGER e os Escritórios Regionais – ESCOR. No âmbito do Poder Executivo- Decreto nº 5.480/2005 – Controladoria Geral da União – CGU; unidades setoriais; e unidades seccionais. COGER – Corregedoria Geral o Atividade correcional é de crescente relevância, não só na SRF, mas em toda a Administração Pública Federal (exemplo: Decreto 5480/2005, que estabeleceu o Sistema de Correição do Poder Executivo, com a CGU como órgão central e corregedorias setoriais nos ministérios e seccionais nos órgãos) o A Coger, pela experiência acumulada, é considerada referência para outros órgãos; uma prova disto é que o material didático da Coger é adotado como padrão pela CGU em seus treinamentos Decreto nº 5.480/2005 – Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal O sistema de correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
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Comissão de Ética Pública
A Comissão de ética pública do Código de Conduta da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio ( as “boas práticas de gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Federal necessárias para que os objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética, nas entidades que integram o poder Executivo Federal, sejam alcançados. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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