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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal.

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal."— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal

2 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Compensações Financeiras (Royalties Petróleo, CFEM, CFURH) FPM FPE FUNDEF CIDE PNAE (Merenda Escolar) PDDE (Dinheiro Direto na Escola) SUS Fundo a Fundo FNAS

3 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais OPORTUNIDADES E RESPONSABILIDADES PARA A GESTÃO MUNICIPAL

4 Fundo de Participação dos Municípios FPM (CF, art. 159-I-´b´)

5 Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159-I-´b´) IPI + I R 22,5 % FUNDEF 15 % 85 % FPM FPM a distribuir CAPITAIS MUNICÍPIOS DO INTERIOR FUNDO DE RESERVA (municípios do interior com mais de 142633 hab.) CRITÉRIOS SIMPLES E TRANSPARENTES - REPARTIÇÃO CONTROLÁVEL

6 Fundo de Participação dos Municípios - Intervenientes Valor arrecadado Total a partilhar Publica no DOU até 31 agosto Prazo 20 dias para reclamação (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IBGE) Envio da relação final ao TCU até 31 outubro Publica (DOU, www.tcu.gov.br) Decisão Normativa com coeficientes individuais Contestação dos cálculos até um mês da publicação Informa ao BB os coeficientes finais até 31 dezembro Dados de população e renda Coeficientes calculados

7 Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159-I-´b´) IPI + I R 22,5 % FUNDEF 15 % 85 % FPM FPM a distribuir CAPITAIS 10 % 86.4 % MUNICÍPIOS DO INTERIOR FUNDO DE RESERVA (municípios do interior com mais de 142633 hab.) 3,6 %

8 FPM - Participação dos municípios do Interior Total nacional FPM-Int PR7,2857 --- PE PI --- ------- 4,7952 ------ 2,4015 Parcela a distribuir no Estado Tabela L.C. 62/89 Coeficiente populacional Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final População Tabela LD 1881/81

9 Coeficientes dos municípios do Interior - Ajustes Ganho Adicional e Redutor Financeiro Coeficiente populacional DL 1881/81 em 2005 Coeficiente populacional DL 1881/81 em 1997 < Ex: 2,2 Ex: 3,0 O Município ganha um adicional que é a diferença entre o coeficiente de 2005 e 1997 Ex: (3,0 – 2,2) = 0,8 Esse adicional vem sendo reduzido progressivamente, em cada exercício, até 2008, quando todos os coeficientes serão exclusivamente os do DL 1881/81 200570 %200680 %200790 %2008100% Ex: 0,8 X 70 % = 0,56 Ex: Coeficiente final = Coef. Populacional + (Ganho Adicional – Redutor financeiro) => 2,2 + (0,8 –056) = 2,44

10 FPM - Participação das Capitais Total nacional FPM-C Fator população x Fator renda per capita Coeficiente apurado Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final Fator População – baseado na relação entre a pop. da capital e o total das capitais (CTN, art. 91, § 1º). Fator Renda per capita – baseado na inversa da relação entre a renda per capita da capital e a do país (CTN art. 90) Valor a distribuir a cada capital

11 FPM - Participação do Fundo de Reserva (DL 1881/81) Total nacional FPM-C Fator população x Fator renda per capita Coeficiente apurado Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final Fator População – relação entre a pop. do município e o total dos municípios do grupo capitais (CTN, art. 91, § 1º) Fator Renda per capita – inversa da relação entre a renda per capita do município e a do país (CTN art. 90) Valor a distribuir a cada município Adicional partilhado pelos municípios do interior com mais de 142.633 habitantes, segundo critérios análogos aos da distribuição do FPM às capitais

12 FPM - Periodicidade Periodicidade de distribuição: decendial (LC 62/89) Datas definidas pela Portaria STN 678/04 Recursos entregues fora do prazo devem ser corrigidos (Acórdão 751/04 – Plenário)

13 FPM - Riscos financeiros O FPM pode sofrer bloqueio para solver débitos com a União (SRF, PGFN, INSS e STN) Datas definidas pela Portaria STN 678/04 JANABRMAIJULDEZJAN DISTRIBUIÇÃO SAZONAL Estimar a receita anual pela média

14 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF (E.C. 1496; Lei 9424/96)

15 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF FPE FPM ICMS Estadual ICMS LC 87/96 IPI Exportação 15 % Orçamento Geral da União EXCLUSIVAMENTE ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO Valor mínimo por aluno matriculado - mais recente: Decreto 4966/2004 1a a 4a série537,315a a 8a s., ed. Especial564,60

