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DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Trata-se de recurso dirigido ao STF e ao STJ, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas, respctivamente, nos arts. 102, II, e 105, II, da CF/88, reproduzidas no art. 539, I e II, do CPC .

2 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF
O recurso ordinário constitucional para o STF tem como objeto as decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instância, pelos tribunais superiores (art. 539, I, do CPC), em hipóeses em que tem competência originária. Este recurso só pode ser utilizado se a decisão for denegatória. O recurso é privativo do impetrante.

3 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF
Não necessita de prequestionamento. A decisão denegatória não é aquela que simplesmente julga improcedente o pedido, como também aquela que extingue o processo sem resolução do mérito. O recurso ordinário só cabe contra acórdão, por isso é preciso que seja decisão final. O prazo do recurso ordinário é de 15 9quinze dias).

4 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF
O recurso deverá ser interposto perante o Presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido 9depende do regimento interno), a quem competirá fazer o primeiro juízo de admissibilidade.

5 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança: cabe recurso ordinário para o STJ contra decisões denegatórias em mandado de segurança proferidas em única instância pelos TRF’S ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, quando for o caso de competência originária desses tribunais (art. 105, II, “b”, da CF/88).

6 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
Não cabe contra decisão de turma recursal de Juizado Especial Cível, nem contra acórdão de TRT ou TER. O prazo também é de 15 (quinze) dias. Aqui só cabe recurso ordinário em mandado de segurança. A CF/88, não menciona o HD nem o mandado de injunção.

7 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
Recurso ordinário constitucional em causas internacionais: Cabe contra decisões proferidas nas causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, “c”, da CF/88). O cabimento do recurso cave contra qualquer decisão, seja qual for o conteúdo.

8 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
Essa causas tramitam na Justiça Federal de primeira instância (art. 109, II, da CF/88). Assim, quem as julgará é o Juiz Federal. O recurso ordinário, nesse caso, não cabe contra acórdão; ele é cabível contra as sentenças proferidas por juizes de primeira instância. Das decisões interlocutórias cabe agravo retido ou de instrumento diretamente ao STJ.

9 DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ
O recurso ordinário é julgado por turma do STJ, composta por 5 (cinco) ministros e todos votam.


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