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Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa

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Apresentação em tema: "Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa"— Transcrição da apresentação:

1 Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS Disciplina: Contabilidade Intermediária II

2 CENÁRIOS CENÁRIOS DE INVESTIMENTO CONTROLE CONTROLE CONJUNTO
INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA POUCA / NENHUMA INFLUÊNCIA CONSOLIDAÇÃO INTEGRAL CONSOLIDAÇÃO PROPORCIONAL EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL VALOR JUSTO OU CUSTO

3 POUCA OU NENHUMA INFLUÊNCIA
Nesse caso, não existe relação específica entre as empresas ou o principal benefício que se espera do ativo é a sua valorização, tratando-se de um ativo financeiro; Deve ser reconhecido e mensurado de acordo com o CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, cuja avaliação será pelo seu valor justo (fair value); Exemplos: derivativos e demais valores mobiliários com intuito de investimentos para valorização de recebíveis.

4 INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA
Trata-se de uma coligada do investidor e essa participação deve ser reconhecida e mensurada de acordo com o CPC 18 – Investimentos em Coligadas; A avaliação desses investimentos será pelo método da equivalência patrimonial; IMPORTANTE: coligada é a situação de uma investida em que se detém influência significativa, mas sem que se chegue a ter controle.

5 CONTROLE CONJUNTO Trata-se de um empreendimento conjunto (joint venture) do investidor e essa participação deve ser reconhecida e mensurada de acordo com o CPC 19 – Participações em Empreendimentos Conjuntos; A avaliação é feita pela equivalência patrimonial nos balanços individuais e; esses balanços são consolidados parcialmente; Controlada em conjunto é quando duas ou mais investidoras detêm, em conjunto, o controle de uma entidade, sem que nenhum dos investidores consiga esse controle individualmente.

6 CONTROLE SOBRE A INVESTIDA
Trata-se de uma controlada do investidor e essa participação, quando da obtenção do controle, deve ser reconhecida ou mensurada de acordo com o CPC 15 – Combinações de Negócios; A avaliação é feita pela equivalência patrimonial nos balanços individuais e; esses balanços são consolidados em sua totalidade; Controlada é quando uma controladora possui condição de “mandar” na outra empresa.

7 MÉTODO DE CUSTO x MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Método de Custo: baseia-se no fato de que a investidora registra somente as operações ou transações baseadas em atos formais, pois de fato, os dividendos são registrados como receita no momento em que são declarados e distribuídos; Método da Equivalência Patrimonial: o conceito básico do método da equivalência patrimonial é fundamentado no fato de que os resultados sejam reconhecidos (contabilizados) na investidora no momento de sua geração na investida, independentemente de serem ou não distribuídos por esta.

8 MÉTODO DE CUSTO x MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS - DIVIDENDOS RESULTADO DO EXERCÍCIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO XXXX Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucro Ajustes de Valores Patrimoniais (-) Ações em Tesouraria (-) Prejuízos Acumulados MÉTODO DE CUSTO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

9 MÉTODO DE CUSTO x MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Imagine-se uma investida que tenha lucros não distribuídos que faça com que seu patrimônio líquido dobre em 5 anos. Se avaliado pelo custo, metade do seu patrimônio líquido não estará sendo reconhecido pela investidora. Só reconhecerá essa parte relativa aos lucros não distribuídos se eles forem distribuídos um dia, ou então quando vender esse investimento.

10 MÉTODO DE CUSTO x MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Também podemos imaginar uma situação inversa, qual seja, a de a investida estar registrando elevados prejuízos, que não estariam sendo reconhecidos pelo método de custo, a não ser que se reconhecesse a perda por impairment, ou seja, por incapacidade de recuperação do valor investido.

11 CASOS EM QUE SE APLICA O MEP
EMPRESA “A” 70% 100% 80% EMPRESA “B” EMPRESA “C” EMPRESA “C” 60% 8% 12% 5% EMPRESA “E”

12 CASOS EM QUE SE APLICA O MEP
A legislação fiscal (art. 384 do RIR/99) determina que serão avaliados pelo método do patrimônio líquido das investidas, os investimentos relevantes em: [1] sociedades controladas; e [2] sociedades coligadas sobre cuja administração o investidor tenha influência ou de que participe com vinte por cento ou mais no capital social; Tal definição pode estar em desacordo com a Lei das S.A., pois, poder-se-á ter um investimento avaliado por equivalência patrimonial, para efeitos societários, por estar sob um controle comum, mas não se encontrar como coligada ou controlada, para efeitos fiscais; Nesses casos SEMPRE respeitar em primeiro lugar a LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA e ajustar à parte fiscal.

13 COLIGADAS A Lei das Sociedades por Ações define coligada como “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa” (art. 243, §1°); Influência significativa é quando “a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la” (art. 243, §4°); A Lei dispõe ainda que a influência significativa é presumida “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”.

14 ASPECTOS COMPLEMENTARES
O CPC 18 (item 7) indica de forma não exaustiva as seguintes evidências de influência significativa: Representação no conselho de administração ou na diretoria da investida; Participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições; Operações materiais entre o investidor e a investida; Intercâmbio de diretores ou gerentes; ou Provimento de informação técnica essencial.

15 EXERCÍCIO BÁSICO... FOLHA DE EXERCÍCIO

16 Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS Disciplina: Contabilidade Intermediária II


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