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Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ

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Apresentação em tema: "Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ
Instituições de Direito Direito Constitucional, Primeira Parte – a organização do Estado na Constituição de 1988 Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ

2 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Direito Constitucional – Parte I A organização do Estado na Constituição de Forma de Estado: a Federação 2. As funções de governo Executivo; Legislativo; Judiciário. 3. O exercício do poder normativo (tipos de normas) 4. Mecanismos institucionais de controle do exercício do poder Objetivo da aula: apresentar uma visão geral/panorâmica sobre o lado jurídico da regulação, o que implica abordar – principalmente – normas e princípios gerais de direito Administrativo. Antes, porém, é útil – em caráter introdutório – apresentar como se estrutura o modo de pensar típico do jurista: ajuda a entender porque certos tipos de problemas são colocados e/ou privilegiados pelas análises jurídicas... Um ponto chave: direito trata de/ tem foco sobre o mundo do dever ser – o mundo das normas –, diferentemente de outras disciplinas que tratam do mundo real , que buscam descrever/explicar e prever a realidade. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

3 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Forma de Governo República forma com se dá a instituição do poder: quem o exerce e como (eletividade periódica do chefe de Estado), nos três níveis: U E e M Sistema de Governo Presiden-cialismo modo como se relacionam executivo e legislativo: PR exerce funções de chefe de Estado e de Governo, cumpre mandato fixo, não dependendo da confiança do legislativo. Forma de Estado Federação estrutura da organização político-administrativa do Estado: divisão espacial do poder político (diferente de Estado centralizado ou da descentralização apenas administrativa). M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

4 1. Forma de Estado: Federativa
CF, art. 1o e 60, § 4o (preservação do princípio federativo) Descentralização do poder político implica: Estados Munic auto-organização constituição própria art. 25, caput art. 29 auto-governo escolha do chefe do executivo pela população (voto direto) art. 28 art. 29, I auto-administração unidades da federação administram seus próprios órgãos arts. 37 e ss capacidade normativa autonomia de editar normas jurídicas no seu âmbito de administração; esse poder não é delegado (pois quem delega pode revogar); Estados: Constituições próprias e leis estaduais, elaboradas pelas Assembléias Legislativas Municípios: Lei Orgânica e leis municipais elaboradas pelas Câmaras de Vereadores. art. 27, 25, §1o 22 art. 30, I e II M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

5 1. Forma de Estado: Federativa
CF, art. 1o e 60, § 4o (preservação do princípio federativo) Descentralização do poder político implica: autonomia financeira Sistema Tributário arts.155 a 159 repartição de competências estabelecida a nível constitucional (não por delegação) e não modificável nem por emendas à Constituição arts. 20 a 23 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

6 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
1. FEDERAÇÃO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA Referem-se ao poder/dever de cada esfera de governo de: promover ações/ programas/ políticas públicas, prestar serviços públicos, ou a editar leis (competência legislativa) arts. da CF Técnica UNIÃO 21 (exclusiva) e 22 (privativa: pode ser delegada - v.§ único) expressas ESTADOS 25, §1o : competências não vedadas ou não exclusivas de U e M. remanescentes MUNICÍPIOS art.30 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

7 competência concorrente competências expressas
União, Estados e Municípios art. 23 Lei Complementar estabelece normas para cooperação competência comum (ações paralelas) União e Estados art. 24 União: normas gerais; Estados: normas específicas competência concorrente U, E e M competência tributária arts 145 e ss.: autonomia financeira das esferas competências expressas M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

8 2. FUNCÕES DE GOVERNO (ou tripartição de poderes):
princípio fundamental da Constituição - art. 2o e art. 60, § 4o 2.1. EXECUTIVO Funções administrar, executar políticas; colocar em prática as previsões legais. competência regulamentar: Decretos competência "legislativa": Medidas Provisórias também ‘legisla’ e ‘julga’ por meio de seus órgãos administrativos Composição Presidente da República: funções privativas: art.84; responsabilidade: art. 85 e ss; forma de eleição do PR: art.77 Ministros (auxiliares) - art. 87/88 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

9 2.2. FUNCÕES DE GOVERNO LEGISLATIVO Câmara dos Deputados Senado
Composição: duas “Casas” Câmara dos Deputados art.45: representação proporcional à população do Estado Senado art.46: órgão representativo das unidades federadas, composto por 3 representantes de cada estado. Representação igualitária de todos estados visa a garantir equilíbrio entre as unidades da federação Tribunal de Contas da União auxiliar do Congresso na fiscalização; composição (art.73) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