16 FUNDEF - Intervenientes – ( Decr. 2264/97; IN-TCU 36/2000) Valor a distribuir Publica no DOU até 31 novembro Prazo 30 dias para recurso de retificação de dados (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MEC) Contestação dos cálculos até um mês da publicação (COMPETÊNCIA DO TCU PARA REVISÃO DE CÁLCULO) MEC Censo Escolar (1a a 8a Séries) Matrículas atuais + expectativas de matrícula MEC Calcula Tabela de coeficientes individuais Publica no DOU até 31 dezembro Coeficientes Acompanha e analisa os coeficientes

17 Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) 60 % 40 % Total recebido (incluída a complementação da União) EXCLUSIVAMENTE na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público NÃO PODE - remuneração de professores de educação infantil; de ensino médio; fora da atividades específica de magistério; cedidos (mesmo a escolas privadas); inativos

18 Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) 60 % 40 % Total recebido (incluída a complementação da União) Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96): Remuneração e treinamento de docentes e profissionais da educação Instalações, equipamentos, bens, serviços, atividades-meio, estudos e pesquisas necessários ao ensino Bolsas de estudo, distribuição de material didático e transporte escolar Amortização e juros de empréstimos com aplicação específica no ensino fundamental

19 Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) 60 % 40 % Total recebido (incluída a complementação da União) NÃO PODE: Pesquisa desvinculada do ensino fundamental; Subvenção a atividade desvinculada do ensino fundamental; Formação de quadros para administração pública; Assistência de saúde ou social; OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA pessoal não dedicado diretamente ao ensino, mesmo em cargo de docente Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96)

20 Aplicação dos recursos do FUNDEF – outras disposições Vedado seu uso como garantia de empréstimos (pode ser usado como contrapartida de empréstimos destinados exclusivamente ao ensino fundamental) Os saldos não utilizados podem ser aplicados no BB em fundos ou operações lastrados em títulos públicos, com reaplicação obrigatória dos rendimentos no fundo

21 Artigo 212 da Constituição Federal ATENÇÃO: Mesmo aplicando corretamente o FUNDEF, Estados e Municípios têm também que aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino (Lei 9.424/96, art. 8º): 10 % ICMS, FPE, FPM, IPI- Exportação, ICMS LC 87/96 25 % demais impostos e transferências DESSA PARCELA, AO MENOS 60 % NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 25 % 15 % 10 % 25 % Ens. 15 % E.F. 10 %

22 FUNDEF – Fiscalização Recursos Estaduais e Municipais Compl. da União É obrigatória a elaboração de demonstrativos gerenciais mensais e a manutenção dos documentos comprobatórios das aplicações e despesas Fiscalização Avaliação técnica MEC

23 FUNDEF –Controle Social (art. 4 o Lei 9424/96) Acompanha e controla a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF Supervisiona o censo escolar anual Tem acesso a todas as informações e demonstrativos que solicitar Conselho de Acompanhamento e Controle Social Em cada Estado ou Município, composto por representantes do Executivo, trabalhadores no ensino fundamental e pais de alunos Não pode ter estrutura administrativa própria nem remunerar os conselheiros

24 Merenda Escolar Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE (MP 1979-24/2000 e reedições; Resolução FNDE 15/2000)

25 Merenda Escolar - PNAE Orçamento da União MEC FNDE Calcula repasse baseado no número de alunos da pré-escola e ensino fundamental no ensino público, com base no Censo Escolar Transferência automática, sem necessidade de convênio

26 Aplicação de recursos da Merenda Escolar - PNAE EXCLUSIVAMENTE PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Fiscaliza aplicação Em cheque nominativo ou ordem bancária Permitida aplicação em poupança ou fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, com retorno obrigatório dos rendimentos à conta MEC FNDE Conselho de Alimentação Escolar Fiscaliza aplicação

27 Controle dos recursos da Merenda Escolar - PNAE Municípios com menos de 100 escolas de ensino fundamental : 1 representante do Executivo 1 representante do Legislativo 2 representantes dos professores 2 representantes de pais de alunos 1 representante de outro segmento social local Delibera sobre a gestão da merenda Fiscaliza a aplicação dos recursos Conselho de Alimentação Escolar (CAE)

28 Prestação de contas da Merenda Escolar - PNAE MEC FNDE O REPASSE É SUSPENSO PELO FNDE (com comunicação ao Legislativo) quando: Não é constituído ou não funciona o CAE Recursos são aplicados em desacordo com as normas As prestações de contas não são apresentadas CAE Prestação de contas mensal Prestação de contas anual Demonstrativos e documentos complementares

29 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível. CIDE (Lei 10336/ 2001) 29 % (EC 44/ 2004) 20 % Aplicação em infra- estrutura de transporte

30 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REPARTIÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS SIMPLES E TRANSPARENTES (CONTROLÁVEL) extensão da malha viária pavimentada Consumo dos combustíveis tributados pela CIDE População Parcelas iguais a todos os Estados/DF 40 % 30 % 20 % 10 % 50 % Mesmos critérios do FPM 50 % População

