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TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS
Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS

2 Conteúdo Programático
1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º 8.629/93). 3. O Processo de desapropriação para fins de reforma agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93 e 88/96). 4. Usucapião constitucional rural (art. 191 da Constituição da República e Lei n.º 6.969/81).

3 Bibliografia DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função socioambiental da propriedade rural e a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p , 2008. MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In: O direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p , 2006. MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 4ª Ed. Goiânia: AB Editora, 2001. PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In: O direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p , 2006.

4 Breve Histórico do Direito Agrário no Brasil
As origens do Direito Agrário remontam aos primórdios da civilização (Cód. de Hammurabi e Lei das XII Tábuas) Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal adquiriu o domínio sobre as terras encontradas à direita da linha imaginária do pólo ártico ao pólo antártico, distante 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de propriedade decorreu do Tratado)

5 Regime Sesmarial ≠ em Portugal e no Brasil
1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as terras descobertas para fins de colonização (defesa do território contra invasões estrangeiras) Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites, pagar os tributos. Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa. Influenciou o processo de formação de latifúndios e minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras de sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas – abastecimento interno - posseiros).

6 Caiu na prova! Procurador Federal 2007 – cespe:
(158) O emprego do instituto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (C)

7 Período “Extra legal” ou “das posses”
de 17/07/1822 a 18/09/1850 Período sem qualquer lei disciplinando a aquisição de terras Ocupação desordenada do território (pequenas e grandes áreas). Império da força

8 Período de institucionalização do direito agrário
Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de 18/09/1850): tentativa de converter as situações fáticas em jurídicas; objetivos; problemas; registro paroquial ou do vigário. Constituição Republicana de 1891: transferiu (art. 64) aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha.

9 Período de institucionalização do direito agrário
Código Civil de 1916 Constituição Federal de 1934 Constituição de 1937 Constituição de 1946: criação da desapropriação por interesse social Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: autonomia legislativa do direito agrário Estatuto da Terra (Lei nº de 30/11/1964)

10 Caiu na Prova! Consultor Legislativo 2002 – cespe: Questão 79:
(2) No Brasil, a figura da desapropriação por interesse social surgiu na Constituição da República de (E)

11 Autonomia do Direito Agrário
Autonomia legislativa: Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art. 5º, XV, “a”: compete à União legislar sobre direito agrário); Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964). Autonomia científica: existência de princípios e normas próprias; objeto particularizado (atividade agrária). Autonomia didática: disciplina em cursos de graduação e pós-graduação. Autonomia jurisdicional: CF/88 refere-se ao tema no art. 126

12 Conceito de Direito Agrário
Denominação Conceitos da doutrina: todos os conceitos convergem para um denominador comum: ou falam dos princípios ou da atividade agrária (objeto); a função social da propriedade também é a grande fundamentação dos principais conceitos de direito agrário. (homem, terra, produção, sociedade, dignidade da pessoa humana, solidariedade).

13 Conceito de Direito Agrário
Fernando Pereira Sodero: “é o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra”. Paulo Torminn Borges: “é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade”.

14 Conceito de Direito Agrário
Octávio Mello Alvarenga: “é o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social Raymundo Laranjeira: “é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais”.

15 Atividades Agrárias Atividades Agrárias (objeto): ação humana orientada no sentido da produção agrícola (processo produtivo). Classificação: a) explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal, hotigranjearia); b) exploração rural atípica (agroindústria); c) atividade complementar da exploração rural (transporte e comercialização dos produtos).

16 Princípios de Direito Agrário
Benedito Ferreira Marques: a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; d) o direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola); e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; g) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;

17 Princípios de Direito Agrário
Benedito Ferreira Marques (cont.): h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra (especulação); i) a privatização dos imóveis rurais públicos; j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; k) o fortalecimento da empresa agrária; l) a proteção da propriedade consorcial indígena; m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; n) a proteção do trabalhador rural; e o) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.

18 Função Social da Propriedade
primeiro momento da história: desenvolvimento da agricultura e domesticação dos animais: propriedade coletiva; conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual deve ser assegurado em toda a sua plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa como bem entenda; socialismo: propunha a abolição da propriedade; função social da propriedade: mitigação do conceito absolutista, não para extinguir o direito, mas para tornar possível a sua sustentação;

19 Função Social da Propriedade
as duas primeiras Constituições brasileiras não fizeram menção à função social da propriedade: caráter absolutista; Constituição de 1934: subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo; Constituição de 1937: apesar de não vincular diretamente o exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, dispôs que "o seu conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que regulam o seu exercício"; Constituição de 1946: criação do instituto da desapropriação por interesse social;

20 Função Social da Propriedade
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra): instituiu o princípio da função social na legislação brasileira: "Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. §1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."

21 Função Social da Propriedade
Constituição de 1967: a função social da propriedade alcançou status constitucional Constituição de 1988: Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

22 Terras Devolutas instituto genuinamente brasileiro; definição por exclusão; Constituição de 1891 transferiu aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha; Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não serem devolutas as terras que eventualmente tenham sido arrecadadas ou discriminadas e matriculadas em nome da União por força do DL nº /71 (faixa de 100 km às margens das rodovias citadas): o STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)

23 Terras Devolutas Constituição Federal de 1988:
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

24 Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:
Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes: (21) As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. (E)

25 Ação Discriminatória conceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínio público do particular; o INCRA é o representante da União (art. 11 do Estatuto da Terra); Lei nº 6.383/76: procedimento administrativo e procedimento judicial; sentença homologatória serve de título de proprietário para o registro imobiliário competente; tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, que se refiram ao domínio ou à posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada.

26 Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:
No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens subsequentes: (117) O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo. (C) (118) As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé. (E)

27 Imóvel Rural Definição:
art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

28 Imóvel Rural Dimensionamento:
- Módulo rural: segundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II e III) era a medida de área fixada para a propriedade familiar; obs.: art. 65: o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural; - Fração mínima de parcelamento: Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 1º - Módulo Fiscal: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79

29 Imóvel Rural Classificação do imóvel rural:
- minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; - propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; - pequena propriedade: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais; - média propriedade: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais; - grande propriedade: área compreendida entre 15 e 600 módulos fiscais; - latifúndio: por extensão: mais de 600 módulos fiscais (Decreto nº /80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b) por exploração: art. 22, II, b, do Decreto nº /80


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