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PublicouCamila Cara Alterado mais de 10 anos atrás
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NORMA PROCESSUAL PENAL
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No Tempo Tempus regit actum a) os atos processuais anteriores são válidos b) as normas processuais tem aplicação imediata
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Irretroatividade da lei penal Norma penal – afeta a pretensão punitiva ou executória do Estado Norma processual – repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva Revogação Repristinação (art. 2, § 3º, da LICC)
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No Espaço Aos processos e julgamentos realizados em território brasileiro aplica-se a lei processual penal nacional (Lex fori ou Locus regit actum)
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Exceções 1. Imunidades diplomáticas 2. Praticados por estrangeiros em embarcações ou aeronaves públicas estrangeiras em águas territoriais ou espaço aéreo brasileiros
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Em Relação às Pessoas 1. Imunidades Diplomáticas 2. Imunidade Materiais ( Art. 53, Caput CF) 3. Imunidade Processuais ( Art. 53, § 1º a 6º CF) 4. Prerrogativa de Função
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Imunidade Diplomática Os Chefes de Estado e os representante do Governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países que exercem suas funções Estendem-se aos Agentes diplomáticos, pessoal técnico e administrativo das representações, seus familiares e aos funcionários dos organismos internacionais (ONU, OEA etc)
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Imunidade Material Também chamada de penal ou absoluta Não há responsabilidade criminal e civil. O fato é atípico. Senadores e deputados (federais e estaduais) – manifestação proferida no exercício ou desempenho de suas funções
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Imunidade Processual Subdivide-se: Garantia contra a instauração do processo (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º CF) Garantia contra a instauração do processo (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º CF) Direito de não ser preso, salvo em flagrante delito por crime inafiançável (art. 53, § 2º CF) Direito de não ser preso, salvo em flagrante delito por crime inafiançável (art. 53, § 2º CF) Direito ao foro privilegiado (art. 53, § 1º CF; Direito ao foro privilegiado (art. 53, § 1º CF; Imunidade para servir como testemunha (art. 53, § 6º CF) Imunidade para servir como testemunha (art. 53, § 6º CF)
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Licença Prévia Parlamentares federais e estaduais Parlamentares federais e estaduais Presidente (art. 51, I e art. 86,§ 4º CF) e Governador (CE) Presidente (art. 51, I e art. 86,§ 4º CF) e Governador (CE) Prefeitos (art. 29, X CF) Prefeitos (art. 29, X CF)
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Interpretação da Lei 1. Conceito 2. Espécies 3. Interpretação da norma processual 4. Formas de procedimento interpretativo
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Conceito Consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado
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Espécies Quanto ao sujeito que a elabora Quanto ao sujeito que a elabora a) Autêntica b) Doutrinária c) Judicial Quanto aos meios empregados Quanto aos meios empregados a) Gramatical ou literal b) Lógica ou teleológica
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Quanto ao resultado Quanto ao resultado a) Declarativa b) Restritiva c) Extensiva
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Formas de Procedimento interpretativo Equidade Equidade Doutrina Doutrina Jurisprudência Jurisprudência
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