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Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010.

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Apresentação em tema: "Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010."— Transcrição da apresentação:

1 Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010.

2 UM DIA NORMAL NA SECRETARIA EXECUTIVA
Esses caras estão conspirando contra os Municípios! O espaço entre as letras esta em negrito! Mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente. Pô! Só burro não entende isso!!! Não concordo! UM DIA NORMAL NA SECRETARIA EXECUTIVA

3 25% DA ARRECAÇÃO DO ISS DE PORTO ALEGRE
É SIMPLES NACIONAL

4 ARRECADAÇÃO DO ISS EM 2008 - AMOSTRA MUNICÍPIOS DO RS
ISS GERAL ISS SIMPLES NACIONAL % PM DE VACARIA ,84 ,41 17,65 PM DE VALE DO SOL ,86 12.015,06 6,35 PM DE VALE REAL 40.000,00 15.283,48 38,21 PM DE VALE VERDE 45.000,00 4.275,54 9,50 PM DE VANINI 15.000,00 3.220,81 21,47 PM DE VENÂNCIO AIRES ,00 ,34 24,46 PM DE VERA CRUZ ,05 75.646,07 11,79 PM DE VERANÓPOLIS ,00 ,26 14,80 PM DE VIAMÃO ,00 ,23 22,83 PM DE VILA FLORES ,00 28.501,31 21,92 PM DE VILA LÂNGARO 25.000,00 5.080,86 20,32 PM DE VILA MARIA 44.000,00 11.906,34 27,06 PM DE VILA NOVA DO SUL 89.531,24 3.542,80 3,96 PM DE VISTA ALEGRE 21.600,00 5.614,08 25,99 PM DE VISTA ALEGRE DO PRATA 18.958,50 5.410,81 28,54 PM DE VISTA GAÚCHA 50.000,00 11.050,90 22,10 PM DE VITÓRIA DAS MISSÕES 399,03 2,66 PM DE XANGRI-LÁ ,00 78.225,94 14,09

5 Apuração da Receita de Serviços dos
Escritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) ... XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) § 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

6 Apuração da Receita de Serviços dos
Escritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B LEI COMPLEMENTAR Nº 7/73 Institui e disciplina os tributos de competência do Município. Art A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 15 - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação incluída pela LC 584/2007) § 16 - No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. (Redação incluída pela LC 584/2007)

7 Escritórios Contábeis O ISS será recolhido em Guia do Município
Poderá Parcelar?

8 ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM nº. 15, de 27 de agosto de 2010
Escritórios Contábeis: ISS FIXO ou VARIÁVEL? ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM nº. 15, de 27 de agosto de 2010 Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº , de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo. Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o "caput", não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº , de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

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10 Usuários do Sistema em Agosto até 31/08/2010 Optantes 3.223.889 98,74%
Não Optantes 41.028 1,26% Quantidade de contribuintes distintos que emitiram DAS em Agosto até 31/08/2010 Optantes 98,81% Não Optantes 24.649 1,19% Quantidade de Declarações Entregues por Ano-Calendário Ano-Calendário 2009 2010 Optantes 99,26% 42.892 99,93% Não Optantes 21.465 0,74% 30 0,07% Total 42.922

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12 Projeto de Lei Complementar nº 591/2010
1) Autorização para que as seguintes atividades possam optar pelo Simples Nacional: medicina, odontologia, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, corretagem de seguros, representação comercial, perícia, auditoria, consultoria, jornalismo, publicidade, bebidas alcoólicas artesanais, atividades financeiras e correlatas, geradora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, importação de combustíveis, cessão ou locação de mão de obra e loteamento e incorporação de imóveis. 2) Alteração na composição do CGSN permitindo o assento de 2 representantes de instituições representativas e de apoio empresarial: ressalte-se que foi acordada a retirada de um assento da RFB introduzindo-se, em seu lugar, um membro do INSS; 3) Parcelamento: permissão – via lei complementar – para que o CGSN fixe critérios e procedimentos para o parcelamento dos recolhimentos em atraso do SN;

13 Projeto de Lei Complementar nº 591/2010
4) Não permissão da opção em relação aos débitos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (hoje não se permite que empresas com débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal optem pelo SN); 5) Tributação pelo anexo I das atividades de manipulação de fórmulas magistrais; 6)   Redução de multas relativas a obrigações acessórias; 7) Redução a zero das taxas e demais custos relativos às alterações e baixas do MEI; 8) Isenção de custos na emissão do documento fiscal avulso do MEI; 9) Emissão on line de documentos fiscais relativos ao MEI; 10) Alvará provisório: alteração do termo “poderá” para “deverá” – o verbo refere-se à concessão de alvará provisório em situações precárias.

