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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ANTONIO CLAUDIO SILVA DE VASCONCELLOS

2 TRIBUTO Origem e conceito Segundo fontes de investigação, a palavra “tributo” se originou do verbo latino tribuere, significando, primitivamente, repartir por tribos, e, posteriormente, entre os cidadãos ou os indivíduos que compõem o Estado, os custos com a realização de suas finalidades, concepção de caráter financeiro. Conforme disposto no art. 146, III, “a”, da CF/88, a definição técnica de tributo será dada por lei complementar. Assim o CTN no seu art. 3º traz a definição legal de Tributo, como: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Do conceito trazido pelo CTN destacamos as características dos tributos: Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: para cumprir a obrigação de contribuinte, é necessário efetuar o pagamento do tributo em dinheiro, nada obstando, que possa ser feita de outro modo, por exemplo, mediante cheque visado, título vencido da Dívida Pública e dação em pagamento.

3 ● Compulsório: quando houver a ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado, independentemente de sua vontade, a pagar o tributo. Instituído em lei: a criação ou instituição de um tributo depende de ser veiculada por meio de lei, não se admitindo a criação de tributo por outros meios que não sejam lei. Não constitui sanção a ato ilícito: o fato gerador do tributo deverá ser sempre uma situação lícita, não podendo derivar de um ato ilícito. Ex.: o Estado não pode tributar o ICMS pela venda de maconha. Porém o princípio do non olet admite que as riquezas auferidas com as atividades ilícitas sejam tributadas, desde que os seus fatos geradores sejam lícitos. Ex.: o dinheiro depositado em conta corrente oriundo da venda de maconha poderia ser objeto de incidência da CPMF. Outro exemplo, seria o caso de uma pessoa que aufira renda com a exploração do tráfico de drogas, caso em que, independentemente da origem dos recursos, deverá pagar imposto de renda, como qualquer outro contribuinte. O que se aplica quando há a ocorrência de ato ilícito é a pena, penalidade, a multa. Assim, podemos concluir que Tributo depende da prática de atividade lícita.

4 Obs. A cláusula tributária chamada non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ● Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: para constituir um crédito tributário e declarar a obrigação tributária ao contribuinte, o Fisco necessita efetuar o lançamento (art. 142 do CTN), vinculada aos termos da lei instituidora do tributo.

5 Classificação Quanto à vinculação ou Hipótese de Incidência Vinculado é aquele em que seu fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica, diretamente ligada à figura do contribuinte. Tem-se como exemplo a taxa e a contribuição de melhoria. Para aqueles que adotam a teoria pentapartite, também são vinculados os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. Não-vinculado é aquele em que basta somente a previsão legal para que ele seja instituído, não exigindo vinculação com qualquer atividade estatal específica. É o caso do Imposto. Quanto à Competência Impositiva Privativo - Considerando que a competência tributária é INDELEGÁVEL, a expressão privativo deve ser interpretada restritivamente, ou seja, “exclusivo”. Assim sendo, os tributos privativos são aqueles cuja competência cabe exclusivamente a um único ente federativo, não podendo ser instituído por outro ente ainda que o titular da competência tributária não a exerça. Ver artigos 6º, 7º e 8º do CTN. Exemplos: arts. 148, 149, 153, 155, 156, 194.

6 Comum - São aqueles que poderão ser instituídos por um ou mais entes federativos. São exemplos, as taxas e as contribuições de melhoria (art. 145, II e III). Nestes casos, para evitar a bitributação, o tributo somente poderá ser instituído pelo ente federativo que tiver a atribuição administrativa para exercer o serviço ou realizar a obra. Ver arts. 77 e 80 do CTN. Residual - Cabe somente à União, na forma do art. 154, I, da CRFB/1988 exercer tal competência, através de Lei Complementar. Isso se dá pela impossibilidade da Constituição prever todas as hipóteses de incidência tributária. Há de se ressaltar, que a Constituição vedou expressamente o exercício da competência residual para instituir tributos, cujo fato gerador ou base de cálculo já tenham sido definidos pelo texto constitucional. Art A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

7 Obs.: 1 – embora aos Estados-Membros seja concedida a competência administrativa residual, na forma do art. 25, a competência tributária residual coube à União; 2 – há quem entenda que o art. 195, § 4º, atribui competência residual para as contribuições sociais, e não só para impostos, in verbis: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” ● Extraordinário Cabe somente à União na forma do art. 154, II, da CRFB/88. Art A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

