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CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: lll. O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL OBJETOS: (1) O Processo e o Direito Processual; (2) O Direito material e o processual. OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos conceituais inerentes.

2 O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
9. as funções do Estado moderno Objetivos: bem-estar e a justiça social (art. 193, CF/88) uma ordem social primado do trabalho realização de obras e prestação de serviços objetivo-síntese do Estado bem-comum cooperação e dirimir os conflitos entre os indivíduos função jurídica do Estado

3 processo função jurídica do Estado 10. legislação e jurisdição
tipos ou modelos de conduta (desejada ou reprovada) legislação função jurídica do Estado assegurar a prevalência do direito positivo (longa manus da legislação) jurisdição de conhecimento processo de execução as pessoas a quem se dirigem em concreto os preceitos do direito objetivo estão interligadas por uma relação jurídica

4 do estudo cientifico do direito processual
Chiovenda (teoria dualista do ordenamento jurídico): o direito material dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente. sem qualquer participação do juiz. O processo visa à atuação (ou seja. à realização prática) da vontade do direito TEORIAS do estudo cientifico do direito processual Charnelutti (teoria unitária do ordenamento jurídico), o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. O comando contido na lei é incompleto, é como se fosse um arco que a sentença completa, transformando-o em círculo.

5 direito 11. direito material e direito processual
material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.). direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. ♦ processo ► é a essa soma de atividades em cooperação e à soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam essa atividade. O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos destes – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).

6 12. a instrumentalidade do processo
O processo é uma realidade desse mundo social, legitimada por três ordens de objetivos que através dele e mediante o exercício da jurisdição o Estado persegue; sociais, políticos e jurídico. A consciência dos escopos da jurisdição e, sobretudo do seu escopo social magno da pacificação social 13. linhas evolutivas Meio de exercício dos direitos, daí DIREITO OBJETIVO SINCRETISMO AUTONOMISTA ou CONCEITUAL Autonomia científica: formação das teorias processuais Surgimento das ondas renovatórias: Melhoria da assistência jurídica aos necessitados; Tutela dos interesses supra-individuais; Simplificação e racionalização de procedimentos: conciliação, equidade social e justiça mais acessível fases metodológicas fundamentais. INSTRUMENTALISTA (eminentemente crítica)

7 DICA DE ESTUDO CINTRA,. Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p


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