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24.05.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "24.05.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 24.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA ANTECIPADA Finalidade: efetividade da prestação jurisdicional – visa resguardar a parte que se apresenta em juízo com plausibilidade de razão, redistribuindo entre os litigantes o ônus temporal do processo, suportado no regime anterior apenas pelo réu (sacrifício do interesse improvável em prol de certo valor jurídico prevalente).

3 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Legitimado/destinatário: Autor ou reconvinte podem requerer. Viável em qualquer tipo de processo e contra qualquer réu, inclusive pessoa jurídica de direito público. Restrições da antecipação tutela X Fazenda Pública: ver Leis 9.494/97; 4.348/64 (liminar em MS p/ reclassificação ou equiparação de servidores e concessão de vencimento ou vantagens); 5.021/66 (veda liminar MS pagamento vencimentos ou vantagens pecuniárias atrasadas) e 8.437/92 (cautelar) – lógica: pagamento supõe precatório, mas, em qualquer caso, nas ações comuns, devem ser sopesadas situações de urgência diante do caráter alimentar/doença.

4 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Objeto: antecipação total ou parcial dos efeitos executivo e mandamental da tutela pretendida no pedido; já efeitos normativos da sentença (declaratório e constitutivo) não podem ser provisoriamente antecipados, pois exigem certeza (mas a eficácia negativa é passível de antecipação – ordens de abstenção, sustação – ex; declaratória negativa de dívida – sustação de protesto; na desconstituição de contrato – devolução ou depósito judicial do pagamento antecipado feito pelo autor)

5 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Distinção com a tutela cautelar: esta é meramente assecuratória – garante o resultado útil do processo (caráter publicista – poder geral de cautela do juiz - concessão de ofício); a antecipação de tutela, ao contrário, é satisfativa (possível, pois, de antecipar provisoriamente efeitos da sentença – no interesse da parte – vedada concessão de ofício) ex: possessória (entrega o bem) e arresto (previne ou garante a entrega do bem).

6 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambas são tutelas de urgência: entre fazer logo, porém mal, e fazer bem, mas tardiamente, a tutela de urgência visa, sobretudo, a fazer logo. Em ambas exige-se verossimilhança (probabilidade) do direito afirmado (fumus boni juris), em grau maior na antecipação de tutela (prova inequívoca), pois esta atua diretamente sobre a esfera jurídica das pessoas (e não do processo), favorecendo uma com sacrifício da outra, o que exige redobrada prudência e cautela.

7 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Requisitos: a) Prova inequívoca - prova suficiente para convencer acerca da verossimilhança das alegações ou do abuso do direito de defesa - de regra é prova documental, de regra préconstituída, mas que pode ser complementada pela aplicação das regras de experiência comum (art. 135). b) Verossimillhança da alegação - (preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição sobre os divergentes) plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.

8 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Requisitos: c) Risco de dano irreparável – ineficácia do provimento final ou dificuldade em repor o estado anterior (não basta o só dano – deve ser irreparável ou de difícil reparação); OU d) Abuso do direito de defesa – supõe apresentação de defesa pelo réu e verificação do emprego de recurso ou intuito protelatório (dispensa o “c”); OU e) Incontrovérsia dos fatos que sustentam algum dos pedidos ou parcela deles (ex: reinvindicatória c/c perdas e danos; cobrança de dívida parcialmente confessada) – também dispensa o “c”.

9 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Requisitos: f) Reversibilidade da medida (verificação do risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento – impossibilidade material de reverter a medida) – no caso de medidas inibitórias ou proibitivas (obrigação de fazer ou não fazer), todavia, a decisão tem caráter executivo ou mandamental (art. 461, § 3º) sem referência à irreversibilidade – o processo prossegue e resultado diverso conduz a formas alternativas de compensação.

10 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Alterações introduzidas no art. 273 com a Lei 10.444/02: 1ª – Parágrafo 3º – Efetivação da tutela – meios e responsabilidades – execução corre por conta e risco do requerente/beneficiário que se obriga a ressarcir os prejuízos da outra parte se ao final revogada (liquidação das perdas nos mesmos autos) – caso em que a liminar é cassada por agravo, mas depois restabelecida em decisão final – prejuízo ao réu só no caso de abuso da liminar.

11 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Alterações introduzidas no art. 273 com a Lei 10.444/02: 2a – Parágrafo 6º – Pedido incontroverso – dispensa risco de dano. 3o – Parágrafo 7º – Fungibilidade das medidas de urgência (cautelar X antecipação e vice- versa).

12 6ª ATIVIDADE EXTRACLASSE Entrega: 28/05/2014 Valor: 02 pontos

13 Marque a alternativa correta: a) a preclusão consumativa ocorre em relação às decisões de cunho estritamente processual. b) se a parte não está devidamente representada, o juiz não pode conceder prazo para sanar o ato. c) Os atos processuais realizam-se, regra geral, onde o juiz determinar. d) Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem no feriado.


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