8 Quanto à finalidade Fiscais – A finalidade é a mera arrecadação de receita, sem qualquer prestação recíproca por parte do Estado. Exemplo: Imposto de Renda, ICMS. Extrafiscais – A finalidade precípua está na intervenção do Estado na vida privada e na economia para assegurar a livre concorrência, e regular a balança comercial no âmbito internacional (através do imposto de importação e exportação) conforme dispõe o art. 70 da CRFB/1988 (intervenção no domínio econômico e social). Exemplo: II, IE, IPI, IOF e CIDE. Obs.: Os impostos chamados extrafiscais, em regra, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária – art. 150, § 1º.

9 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federam e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003). § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003).

10 Parafiscais – Sua finalidade precípua é prover receita a determinados entes autônomos que executam serviços públicos essenciais, paralelamente ao Estado, mas de forma descentralizada. Os tributos parafiscais caracterizam-se ainda por serem arrecadados por outras entidades (públicas ou privadas), e não pela União. Exemplo: Contribuições Sociais, OAB, INSS, CREA, SENAI, SESC, SESI. Ver art. 149. O termo parafiscal significa finanças paralelas. A possibilidade de arrecadação atribuída às entidades privadas não as faz titular da competência tributária, não podendo estas serem consideradas como sujeito ativo da relação jurídica tributária, embora possua capacidade tributária, conforme art. 7º, do CTN. Quanto ao Ente Federativo que o Institui Federais – Encontram-se previstos no art. 153 da CRFB/1988; Estaduais e do DF – Encontram-se previstos no art. 155 da CRFB/1988; Municipais – Encontram-se previstos no art. 156 da CRFB/1988.

11 Quanto às espécies tributárias
Historicamente, a Constituição Republicana de 1891 previa apenas os impostos e as taxas. Desde a Constituição de 1946, a doutrina já entendia as contribuições de melhoria como natureza tributária. A Emenda Constitucional nº 18/1965 que a introduziu como modalidade autônoma. Apesar das diversas discussões em razão da nomenclatura do tributo e da natureza tributária ou não, importante é ressaltar que o art. 4º do CTN é categórico em determinar que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF indicam que são três as espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Porém, em outros artigos encontramos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Com base nesses artigos surgiram três teorias que discutem quantas são as espécies tributárias: teoria tripartite ou tricotômica, teoria quadripartite e teoria pentapartite.

12 A teoria Tripartite admite que os tributos são divididos em três espécies autônomas: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Para a teoria Quadripartite os tributos são divididos em quatro modalidades: impostos, taxas, empréstimo compulsório e contribuições (sociais e de melhoria). Na teoria Pentapartite as modalidades de tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório. Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que tributo é um gênero dividido em cinco diferentes espécies imposto, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Imposto É o tributo exigível independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF, e art. 16, CTN). Obs.: sua receita não deve ter destinação específica (art. 167, IV, CF).

13 Quanto à Forma de Percepção
Diretos – São aqueles cuja causa de nascimento, ou seja, o fato gerador incide sobre o contribuinte de Direito (pessoa que realizou a hipótese de incidência, descrita na lei, e por isso tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos), que não tem a possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja. Ele é ao mesmo tempo contribuinte de fato e de Direito. Exemplo: IPTU. Indiretos – Quando o sujeito contribuinte de Direito é diferente do contribuinte de fato. São aqueles que incidem sobre o contribuinte de Direito que, por sua vez, transfere o encargo fiscal a uma pessoa alheia à relação jurídica tributária, usualmente chamada de contribuinte de fato. Ocorre o fenômeno da repercussão ou translação. Exemplos: ICMS, IPI, ISS. Tal fenômeno ocorre quando o comerciante já engloba o montante do tributo a arrecadar no preço final da mercadoria, transferindo o desembolso do tributo ao consumidor final.

