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Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

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Apresentação em tema: "Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
Competência Civil-II Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

2 5.Competência originária e derivada
5.1.Competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional que conheça e decida a causa em primeiro lugar. Regra: a Competência Originária pertence ao juiz singular, cabendo a ele dar a primeira decisão da causa. Exceção: em algumas situações a competência será do tribunal. *** todas ações rescisórias de sentença(art. 484 e ss, CPC) serão de competência de um tribunal.

3 5.2.Competência derivada ou recursal é aquela para julgar a causa em grau de recurso, isto é, o órgão é destinado a rever a decisão já proferida. Regra: aos tribunais é outorgada a competência derivada. Exceção: há casos que o juiz singular possui competência derivada. *** embargos de declaração (art. 535 e ss, CPC); Obs: ambas são de competência absoluta.

4 6.Competência Absoluta e Relativa
6.1. Competência absoluta – é de interesse público, o Estado não admite qualquer modificação, não admite prorrogação de competência, seja por vontade das partes, seja pelos motivos legais (conexão e continência): - em relação da matéria - em relação da hierarquia (funcional). 6.2. Competência relativa – admite prorrogação (modificação), é aquela que pode ser alterada por vontade das partes ou pela conexão ou continência de causas. A prorrogação divide-se em legal (conexão e continência) e voluntária (convenção das partes): - em relação ao valor da causa - territorial

5 6.3. Características da Competência Absoluta
1. Prevalência do interesse público – indisponibilidade. 2. O juiz deve declarar-se incompetente, de ofício, sempre que lhe for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente (CPC, art. 113). Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

6 3. Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, invocar a incompetência absoluta, matéria que é inclusive uma das preliminares alegáveis na contestação (CPC, arts. 113 e 301, II). 4. Em face da indisponibilidade, é incabível “eleição de foro” quando infringente a qualquer regra de competência absoluta (CPC, art. 111). 5. A incompetência absoluta do juiz torna nulos quaisquer atos decisórios por ele proferidos (CPC, art. 113, § 2º); e a sentença proferida pelo juiz absolutamente incompetente poderá ser rescindida (CPC, art. 485, II). Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:         II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

7 6. Competência em razão da situação do imóvel, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis. A teor do art. 95 do CPC, esta competência de foro é absoluta nos casos em que está em jogo direito de propriedade, ou vizinhança, ou servidão, ou posse, nas ações de divisão e demarcação de terras e nas ações de nunciação de obra nova. Nos demais casos permite-se opção do autor, sendo, pois, relativa a competência. Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

8 7. Competência funcional, em razão da função, das atribuições que o juiz desempenha. Pode-se distinguir a competência funcional no “plano horizontal”, isto é, no mesmo grau de jurisdição, e a competência funcional no “plano vertical”, ou seja, a competência recursal (qual o Tribunal, ou órgão de um Tribunal, a que é atribuída a função de julgar a causa em grau de recurso).

9 6.4.Características da Competência Relativa
1. Prevalência do interesse particular dos litigantes – disponibilidade. 2. O juiz não pode, em hipótese nenhuma, declarar-se de ofício incompetente; só poderá fazê-lo se o réu suscitar a exceção de incompetência (CPC, arts. 112, 304, 305 e 307). Exceção: art. 112, parágrafo único, CPC. O juiz pode declarar de ofício sua incompetência frente à nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, remetendo para o processo ao juízo competente (foro de domicílio do réu).

10 3. Somente o réu pode suscitar a exceção, e no prazo de 15 dias (CPC, arts. 112 e 305); se o réu não provocar em tempo hábil a exceção, a competência do juiz considera-se automaticamente prorrogada – isto é, o juiz, em tese incompetente, torna-se competente para conhecer e julgar aquela causa (CPC, art. 114).    Art Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

11 4. As regras sobre competência relativa não provocam nulidades
4. As regras sobre competência relativa não provocam nulidades. Se a exceção de incompetência é suscitada com êxito, o processo será remetido ao juiz competente (art. 311, CPC); caso contrário, ocorre então a prorrogação de competência. Art. 311.  Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. 5. Competência territorial é o caso típico de competência relativa, e o mais comum.

