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Protestos, notificações e interpelações
Arts. 867 a 873 do CPC
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Conceito O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito. São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares. Servem como meio de comunicação.
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Finalidades Presta-se a prevenir responsabilidades
Prover a conservação ou ressalva de direitos; Manifestar intenção de modo formal.
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Natureza Jurídica Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária;
Não é processo cautelar por que não se basear no periculum in mora e no fumus boni iuris; Não tem natureza instrumental; Não é assessória.
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Notificação Destina-se a dar conhecimento a alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa; Exemplo: denuncia de um contrato. A notificação pode ser condição de procedibilidade de uma demanda. (Dec. 911/69).
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Interpelação É um pedido de explicações.
Exemplo: pedido de esclarecimentos baseado numa declaração pública; Interpelação
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Protesto Visa dar publicidade a uma insatisfação, visando evitar alegação de boa fé, preservando direito. Exemplo: protesto contra alienação de móvel comum. Protesto para dar publicidade ao inadimplemento de contrato. Serve para interromper a prescrição.
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Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Competência
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Demonstração de interesse no uso do instrumento de comunicação escolhido.
Não apresente conteúdo ou intenção ilícita. Pressupostos
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Procedimento Petição inicial com observância dos arts. 282 e 801 do Código de Processo Civil; Despacho admitindo o uso ou não do instrumento de comunicação escolhido, com conteúdo de decisão interlocutória. É inadmissível impugnação da decisão que admite o processamento do pedido. contra inadmissão cabe agravo na modalidade instrumento. Não há citação mas intimação; Não admite contestação. Não há sentença, sequer homologatória Finalizado o procedimento os autos são entregues ao requerente.
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