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Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente
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A Lei nº 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
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OBJETIVO GERAL DA PNMA A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
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O art. 2º trata dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.
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O art. 3º trata de definições importantes para o Direito Ambiental.
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O art. 4º dispõe sobre os objetivos específicos da Política Nacional do Meio ambiente.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)
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I – órgão superior: Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
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II – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
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III – órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
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IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
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V – órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
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VI – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º da Lei 6
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I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental. Elaboração de padrões de qualidade, através de critérios técnicos ambientais, no sentido do poder público limitar a emissão de poluentes, qualquer que seja sua espécie.
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II – zoneamento ambiental. Regulação do uso do solo
II – zoneamento ambiental. Regulação do uso do solo. É uma limitação administrativa ao direito de propriedade que visa ordenar e planejar ocupações territoriais.
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III – a avaliação dos impactos ambientais. EIA/RIMA.
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IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Conforme resolução 237/97 do CONAMA, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais.
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LICENÇAS AMBIENTAIS Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes atendidos nas próximas fases de sua implementação;
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Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados;
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Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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V – os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental. Incentivos fiscais e tecnologias “limpas”.
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VI – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo poder público federal, estadual e municipal. Espaços territoriais protegidos.
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VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente. O Ministério do Meio Ambiente é responsável pela execução e implementação desse sistema (SINIMA).
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VIII – o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental. O art. 17 da lei ora estudada dispõe que está criado o referido cadastro, responsável por registrar obrigatoriamente pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos, instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
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IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental. O art. 14 da lei elenca as penalidades administrativas, assim como o art. 72 da lei 9.605/98.
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X – a instituição do relatório de qualidade do meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA. Sistematização e disponibilização das informações sobre as ações governamentais relacionadas à defesa do meio ambiente.
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XI – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes. Direito à informação, que deve ser prestada pelos órgãos ambientais,
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XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Controle e monitoramento das atividades.
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