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PROCESSO CIVIL: Aula 05 Litisconsórcio
Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola 2014.1
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LITISCONSÓRCIO Pluralidade de sujeitos que se reúnem para litigar em conjunto Quaisquer pessoas podem se reunir? Ex: A tem que pagar seu débito, mas tem dúvida quanto ao credor (B ou C) → A x (B e C) Ex: A vai cobrar dívida de 2 devedores (B e C) → A x (B e C) Tem que haver alguma afinidade jurídica entre litisconsortes
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Objetivos do litisconsórcio
Economia processual: advogado, custas, etc. Harmonia dos julgados
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Classificação do Litisconsórcio
Posição processual em que se forma Litisconsórcio ativo: pluralidade de autores Ex: casal requer a posse de imóvel a alguém (art. 10, CPC) Litisconsórcio passivo: pluralidade de réus Ex: alguém requer a posse de imóvel de um casal Litisconsórcio misto/ recíproco: pluralidade em ambos os pólos
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Momento de formação Litisconsórcio inicial / originário: formação pleiteada na propositura da ação Litisconsórcio ulterior / posterior / incidental / superveniente: após a propositura da ação
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Obrigatoriedade ou não de formação
Litisconsórcio facultativo: reunião for opção voluntária das partes. Ex: diversos funcionários públicos requerem em uma mesma ação um determinado reajuste fixado em lei e não implementado Ex: dívidas solidárias Litisconsórcio necessário: reunião é uma imposição legal. (extinção sem mérito) Ex: ação de nulidade de casamento – obrigatoriamente proposta contra ambos os cônjuges.
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Modo de solução da causa
Litisconsórcio unitário (regra): juiz decidirá de forma uniforme entre litisconsortes Ex: anulação de casamento Litisconsórcio simples (exceção): juiz poderá decidir de forma diversa entre litisconsortes Ex: indenização por equívoco da correção monetária da poupança face a determinado plano econômico (data de aniversário diverso)
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Hipóteses de cabimento: art. 46, CPC
I - Entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide Ex: devedor e fiador demandados pela dívida II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito Ex: vítimas de um mesmo acidente de veículos ajuizam em conjunto contra o condutor
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III – Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir
Ex: ACP – improbidade (prefeito/secretário) IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito Ex: 10 correntistas - reajuste de poupança na CEF
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Dinâmica entre os Litisconsortes (Regime do litisconsórcio)
Unitário ou simples? Se unitário → litisconsortes tratados como uma unidade Atos benéficos praticados por um beneficiam aos outros (contestação/ recurso) Atos prejudiciais não prejudicam aos demais (art. 350, CPC), nem mesmo a quem o praticou
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Se simples → litisconsortes tratados como partes distintas, possuindo autonomia de atuação art. 48, CPC) Atos de um não ajudam nem atrapalham aos demais
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