14 Quanto ao Objeto de Incidência
Pessoais – Incidem sobre a pessoa do contribuinte. É o imposto cujo fato gerador incide sobre uma pessoa, enfatizando as circunstâncias subjetivas que a cercam. Circunstâncias subjetivas do contribuinte. Exemplo: alíquota aplicável ao IRPF. Reais – É o imposto que, incidindo sobre o contribuinte, enfatiza a situação de um bem ou coisa. Exemplo: IPTU. O STF já se posicionou sobre a matéria no RE n.º , de 12/12/1996, admitindo a natureza real ao IPTU. Quanto à Alíquota Quanto ao cálculo do montante devido, podem ser: Progressivos: aumentando a base de cálculo, aumenta a alíquota numa proporção direta. Exemplo: IRPF. Proporcionais: Base de cálculo variável e alíquota fixa. Exemplo: IPTU

15 Fixos: Tanto a base de cálculo quanto a alíquota vêm descritas na própria lei, com valores fixos. Aparece via de regra nas taxas, mais nos impostos são pouquíssimos casos. Exemplo: Imposto Sobre Serviço dos profissionais liberais; ICMS fixado por estimativa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ordinário e Extraordinário Ordinário – É o imposto cuja previsão é corretamente encontrada na Lei Arts. 153 e 155 da CRFB/1988. Extraordinário – Como o próprio nome diz, são situaçãos excepcionais. São os impostos descritos no art. 154, II. Para que haja instituição válida de um imposto extraordinário é preciso verificar os seguintes requisitos: a) competência exclusiva da União; b) guerra externa ou simples declaração; c) vigência temporária.

16 Taxa Conceito É o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF, e art. 77, CTN). Taxa é o tributo vinculado de competência comum. Essa vinculação se dá em razão de uma atividade estatal, seja o exercício regular do poder de polícia, seja a utilização efetiva ou potencial de um serviço público essencial específico e divisível. As taxas podem ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Mas por outro lado, o seu parágrafo único estabelece uma vedação. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto e nem ser calculada em função do capital das empresas. Obs.: destina-se a custear o relativo serviço público (art. 145, II, CF). Não poderá ter base de cálculo própria de impostos.

17 Taxa e tarifa (ou preço público)
Taxa e tarifa (ou preço público). Distinção – A taxa é compulsória, remunera serviços públicos fundamentais, prestados diretamente pelo Estado; já a tarifa (ou preço público) é facultativa, remunera serviços prestados indiretamente pelo Estado. Fundamento legal Artigos para serem lidos, pois são freqüentes em prova: Conceito: art. 77, CTN, C/C 145, II, CRFB/1988; Conceito de Poder de Polícia: art. 78, CTN; Conceito de Exercício Regular do Poder de Polícia: art. 78, parágrafo único; Conceito de Serviços Específicos: art. 79, II, CTN; Conceito de Serviços Divisíveis: art. 79, III, CTN.

18 Fato Gerador A taxa, como já visto, admite dois fatos geradores: I – serviço público essencial do Estado, específico e divisível. A caracterização do Serviço Público Essencial Essa característica deverá respeitar alguns requisitos legais essenciais, tais como: a) estar descrito na lei que o instituiu; b) ser divisível – significa que o serviço pode ser suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada usuário, ou seja, o contribuinte; c) ser específico – quando possam ser destacados e, unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; d) que o serviço seja efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.

19 II – O Exercício Regular do Poder de Polícia
Em relação ao poder de polícia, o CTN só exige que ele seja exercido regularmente. Essa outra modalidade de fato gerador de taxa, diferentemente da taxa cobrada em razão da prestação de um serviço público, caracteriza-se por apenas dois requisitos: Poder de Polícia e o seu Exercício Regular. Poder de Polícia: é a atribuição conferida ao Estado para, o intuito de prover o interesse público, intervir na propriedade privada e nos Direitos fundamentais. O art. 78 do CTN considera poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando Direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos Direitos individuais ou coletivos.

20 PREÇO PÚBLICO OU TARIFA
Exercício Regular: O poder de polícia será exercido regularmente quando o ato for praticado por autoridade competente e nos limites da reserva legal proporcional, ou seja, levando-se em consideração o Princípio da Razoabilidade. O parágrafo único do art. 78 do CTN traz essa definição. Exemplos: Taxa para Liberação de Alvará, Taxa de Fiscalização de Obras, Taxa de Publicidade. Diferença Entre Taxas e Preço Público TAXA PREÇO PÚBLICO OU TARIFA RECEITA DERIVADA RECEITA ORIGINÁRIA NATUREZA TRIBUTