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PublicouMarcela Facundo Alterado mais de 9 anos atrás
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Obrigação Tributária que, nas palavras de Hugo de Brito Machado “é o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a ter contra ele feito um lançamento tributário”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 171) Lançamento é um procedimento administrativo, que decorre da atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, se necessário for, aplicar a penalidade cabível, conforme artigo 142, do Código Tributário Nacional.
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O lançamento é um procedimento administrativo que constitui quatro finalidades: a) Verificar a existência do fato gerador; b) Determinar a matéria tributável, isto é, se o fato se enquadra em alguma hipótese prevista na lei; c) Estabelece o quantum debeatur, ou seja, o quanto devido; d) Identificar o sujeito passivo, e aplicar sanção, se for o caso.
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Efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário torna-se regularmente constituído, eis que pode ser objeto de impugnação na esfera administrativa. Por Crédito tributário, entende-se que este seja o vínculo jurídico por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou a satisfação da penalidade. A Fazenda perde o direito de fazer o lançamento através da decadência. Assim, não há o surgimento do crédito tributário.
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO DE OFÍCIO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO
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CONCEITO O lançamento de ofício é aquele em que a Autoridade Administrativa é competente para efetuar o lançamento, independentemente da colaboração do sujeito passivo, ou seja, do contribuinte. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 177.) Art. 149, CTN = Rol Taxativo
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EXEMPLOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O fiscal surpreende uma mercadoria sem nota fiscal e lavra um auto de infração e faz o lançamento; - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)
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(Questão n.° 20 - Versão 1 - Direito Tributário DPESP/2007 - Defensor Público) São exemplos de impostos sujeitos normalmente a lançamento de impostos de ofício e por homologação, respectivamente: a) imposto territorial urbano (IPTU) e imposto sobre propriedade industrial (IPI). b) imposto de renda (IR) e imposto territorial rural (ITR). c) imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto de renda (IR). d) imposto de importação e imposto sobre operações financeiras (IOF). e) imposto de renda (IR) e imposto sobre propriedade industrial (IPI).
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(Exame 118º - OAB-SP/2002 – Questão n.º 70) O lançamento de ofício pode ser revisto: a) sempre que a autoridade administrativa assim o desejar, a qualquer tempo. b) apenas nas hipóteses previstas em lei, a qualquer tempo. c) sempre que a autoridade administrativa assim o desejar, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. d) apenas nas hipóteses previstas em lei, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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(art.150 do CTN)
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Lançamento por Declaração ou Misto (147, CTN) Conceito: ocorre quando o sujeito passivo declara ou presta informações à Fazenda Pública para que esta faça o lançamento do imposto, cabendo ao contribuinte efetuar o pagamento ou oferecer impugnação ao lançamento, caso não esteja de acordo com o montante que lhe está sendo exigido.
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Lançamento por Declaração ou Misto (147, CTN) Etapas: 1) Declaração à Autoridade: 2) Lançamentos pela Autoridade 3) Notificação do Contribuinte
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Lançamento por Declaração ou Misto (147, CTN) 2.2) Hipóteses de Aplicação Essa modalidade de lançamento é muito rara e tem lugar, mais das vezes em aeroportos internacionais quando o passageiro faz, perante a aduana, declaração dos bens que está trazendo de outro País e o funcionário lança o imposto sobre o valor de tais bens (Imposto de Importação). Outros exemplos que a doutrina menciona seria a realização de um negócio jurídico que gera a incidência do ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) ou do ITBI. O doutrinador Kiyoshi Harada exemplifica com base no Imposto Territorial Rural.
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Lançamento por Declaração ou Misto Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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Artigo 148, CTN. Normalmente, a declaração do sujeito passivo ou terceira pessoa goza da presunção de veracidade. Porém, em relação ao valor ou ao preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que houver indícios de que o sujeito passivo ou a terceira pessoa agiram com reticência, insinceridade ou omissão, o art. 148 do CTN autoriza o agente administrativo a desprezar a declaração apresentada [...]. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 498.
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ATENÇÃO: O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável. Assim sendo, nesta espécie de lançamento a simples existência de atos praticados tanto pelo sujeito passivo quanto pelo sujeito ativo, torna esta espécie conhecida por lançamento misto. No lançamento por declaração o sujeito passivo só descreve o fato sem dizer o valor a ser pago, isto ficará sob responsabilidade do fisco.
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Lançamento por Declaração ou Misto (147, CTN) - Questões (Vunesp 2008/ TJ- Juiz/SP) O lançamento tributário: a) pode ser feito de ofício, por declaração ou homologação. b) uma vez concluído, pode ser alterado por impugnação, recurso de ofício, iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei. c) será convertido em moeda nacional no dia da ocorrência do fato gerador, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira. d) todas as afirmativas acima são corretas.
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(FGV -SEFAZ 2009- Fiscal de Renda/RJ). Analise as afirmativas a seguir: I. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova. II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde. III. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando- se dispensável a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial.
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Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem estão corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas
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GABARITO 1) Alternativa D 2) Alternativa C
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(art.150 do CTN)
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Lançamento por Homologação(150, CTN) Conceito: modalidade de lançamento em que o próprio sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo antes do prévio exame do fisco. Autolançamento: impropriedade do termo?
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Lançamento por Homologação (150, CTN) Procedimento: 1) Declaração: diferença com lançamento misto Súmula 436 STJ nascimento e extinção do crédito (art. 150, §1°, CTN) condição resolutória 2) Homologação 2.1) Homologação Substitutiva de ofício Prazo decadencial: 5 anos
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Lançamento por Homologação(150, CTN) 2.2) Homologação expressa 2.3) Homologação Tácita 3) Responsabilidade no lançamento por homologação
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Lançamento por Homologação(150, CTN) - Questão (SRF-2009 Analista Tributario da Receita Federal) 7. Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que: a) por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, apontando o montante devido correspondente à obrigação tributária principal, que abrange eventuais penalidades pecuniárias pelo descumprimento da obrigação tributária b) o lançamento é indispensável para o recebimento do crédito tributário (por exemplo, nos casos de crédito consignado em pagamento e na conversão de depósito em renda), em qualquer situação c) o tributo, por força do CTN, é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, não sendo admissíveis impugnações de quaisquer natureza d) a forma do lançamento dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado, sendo que, por não seguir o princípio documental, não necessariamente conterá a totalidade dos elementos necessários à identificação da obrigação surgida e) ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente
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