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Marli Deon Sette - 20122 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria – Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 – ou

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Apresentação em tema: "Marli Deon Sette - 20122 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria – Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 – ou"— Transcrição da apresentação:

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2 Marli Deon Sette - 20122 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria – Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 – e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com marli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.commarli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.com – Web: www.marli.ladesom.com www.marli.ladesom.com – Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada 4/23/2015

3 Marli Deon Sette - 20123 LICENCIAMENTO AMBIENTAL 4/23/2015

4 Marli Deon Sette - 20124 LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225 (proteção e prevenção) Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes). B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95); Portaria 129/96 4/23/2015

5 Marli Deon Sette - 20125 LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEITOS Licenciamento ambiental: é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão da licença ambiental. Legal: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I). 4/23/2015

6 Marli Deon Sette - 20126 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo “unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado). Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II). 4/23/2015

7 Marli Deon Sette - 20127 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria. Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença, autorização e permissão – emanam da administração em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e punitivos. Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 4/23/2015

8 Marli Deon Sette - 20128 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Natureza jurídica: Instrumento não jurisdicional de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. Lembrar que: Licença administrativa: ato vinculado. Licença ambiental: ato discricionário (em regra), porque o EIA não oferece resposta objetiva. 4/23/2015

9 Marli Deon Sette - 20129 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Assim se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade. 4/23/2015

10 Marli Deon Sette - 201210 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Quem precisa de licença? Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981). O art. 17, da Lei 6938, da ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000 (além de portarias). 4/23/2015

11 Marli Deon Sette - 201211 LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento é ato que deve respeitar: o devido processo legal (art. 10, da res. Conama 237/97); os princípios administrativos. Sendo que a licença: Não tem caráter de definitividade, podendo ser revogada. E, Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime do art. 60, da Lei 9.650/98. 4/23/2015

12 Marli Deon Sette - 201212 LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97, art. 8°) a) Licença prévia (LP); b)Licença de instalação (LI); e, c) Licença de operação (LO). Além das licenças previstas no Estado de MT (art. 19, da LC 38/95 – MT). d) Licença ambiental Única (LAU); e e) Licença de Operação Provisória (LOP). 4/23/2015

13 Marli Deon Sette - 201213 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar com os seguintes objetivos (art. 8°, I,): aprovação da sua localização e concepção; suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997). 4/23/2015

14 Marli Deon Sette - 201214 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II): autoriza a instalação; de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997). 4/23/2015

15 Marli Deon Sette - 201215 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada de licença de funcionamento. autoriza a operação; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997). A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC 38/95). 4/23/2015

16 Marli Deon Sette - 201216 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ex de atividade que exige LP, LI, LO: madeireira. 4/23/2015

17 Marli Deon Sette - 201217 Licenças previstas na legislação de Mato Grosso Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários. 4/23/2015

18 Marli Deon Sette - 201218 LAU Desmatamento Exploração Agropastoril 4/23/2015

19 Marli Deon Sette - 201219 LAU Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes (Acre). 4/23/2015

20 Marli Deon Sette - 201220 LOP Licença de Operação Provisória (LOP): Estabelece condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. 4/23/2015

21 Marli Deon Sette - 201221 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PRAZOS Prazo de validade em MT - art. 19, § 1º, da LC 38/95: assinala no máximo: LP: 4 (quatro) anos (Res. 237/97 – 5 anos); LI: 5 (cinco) anos (Res. 237/97 – 6 anos); LO: 6 (seis) anos (Res. 237/97 – 4 a 10 anos); LAU: a)5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou desmatamento; ou, b)10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. LOP: 2 (dois) anos. 4/23/2015

22 Marli Deon Sette - 201222 Fonte: Moraes, Luis Carlos Silva, 2004. 4/23/2015

23 Marli Deon Sette - 201223 As licenças podem ser alteradas, suspensas ou revogadas dentro do prazo de validade? SIM. 4/23/2015

24 Marli Deon Sette - 201224 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Hipóteses de alteração ou revogação das licenças: (art. 19, I, II e III da res. 237/97). Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de risco ambiental ou a saúde. 4/23/2015

25 Marli Deon Sette - 201225 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97): A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios. Depende da natureza de cada atividade. Resolução 237/97 – alterou as regras de competência para um único nível de competência. (previstos anteriormente na resolução 01/86). “Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores” Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. 4/23/2015

