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Teoria Geral do Processo
AULA 07
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Atos Processuais Atos do Juiz
Classificação do CPC a. Provimentos a.1 Finais (sentença) ou interlocutório b. Reais b.1 Instrutórios (colher as alegações finais) b.2 De documentação
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Atos Processuais Atos do Juiz
Classificação do CPP a. Definitivos b. Interlocutórias mistas c. Interlocutórias Simples (incidentes processuais)
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Atos Processuais Atos dos Auxiliares
Movimentação (escrivão) Documentação (escrivão) Execução (oficial de justiça) – penhora, busca e apreensão Comunicação processual (oficial de justiça) (citações e intimações)
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Atos Processuais Atos das Partes
A. Postulatórios (denúncia, pet. Inicial, recurso) A.1 Pedido – com relação ao litígio A.2 Requerimento – marcha do processo (pedido de citação) B. Dispositivos – se abre mão em prejuízo próprio (desistência da ação, renúncia ao direito de recurso) C. Atos Instrutórios – Destinados a convencer o Juiz (aleg. finais) D. Atos Reais – condutas materiais das partes no processo - pagto de custas
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Vícios do Ato Processual
A. o ato deve ser praticado segundo o que diz a lei. B. Conforme o grau de gravidade: irregulares sem conseqüência (uso de abreviaturas, 169, p. único, termo lavrado com tinta clara) Sanções extraprocessuais – retardamento do feito pelo juiz (com dolo ou fraude); maliciosa omissão de defesa (22, CPC) Nulidades (absoluta ou relativa) Inexistência do ato
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Decretação da Nulidade
Princípio da causalidade – contaminação dos atos posteriores Principio da instrumentalidade (prejuízo) – objetivo foi atingido? Houve prejuízo (pas de nullitè sans grief)? Princípio do interesse – quem deu causa não pode argüi-lo, desde que relativa, ou se a sentença é a favor do prejudicado. Princípio da economia processual – aproveitamento no máximo possível do processo.
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Nulidade Absoluta Reconhecimento de ofício.
Não é como no direito material, que não preclui a sua argüição.
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Nulidade Relativa Provocação da parte interessada.
Alegação na primeira oportunidade.
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Ato Processual Inexistente
Divergências. Não necessita de pronunciamento judicial. Não se convalida no tempo. Falta de elemento essencial Ex: art. 37, p. único, CPC, ratificação do mandato – inexistência dos atos praticados pelo procurador.
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Convalidação do Ato Processual
Argüição no momento adequado; Vícios com trânsito em julgado – ação rescisória ou revisão criminal. Repetição do ato sana a nulidade.
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Preclusão Preclusão consumativa: ligada ao fato de o ato já haver sido praticado anteriormente. Uma vez praticado, o ato não se renova. Ex: art. 183/CPC Preclusão lógica: incompatibilidade do ato c/ outro já praticado antes. Ex: art. 503/CPC. Preclusão temporal: perda da faculdade processual pelo não exercício do ato no prazo previsto em lei.
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Preclusão Art A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
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