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CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.

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1 CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o bem jurídico a perigo. É preciso que esse fato tenha sido cometido culpavelmente. Na antiguidade havia crime, e portanto aplicava-se pena, apenas em razão do nexo de causalidade. Era o direito penal do resultado, da responsabilidade objetiva, que predominava nos povos bárbaros, nos germanos e no Direito Romano primitivo. Desenvolve-se a noção de culpabilidade no Direito Romano Clássico, coma idéia de evitabilidade, daí nascendo a previsibilidade. Das duas noções constrói-se o conceito fundamental de voluntariedade, que é a vontade que tem o homem de alcançar determinado objetivo. Decorre então um novo Direito Penal, o da responsabilidade subjetiva, havendo culpabilidade apenas quando o resultado fosse evitável e houvesse previsibilidade. Prevendo, podendo evitar, mas agindo com uso da vontade, haveria dolo. Não prevendo o que deveria ser previsto e não evitando o que deveria ser evitado, surge a culpa em sentido estrito. Prof. Wolney Perrucho

2 CULPABILIDADE Teoria psicológica da culpabilidade: culpabilidade é a ligação psíquica entre o agente e o fato, sendo suas espécies o dolo e a culpa, em sentido estrito. É construída sobre as duas idéias básicas: previsibilidade e voluntariedade. Não atende ao desejado, até dolo, enquanto querer é antagônico à culpa, enquanto não querer, não sendo lógico idéias antagônicas fundamentarem um princípio. É um ponto de vista causal, naturalístico, como simples causa do resultado(nexo psíquico entre o fato e o agente: dolo e culpa). Teoria normativa ou psicológico-normativa da culpabilidade: desenvolvida pelo alemão Frank, afastou o dolo e a culpa como espécies da culpabilidade(embora mantendo-os como elementos), entendendo que o seu elemento caracterizador é um juízo de valor de reprovação a respeito do fato praticado pelo agente, seja culposo ou doloso. Para teoria, culpabilidade é a reprovabilidade da conduta do agente pelo fato, doloso ou culposo, praticado. O pressuposto da culpabilidade é a imputabilidade, e seus elementos são: o dolo ou a culpa em sentido estrito(elemento psicológico-normativo), e a exigibilidade de conduta diversa(elemento normativo). A Teoria, apesar de significativa evolução, ainda apresenta incongruências. Prof. Wolney Perrucho

3 CULPABILIDADE Teoria normativa pura: Welzel, ao formular a teoria finalista, traçou novos rumos para a culpabilidade; remeteu o dolo e a culpa(elementos psicológicos) para o fato típico, por integrarem o tipo e a própria conduta. Assim o pressuposto da culpabilidade é a imputabilidade, e seus elementos são: a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Culpabilidade, para o finalismo, é um puro juízo de valor, normativo, de reprovação da conduta do agente imputável, com consciência potencial da ilicitude, que poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo. “Culpável é o fato praticado por um sujeito imputável que tinha possibilidade de saber que seu comportamento era proibido pelo ordenamento jurídico, e que, nas circunstâncias em que agiu, poderia ter agido de modo diferente, conforme o direito. Se o fato for culpável, ter-se-á aperfeiçoado o crime, e deverá ser, de conseqüência, uma pena”. Pressuposto: imputabilidade penal, que é capacidade de ser culpável.(interpreta-se contrario sensu os art. 26, 27 e 28, § 1°). São três as espécies da inimputabilidade, conforme seja seu requisito causal: Decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; Menoridade do sujeito; e, Embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior. Prof. Wolney Perrucho

4 CULPABILIDADE 1° - art. 26, CP, que adotou o sistema biopsicológico, no qual é inimputável o indivíduo que portar anomalia psíquica e, ao mesmo tempo, em decorrência dela, apresentar incapacidade de entendimento ou de determinação. Nem todo doente mental, portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inimputável. É necessário que, em decorrência do pressuposto biológico, seja ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.° No caso de menoridade, aplica-se o ECA, Lei n.° 8.069/90. 3.° No caso de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, aplica-se o art. 28, § 1.°, CP. Obs. Nos casos de embriaguez patológica aplica-se o art. 26. Prof. Wolney Perrucho