26 Rulamentação de licenciamento ambiental que remete à ideia de região impactada. Lei n. 6.938/81, art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Resolução CONAMA n. 237/97: Art. 4º: Dispõe que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º: Dispõe que compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...).III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Art. 6º: Dispõe que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º: Dispõe que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. 4/23/201526Marli Deon Sette - 2012

27 27 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Resumo das Competência para outorgar licença: a) IBAMA – art. 4°, Res. 237/97. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; terras indígenas; unidades de conservação de domínio da União; localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; material radioativo; bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento de atividades regionais. 4/23/2015

28 Marli Deon Sette - 201228 LICENCIAMENTO AMBIENTAL b) Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97. localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio. 4/23/2015

29 Marli Deon Sette - 201229 LICENCIAMENTO AMBIENTAL c) Município: art. 6°, Res. 237/97. Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido delegados pelo órgão Estadual. Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria. RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 4/23/2015

30 Marli Deon Sette - 201230 LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBSERVAÇÕES: Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF) O CONAMA e Poder Público Federal, são competentes para fixar os critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental; Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual. A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades que dependem de licença. 4/23/2015

31 Marli Deon Sette - 201231 AUDITORIA AMBIENTAL Legislação: MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41. Outros estados: RJ – Lei 1898/91, art 5º -exemplos: refinarias, oleodutos, indústrias petroquímicas e siderúrgicas.... 4/23/2015

32 Marli Deon Sette - 201232 Auditoria Ambiental Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao MA. É instrumento indispensável para avaliação da gestão ambiental. A ideia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA (Paris, 1991). 4/23/2015

33 Marli Deon Sette - 201233 Auditoria Ambiental Importância e vantagens: Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus produtos mais competitivos; Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo ambiental; Instituições financeiras na concessão de financiamento; Investidores, acionistas, fornecedores; Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o risco de ter de reparar os danos causados Identificação e registro das conformidades e das não conformidades com a legislação, regulamentações e normas; Melhor imagem da empresa junto ao público; Conscientização ambiental dos empregados. 4/23/2015

34 Marli Deon Sette - 201234 Auditoria Ambiental EX.: no sistema jurídico ambiental norte americano o banco que tenha financiado empresas degradadoras dos solos, tendo o financiamento uma garantia hipotecária, em caso de insolvência do devedor, pode vir a torna-se proprietário do solo contaminado, passa a ser responsável pela poluição. Nesse caso é oportuno o acompanhamento da atividade da empresa tomadora do empréstimo. 4/23/2015

35 Marli Deon Sette - 201235 Auditoria Ambiental Pode ocorrer: (sempre as expensas do empreendedor): a)Auditoria pública (determinação do poder publico); b)Auditoria privada (iniciativa da empresa). Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá elaborar um termo de referência para orientação do que deve ser analisado. Quando facultativa, o órgão ambiental não interfere. 4/23/2015

36 Marli Deon Sette - 201236 Auditoria Ambiental Periodicidade :(art. 39 e parágrafo único da LC 38/95): A tividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas: Ordinariamente: no caso de renovação da LO; Extraordinariamente: Se constatada sua necessidade, a critério do órgão ambiental. 4/23/2015

37 Marli Deon Sette - 201237 Auditoria Ambiental Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou não, desde que tenha autonomia e independência para realizar uma auditoria objetiva e real. Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente (art. 11, parágrafo único, da res. 237/97). Responsabilidade Civil: objetiva em relação à empresa; Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, § 2º, LC 038/95 ). 4/23/2015

38 Marli Deon Sette - 201238 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Qual a diferença substancial entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA? 4/23/2015

39 Marli Deon Sette - 201239 EIA/RIMA Toda atividade que fizer uso de recursos natural está obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (anexo da Res. 237/97), e se essa atividade gerar significativa degradação ambiental, ainda, terá que apresentar EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86). LICENÇA: Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981: e artigo 2º, resolução 237/97 – CONAMA). EIA/RIMA: sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA). 4/23/2015

40 Marli Deon Sette - 201240 Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. 4/23/2015

41 Marli Deon Sette - 201241 Obrigada! 4/23/2015


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