31 CIDE - Intervenientes Valor a distribuir trimestralmente Consumo de combustíveis População Contestação dos cálculos imediata após a publicação (prazo pendente de regulamentação) Malha viária Calcula coeficientes individuais de participação Publica no DOU até 15 fevereiro Coeficientes Arrecadação Informa até 31 janeiro Republicações de ajustes até 31 março

32 Compensações financeiras (CF, art. 20 § 1 o ) Compensações à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos para produção de energia e outros recursos minerais nos respectivos territórios e áreas marítimas Royalties petróleo e gás natural CFEM CFURH

33 Royalties do Petróleo e Gás Natural (Lei 9478/97) Valor a distribuir mensalmente Calcula coeficientes individuais de participação e controla pagamentos Coeficientes Concessionária Fiscaliza repasses e a aplicação pelos órgãos da União Fiscaliza aplicação pelos Estados e Municípios Arrecadação

34 Distribuição dos Royalties 5 a 10 % do valor mensal da produção petrolífera Alíquota mínima de 5 % (Lei 7990/89) Alíquota excedente a 5 % (Lei 9478/97; Decreto 2705/98) 90 % 10 % Estados/Municípios produtores ou confrontantes Municípios c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás 7,5 % 92,5 % Estados/Municípios produtores ou confrontantes e órgãos da União Municípios afetados por operações nas instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás Participação especial (Lei 9478/97): Compensação aos Estados e Municípios produtores ou confrontantes nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade

35 No Piauí n Os royalties são um valor pequeno, mas podem dar muita dor de cabeça ao administrador municipal

36 Aplicação dos Royalties (a partir da edição da Lei 9478/97) São receitas próprias dos Estados e Municípios, permitida qualquer aplicação, exceto: pagamento de dívidas pagamento do quadro permanente de pessoal Documentos e comprovantes dos pagamentos devem ser identificados com carimbo próprio e guardados por pelo menos 5 anos Deve ser mantido registro contábil auxiliar específico das receitas e despesas com royalties Movimentação em contas bancárias específicas, vedada transferência para outras contas do Estado/Município

37 Transferências Fundo a Fundo vinculadas ao SUS (Leis 8080/90 e 8142/90, NOB/SUS 01/96) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE TETO FINANCEIRO VIGILÂNCIA SANITÁRIA TETO FINANCEIRO EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS TETO FINANCEIRO DE ASSISTÊNCIA Fundo a Fundo

38 Teto Financeiro de Assistência (TFA) - SUS TFA PARTE FIXA: valor per capita nacional multiplicado pela população do município PARTE VARIÁVEL: valor relativo a programas especiais na proporção em que eles são implementados pelo gestor do SUS (Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Incentivo ao Combate a Carências Nutricionais, Assistência Farmacêutica Básica. Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Endemias e Controle de Doenças) TETO LIVRE: assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade (Estados e Municípios habilitados na Gestão Plena) ALTA COMPLEXIDADE: procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade

39 Aplicação dos recursos do SUS Rede de serviços – EXCLUSIVAMENTE A INFRA-ESTRUTURA DEDICADA DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (não inclui as atividades administrativas das Secretarias e demais repartições) Prioridade de atendimento à rede pública Proibição de auxílios e subvenções a entidades privadas de fins lucrativos (não é proibido contratar serviços de prestadores privados) demais ações de saúde – ações de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridas no campo de atuação do SUS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS (Decisão TCU 600/2000 – Plenário): investimento na rede de serviços, cobertura ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde (Lei 8980/90)

40 Fiscalização e controle dos recursos do SUS Conselho de Saúde Comissões Intergestores Representação paritária: governo municipal prestadores de serviço profissionais de saúde usuários INSPEÇÕES E AUDITORIAS

41 Fiscalização e controle dos recursos do SUS Relatório de gestão Programação e execução física e financeira do orçamento Demonstrativo de recursos próprios aplicados na saúde e de transferências recebidas Comprovação dos resultados no Plano de Saúde Conselho de Saúde PLANO DE SAÚDE Instrumento básico da gestão de saúde no Município, sua elaboração periódica é obrigatória e o seu custeio deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual

42 Homepage Contas Públicas Exigência da Lei 9755/98 A lei não prevê, ainda, sanção para descumprimento de prazos

43 O TCU oferece toda a orientação para a implantação da homepage SEMAG - Secretaria de Macroavaliação Governamental Tel: 0-XX-61 - 3167125 E-mail: semag@tcu.gov.br

44 DESEJAMOS AOS SENHORES PREFEITOS UMA GESTÃO PROVEITOSA E MUITO SUCESSO PARA OS SEUS MUNICÍPIOS OBRIGADO A TODOS


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