10 2.2. FUNCÕES DE GOVERNO - Legislativo
funções: - legislar s/ matérias de competência da União; fiscalizar contas da União; julgar PR, ministros do STF, Procurador Geral da União em crimes de responsabilidade. Competência exclusiva do Congresso Nacional (art 49) - fiscalização e controle sobre o Executivo; competência privativa da Câmara (art 51); Competência privativa do Senado (art 52) OBS: função fiscalizadora do Legislativo: arts 70/71 - Tribunal de Contas da União (auxiliar do Congresso na fiscalização) TCU: competência (art. 71); composição (art.73); rejeição das contas da União pelo TCU pode dar margem a crime de responsabilidade (v. art.85, VI). egislar sobre todas as matérias de competência da União; fiscalizar as contas da União; julgar PR, ministros do STF e Procurador geral nos crimes de responsabilidade. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

11 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
2.3. JUDICIÁRIO (função jurisdicional) julga conflitos concretos (dirige-se a pessoas concretas - partes), mediante certos procedimentos - direito processual; duplo grau de jurisdição: todos os conflitos apreciados pelo judiciário estão sujeitos a análise de pelo menos 2 instâncias competência originária (juiz ou tribunal em que tem início o processo) competência recursal: (aprecia recursos contra decisões de instâncias inferiores) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

12 2.3. Estrutura de Poder Judiciário no Brasil
Segmentos especializados (organizados a nível nacional, pela União) Justiça do Trabalho Justiça Federal Justiça Eleitoral Justiça Militar Justiça Comum (Estadual) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

13 composição competência
SEGMENTOS ESPECIALIZADOS DO JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - arts. 111 a 117 da CF julga conflitos originados das relações individuais e coletivas de trabalho composição competência TST - Tribunal Superior do Trabalho art. 111, § 1o definida em lei - CLT TRT’s - Tribunais Regionais do Trabalho art. 115 recursal: recursos das decisões dos Juízes do Trabalho originária: dissídios coletivos, por ex. Juiz do Trabalho art.116 conflitos individuais do trabalho M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

14 composição competência
JUSTIÇA FEDERAL - art. 106 a 110 quando há interesse da União (de qualquer órgão federal, da administração direta ou indireta)* composição competência TRF’s- Tribunais Regionais Federais art. 107 art. 108: I - originária II - recursal Juízes Federais art. 109 * Casos especiais (exceções): causas trabalhistas - julgadas pela Justiça do Trabalho - v. art. 114; ações acidentárias de empregados da União - julgadas pela Justiça Estadual; ações previdenciárias (contra o INSS) onde não houver varas da Justiça Federal são julgadas pela Justiça Estadual, com recurso para o TRF - CF, art. 109, §§ 3º e 4º. falências M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

15 JUSTIÇA ELEITORAL - art. 119 da CF
composição competência TSE: Tribunal Superior Eleitoral art. 119 TRE’s: Tribunais Regionais Eleitorais art. 120, § 1o decidir conflitos relativos a eleições Juízes Eleitorais juízes comuns assumem temporariamente as funções Juntas Eleitorais formadas por cidadãos, na época das eleições M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

16 STM - Superior Tribunal Militar
JUSTIÇA MILITAR - arts. 122 a 124 crimes militares STM - Superior Tribunal Militar art.123 Tribunais Militares podem ser estaduais (art. 125, § 3o) Juízes Militares M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

17 Juízes de Varas Cíveis e Criminais
“NÃO ESPECIALIZADO” JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL compete-lhe tudo o que não estiver incluído na competência das demais (organizada conforme Constituições e leis de âmbito estadual) TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TRIBUNAIS DE ALÇADA Competências recursais dos tribunais são estabelecidas em função da matéria Juízes de Varas Cíveis e Criminais M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

18 STJ: guarda a supremacia de Lei Federal
TRIBUNAIS SUPERIORES composição competência STJ: guarda a supremacia de Lei Federal art.104, I e II: ministros nomeados pelo PR, c/ aprovação do Senado originária: art 105, I recursal: ordinária: art. 105, II (rec.ordinário de decisões dos tribunais especializados em suas competências originárias) especial: art. 105, III (quando decisão recorrida contraria lei federal, etc.) STF: guarda supremacia da Constituição art. 101: ministros, nomeados pelo PR, c/ aprovação Senado art.102: I - originária: (v. ação direta de inconstitucionalidade); II - recursal ordinária (rec. de decisões de Tribunais Superiores); III - recursal extraordinária (quando decisões inferiores contrariem a CF). M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

