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Interesses Difusos e Coletivos – 2009

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Apresentação em tema: "Interesses Difusos e Coletivos – 2009"— Transcrição da apresentação:

1 Interesses Difusos e Coletivos – 2009
Interesses Difusos e Coletivos – Fases da Tutela Coletiva no Brasil Profa Beatriz Roland

2 1ª fase absoluta predominância individualista da tutela jurídica vai até 1934

3 2ª fase fase da proteção fragmentária dos direitos transindividuais predominância, ainda, dimensão individualista da tutela jurídica CF/1934 – art. 113, n. 38: inclusão da Ação Popular “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”

4 CLT (DL n de 1º de maio de 1943) > instituição de forma especialíssima de tutela dos direitos massificados da classe trabalhista por intermédio dos dissídios coletivos (arts. 513, 856/875) CF/1946 art. 141 § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do PJ qualquer lesão de direito individual. (mantido na CF 1967)

5 Ação Popular: L. 4. 717/1965, alterada pela L. 6. 513/1977, art
Ação Popular: L /1965, alterada pela L /1977, art. 1º § 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Com essa alteração a AP passou a tutelar o patrimônio público em sua dimensão também imaterial (artístico, estético, histórico ou turístico). José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover sustentam, com base nessa alteração, que a AP foi o 1º instrumento brasileiro de tutela pela via jurisdicional de alguns direitos difusos.

6 D. n /1979 – regulamentava a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, legitimando o MP. L /1981 – Política Nacional do meio ambiente; responsabilidade ambiental objetiva LC 40/1981 – LOMP, com previsão que o ajuizamento da ACP era uma faz funções institucionais do MP. Origem da ACP, hoje consagrada constitucionalmente (CF 129, III) L – LACP – divisor de águas; tutela jurídica coletiva; é com ela que ingressa no plano normativo Brasileiro, o movimento mundial pela coletivização do processo (representação em juízo dos interesses coletivos).

7 3ª fase tutela jurídica integral, irrestrita, ampla com a proteção total do coletivo, acaba-se por proteger o individual, especialmente os direitos fundamentais CF/88 – consagração do Estado Democrático de Direito que é o Estado da Justiça Material art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito – princípio do acesso amplo e irrestrito à justiça (inafastabilidade das decisões judiciais) aperfeiçoamento do controle concentrado de constitucionalidade (arts. 102 e 103)

8 Plano da Tutela Jurisdicional Coletiva Constitucional
art. 129, III – princípio da não-taxatividade do objeto material da ação coletiva art. 5º, LXIX e XX – mandado de segurança coletivo art. 5º, LXXI – mandado de injunção art. 5º, LXXIII – ampliação do objeto material da AP para incluir meio ambiente e moralidade administrativa art. 5º, XXI – concessão de poder representativo às entidades representativas art. 8º, III – concessão de legitimidade aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria art. 232 – concessão de legitimidade aos índios

9 Plano Infraconstitucional da Tutela Jurídica Material
L. 7853/89 – apoio às pessoas portadoras de deficiência L. 7913/89 – ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários L. 8069/90 – ECA L. 8078/90 – CDC L. 8429/92 – sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito L. 8884/94 – transforma o CADE em autarquia; prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica L /2001 – regulamenta os arts. 182 e 183 da CF (Estatuto das Cidades) L /2003 – Estatuto do Idoso L /2009 – Nova Lei do Mandado de Segurança


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