12 7. Conexão e Continência 7.1.Conceito: são hipóteses de modificação legal da competência relativa. ** tem o mesmo regramento, de modo que se pode estudar conjuntamente. ** Litispendência é quando dois processos idênticos estão em curso perante juízos diversos. ** não há relevância quando dois processos não possuem nenhuma relação de partes, pedido ou causa de pedir. ** na conexão ou continência as causas são distintas, mas deve existir uma relação entre elas, por isso, ligam-se de alguma maneira.

13 Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ex. ação de cobrança de aluguéis e ação de despejo, ação de indenização movida por duas pessoas diferentes decorrido do mesmo acidente de trânsito, ação de investigação de paternidade e ação de alimentos. Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Ex. ação de anulação de um contrato e ação de anulação de uma cláusula do contrato. Obs. a maioria da doutrina aponta que a continência é um tipo de conexão.

14 7.2.Consequências jurídicas da conexão e continência:
** modificação da competência relativa (o legislador retira a competência de um juízo e atribui ao outro todas as causas); ** determina a reunião das causas em um mesmo juízo e o processamento simultâneo das causas(art.105, CPC); Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. ** Princípio da economia processual; ** evitar decisões contraditórias.

15 Obs. Exceção. Pode haver conexão sem a possibilidade de reunião entre os processos? Sim.
Ex. acidente de trânsito, uma causa na vara penal e outra civil são conexas, mas não podem ser reunidas. 7.3.Prevenção - Em qual dos juízos as causas devem ser reunidas? Serão reunidas no juízo prevento. A prevenção de um dos juízos é um critério de escolha do juízo onde as causas sejam decididas simultaneamente.

16 Obs. O CPC tem dois critérios de prevenção:
1ª) se as causas estão tramitando na mesma comarca, a prevenção se dá pela primazia do despacho inicial, é o prevento para julgar ambas.(art. 106, CPC) Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 2º) se as causas estiverem tramitando em comarcas diversas, prevento é aquele juiz que primeiro fez a citação válida ( primeira parte do art. 219, CPC). Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, ...

17 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO, DETERMINADA REUNIÃO DOS PROCESSOS. A verificação de conexão entre duas ou mais ações determina, quando compatível pela fase processual, a reunião dos feitos, evitando-se, assim, decisões contraditórias. Aplicável o instituto da prevenção, nos termos do art do Código de Processo Civil. A arguição de conexão entre as demandas e de preclusão através de preliminar de contestação não importa nulidade, ainda mais, quando inexistiu prejuízo às partes. A existência de cláusula de eleição de foro dá lugar ao Juízo prevento por força da conexão, face à prevalência do interesse público perante a conveniência das partes. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/09/2009)

18 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LITISPENDÊNCIA
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. Não há litispendência entre as ações de separações litigiosas ajuizadas pelos litigantes, se não são idênticas, não havendo identidade de pedidos, na medida em que a ação de separação ajuizada pela apelante abrange pedido de alimentos e partilha de bens, e aquela ajuizada pelo apelado abrange pedido de reparação por dano moral. Continência reconhecida. Reunião das ações para julgamento simultâneo. Arts. 104 e 105 do CPC. Apelação provida. (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/09/2009)

19 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de competência territorial prevista no art. 102 do CPC, esta é relativa, passível de alteração conforme o interesse das partes, ou mediante a constatação da existência de conexão ou de continência entre causas. Assim sendo, o Juiz não poderá, de ofício, declarar a incompetência no caso dos autos, matéria inclusive sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ¿ Sumula nº A declinação da competência só poderá ser feita por meio de exceção, nos termos do art. 112 da legislação processual civil. Ademais, releva ponderar que cabe a parte ré a provocação de tal incidente, após a sua regular citação, sob pena de prorrogação da competência, conforme estabelece o art. 114 do diploma legal precitado Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)


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