19 3. O exercício do poder normativo
3.1. As diferentes normas existentes no sistema jurídico brasileiro 3.2. Atividade normativa do Executivo: primária e secundária M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

20 3.1. As diferentes normas existentes no sistema jurídico brasileiro
Constituição, Emendas à Constituição Leis Complementares Leis ordinárias Medidas Provisórias e Leis Delegadas Decretos, Regulamentos em geral (portaria, resoluções, instruções, atos normativos etc.) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

21 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
3.1. PROCESSO LEGISLATIVO - arts.59 e ss limites iniciativa quórum sanção ou veto Emendas à Constituição art. 60, § 4o art. 60, I a III art. 60, § 2o - Lei Complementar CF art. 61 art. 69 art. 66 Lei Ordinária CF; LC’s art. 47 Lei Delegada CF, limites da delegação: art. 68, § 1º PR solicita delegação ao Congresso art. 68, § 3o Medida Provisória (art. 62) igual à lei ordinária elaborada pelo PR; tem vigência imediata deve ser apreciada em 60 dias; se aprovada transforma-se em lei. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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3.2.ATIVIDADE NORMATIVA DO EXECUTIVO (da administração pública) Primária: medida provisória e lei delegada, tipos de normas que podem inovar a ordem jurídica. Secundária: regulamentos de execução, hierarquicamente inferiores à lei (não podem inovar a ordem jurídica) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

23 3.2.ATIVIDADE NORMATIVA DO EXECUTIVO (da administração pública)
regulamento de execução - finalidades: precisar o conteúdo dos conceitos legais; estabelecer procedimentos dos órgãos da Administração Pública p/ execução das leis; estabelecer critérios técnicos p/ aplicação da lei (definições técnicas). ato normativo da administração pública (geral) ato administrativo executivo (individual) critérios p/ decisão de casos concretos (abstratos, impessoais, hipotéticos) casos concretos decididos M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

24 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Forma dos Atos Normativos da Administração Pública* DECRETOS dos chefes dos executivos federal, estaduais e municipais; Resoluções, Portarias de autoridades outras que não o chefe do executivo: Ministros; secretários de Estado; dirigentes de autarquias Deliberações, Resoluções de órgãos colegiados Atos Normativos, Instruções estabelece normas e procedimentos internos para o encaminhamento de "casos" Circulares transmissão de ordens internas uniformes aos funcionários subordinados * as mesmas formas - decreto, portaria, resolução, deliberação - podem ser usadas para atos de conteúdo individual (por exemplo, punição de funcionário público, concessão de afastamento, etc.) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

25 4. Mecanismos institucionais de controle
Executivo Legislativo Judiciário Sanção/veto a projetos de lei aprovados (art. 66) escolha de alguns membros de Tribunais Superiores Arts :orçamento; arts 70 e ss: controle das contas; art Comissões de Inquérito; art. 52, III: aprovação do Senado para nomeações para cargos do Executivo; Art. 52, I: Julgamento do PR em crime de responsabilidade orçamento controle das contas; julgamento de ministros do STF pelo Senado (art ) Controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos e executivos. controle de constitucionalidade M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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4.1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Preventivo: nas Comissões do Congresso, ou pelo veto do PR - Corretivo: alegada em casos de conflitos concretos inconstitucionalidade declarada no processo possui efeitos que só atingem as partes (não declara a inconstitucionalidade em tese). Ação pode chegar ao STF por recurso extraordinário (art.102,III,b) Ação direta de inconstitucio-nalidade (ADIN) Ação proposta apenas para discutir a inconstitucionalidade em tese, sem se referir a um caso concreto de conflito (controle abstrato de constitucionalidade). - quem propõe: art.103; - quem julga: STF; - suspensão da norma por Resolução do Senado (art. 52, X). Inconstituciona-lidade por omissão Mandado de Injunção por falta de regulamentação da norma constitucional art. 5o, LXXI; - quem propõe: art.103 - quem julga: STF (102,I,q); STJ (105,I,h) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

27 M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
4.2. Controle ‘externo’ sobre o Judiciário: o Conselho Nacional de Justiça – art. 103-B Composição do CNJ: art. 103-B, caput; Atribuições: art. 103-B, § 4o. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ


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