14 EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. RESOLUÇÃO Nº 15 Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

15 DEMONSTRATIVO DAS EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS
EXCLUSÃO DE OFÍCIO EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO POR OPÇÃO OBRIGATORIAMENTE HIPÓTESE ONDE REGISTRAR QUANDO EFEITOS

16 LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF RESOLUÇÃO Nº 30 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo. § 1º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente federativo. (O fiscal municipal lançará somente o ISS; o estadual, só o ICMS e o AFRFB os tributos federais). § 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008. (Embora o fiscal municipal lance somente o ISS, este será calculado com base nas regras do Simples Nacional e não na legislação do município).

17 LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF RESOLUÇÃO Nº 30 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. (...) § 3º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federativo, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias. (Utilizar o AINF Municipal) § 4º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federativo. (Na etapa 1 não é com o DAS. O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal).

18 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF RESOLUÇÃO Nº 30 Art § 5º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. § 6º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16. Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.

19 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009 Convênios entre a PGFN, Estados e Municípios – orientações. O art. 8º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008, prevê a possibilidade de convênio entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a PGFN para que que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências. A PGFN está disponibilizando modelo-padrão do convênio já firmado com alguns Estados, que deverá ser adotado em todos os casos, inclusive para os MUNICÍPIOS. O modelo encontra-se anexado ao final deste Comunicado. Cada ente interessado deverá preencher o modelo disponível com as informações cabíveis (identificação do ente federado e da autoridade legitimada para assinatura) e encaminhar duas vias assinadas à PGFN, para a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União – CDA, responsável pelo assunto.

20 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009 O convênio, assinado em duas vias, deverá ser encaminhado para o seguinte endereço: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União Coordenadora-Geral: Dra. Nélida Maria de Brito Araújo Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco Q - Edifício João Carlos Saad - 11º andar Brasília - DF CEP: Telefone: (61) Os convênios firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da União e a publicação será comunicada pela PGFN aos entes convenentes, por meio de ofício.

21 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

22 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
LEI Nº , DE 19 DE JULHO DE 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. (...) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ ,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº , de 2004) § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº , de 2004)

23 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010 COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO SIMPLES NACIONAL 1. Em 5 de abril de 2010, a RFB iniciará a cobrança administrativa dos débitos de Simples Nacional. 2. Essa cobrança abrangerá débitos dos anos-calendário 2007 e 2008 e ocorrerá, primeiramente, por meio de um aviso à pessoa jurídica no PGDAS, onde constarão todas as informações necessárias para a devida identificação e regularização dos débitos. Este aviso aparecerá na tela inicial do programa e permanecerá por 2 (dois) meses, ou até que o contribuinte regularize seus débitos. Após esse prazo, será feito um levantamento das pessoas jurídicas que não regularizaram seus débitos e enviadas as devidas intimações por via postal. 3. Ressaltamos que na cobrança de débitos do Simples Nacional, os valores apresentados ao contribuinte no PGDAS e no e-Cac serão os mesmos. Ou seja, o perfil do DAS, englobando todos os tributos, será o mesmo. 4. O perfil do DAS gerado na cobrança, pelo PGDAS e pelo e-Cac, corresponderá ao saldo devedor do débito e abrangerá todos os tributos (inclusive ICMS e ISS). 5. A informação dos DAS pagos será enviada aos entes federativos pelo Transfarqs, juntamente com os demais DAS pagos. Orientações Cobrança SN.pdf SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL Comunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010 Página 1 de 1

24 PIZZA

25 IVA NACIONAL, QUEM VIVER VERÁ!
SIMPLES NACIONAL, A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA! IVA NACIONAL, QUEM VIVER VERÁ!

26 não há corpo sem células. Não há Estado sem Municipalidades
...não há corpo sem células. Não há Estado sem Municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência de Nação, existência de povo constituído, existência de Estado, sem vida municipal. Rui Barbosa Cel. (51)


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