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DIREITO CONSTITUCIONAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem Constitucional. Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da República e Assembléias Legislativas (art. 60, I, II e III) Deliberação: dois turnos em cada Casa (art. 60, § 2º) Quorum: 3/5 dos votos da Casa (art. 60, § 2º)

2 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS Vedações Circunstanciais: art. 60, § 1º Vedações Materiais: art. 60, § 4º Vedação Procedimental: art. 60, § 5º Promulgação: Mesas da Câmara e do Senado, com respectivo número de ordem (art. 60, § 2º) Emenda de Revisão: ADCT, art. 3º

3 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS 2. LEI COMPLEMENTAR: regulam matéria expressamente prevista na Constituição. Iniciativa: art. 61 Quorum: maioria absoluta (art. 69) A matéria não pode ser objeto de regulamentação por lei ordinária, medida provisória (art. 62, § 1º, III) e lei delegada (art. 68, § 1º)

4 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS 3. LEI ORDINÁRIA: processo legislativo ordinário. Art. 48: matéria que pode ser regulada tanto por lei ordinária quanto por lei complementar, quando a CR assim explicitar. 4. MEDIDA PROVISÓRIA Previsão: art. 59 Fundamento: caso de relevância e urgência (art. 62, caput)

5 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS Validade: 60 dias (art. 62, § 3º), prorrogáveis pelo mesmo período (art. 62, § 7º) – suspende-se o prazo no recesso Apreciação do fundamento: Congresso Nacional – Comissão Mista (art. 62, § 9º) Matérias Vedadas: art. 62, § 1º) Regime de Urgência: após 45 dias sem apreciação (art. 62, § 6º)

6 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS 5. LEIS DELEGADAS:posssibilidade do Executivo pedir ao Legislativo para determinar sobre determinadas matérias. Instrumento: Resolução. Matérias Vedadas: art. 68, § 1º Limites: em caso de excesso do Presidente, o CN pode sustar os atos (art. 49, V)

7 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS 6. DECRETO LEGISLATIVO: art. 49. Competência: exclusiva do CN. Não apresenta necessidade de sanção ou veto. Pode veicular matéria concreta (não sofre controle direito de constitucionalidade) e atos normativos. EC 45/2004: ratificação de TIDH – processo semelhante ao das emendas.

8 DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS 7. RESOLUÇÃO: veiculadora das competências privativas de cada uma das Casas Legislativas (arts. 51 e 52). Promulgação: Mesa de cada Casa que editou o ato. Quando for o CN, a competência é do Senado.

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PODER EXECUTIVO Condições de Elegibilidade: art. 14§ 3º. Mandato: 4 anos, iniciando em 1º de janeiro (art. 82). Atribuições: art. 84. Sistema: Maioria absoluta (1 turno) ou relativa (2 turnos). Subsídio: art. 49, VIII. Substitutos (art. 80) e Sucessor (art. 79)

10 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PODER EXECUTIVO Perda do Mandato: arts. 78, 82 e 83. Vacância: 2 primeiros anos – eleição em 90 dias; 2 últimos anos – eleição indireta em 30 dias (art. 81) Crimes : Denúncia (PGR); Juízo de admissibilidade da Câmara e julgamento no STF (infrações penais comuns) ou no Senado (crimes de responsabilidade - impeachment) – art. 86. Possibilidade de prisão: art. 86, § 3º. Imunidade Penal Temporária: art. 86, § 4º.

11 DIREITO CONSTITUCIONAL II
PODER EXECUTIVO Ministros de Estado: Função de auxílio no governo. Requisitos: 21 anos, brasileiro e no gozo dos direitos políticos (art. 87) Atribuições: art. 87, Par. Único. Delegação de atos do Presidente: art. 84, Par. Único. Conselho da República: órgão meramente consultivo (arts. 89 e 90) Conselho de Defesa: membros natos (art. 91, inc.); competência (art. 91, § 1º).

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PODER JUDICIÁRIO ESTRUTURA -Supremo Tribunal Federal (STF); -Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM); -Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE); -Juízos de 1º Grau. Órgãos do Poder Judiciário: art. 92. Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição (juris dicere) – caráter substitutivo – definitividade (princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.

13 DIREITO CONSTITUCIONAL II
2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa (art. 96, I, b, c e d). Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST (art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104, parágrafo único). Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97 (inaplicável em ADC sobre recepção de norma infraconstitucional anterior e turmas recursais dos Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único (exceção).

14 DIREITO CONSTITUCIONAL II
Garantias: asseguram o livre desempenho das funções (independência e imparcialidade). -Vitaliciedade: art. 95, I. Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido para o quinto) Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes por deliberação do Tribunal). Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores públicos – pode ocorrer por sentença transitada em julgado, processo administrativo (disciplinar – avalição de desempenho – e limites com despesas, LRF).

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Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º). Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado contra a sua vontade. Exceção: Interesse público (maioria absoluta do Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII). -Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização dos proventos como forma de sanção. Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e § 2º, I


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