5 CULPABILIDADE Embriaguez voluntária, preordenada ou não: Actio libera in causa. Art. 28, II, CP. (trata-se de exceção – responsabilidade objetiva). Embriaguez culposa: o agente não tem vontade de embriagar-se, mas continua a fazê-lo. Capacidade diminuída: Menor capacidade decorrente de perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado – Art. 26, parágrafo único; Embriaguez incompleta – Art. 28, § 2°, CP. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal – Art. 28, I, CP – mas podem funcionar como circunstâncias atenuantes(art. 65, III, c), ou como causas de diminuição de pena. Prof. Wolney Perrucho

6 CULPABILIDADE Elementos da culpabilidade:
Potencial consciência da ilicitude: é a possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao Direito, ilícito, proibido. Exigibilidade de conduta diversa: não é culpável a conduta daquele que, tendo a consciência da ilicitude de sua conduta, age, voluntariamente, em face da inexigibilidade de, para o homem médio, exigir-se agir diferente. Causas legais de exclusão da culpabilidade, são as normas penais permissivas exculpantes, que excluem ou dirimem a culpabilidade. São o erro de proibição inevitável, as descriminantes putativas, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Prof. Wolney Perrucho

7 CULPABILIDADE Erro de proibição: erro é a falsa ou inexata representação da realidade. O indivíduo, representa que sua conduta é permitida, laborando em erro. Então, por falta de consciência da ilicitude, sua conduta é exculpada. Erro de proibição inevitável ou invencível, é aquele que qualquer pessoa prudente e de discernimento incorreria. Art. 21, CP. Falta potencial consciência da ilicitude. Erro de proibição evitável, é decorrente da displicência, pois o agente poderia, com algum esforço, perceber a ilicitude do fato. Assim, presente está a potencial consciência da ilicitude. Não exculpa, mas pode diminuir a pena: art. 21, CP, última parte. Prof. Wolney Perrucho

8 CULPABILIDADE Descriminantes putativas, ou excludentes imaginárias. Putativo quer dizer imaginária. São modalidades de erros que incidem sobre as causas de justificação, sobre excludentes de ilicitude, que no caso são irreais, e, portanto, não excluem a ilicitude do fato. Art. 20, CP, § 1°. Filio-me a teoria extremada da culpabilidade (Munhoz Neto e Heleno Fragoso): por entender que “as discriminantes putativas, seja o erro incidente sobre o pressuposto fático da justificativa, seja incidente sobre limites ou existência da causa de justificação, será sempre um erro de proibição, porque falta ao agente, em qualquer dessas hipóteses, a consciência da ilicitude”. (A outra teoria é a limitada da culpabilidade, que defende que as discriminantes putativas podem constituir erro de tipo ou erro de proibição). Prof. Wolney Perrucho

9 CULPABILIDADE Coação irresistível: Art. 22, CP. Trata-se de coação moral imposta contra o sujeito: vis compulsiva, e não coação física, que é a vis absoluta, que exclui a vontade. É o emprego de grave ameaça contra alguém, a fim de que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O STF entende que para sua configuração o concurso necessário de três pessoas: o coator, o coagido e a vítima. Sendo a coação resistível, aplica-se o art. 65, III, c. Obediência hierárquica: Art. 22, CP. Só existe quando há relação de direito público entre o superior e o subordinado. Em caso da aplicação da dirimente, somente o autor da ordem responderá pelo fato. Prof. Wolney Perrucho

10 CULPABILIDADE Causas supralegais de exclusão de culpabilidade. Não incidindo juízo de reprovação, seja pela ausência de pelo menos um dos elementos da culpabilidade. É supralegal por não estarem expressos no CP: Excesso de legítima defesa exculpante: o sujeito ultrapassa intensivamente os limites da legítima defesa, usando meio além do necessário, ou o meio necessário desproporcionalmente e imoderadamente, por medo, susto, perturbação ou confusão de que se vê acometido em razão da injusta agressão sofrida. Não se aplica ao excesso extensivo. Inexibilidade de conduta diversa: “Não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso. A inexigibilidade de outra conduta é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade”. (Assis Toledo). Prof. Wolney Perrucho


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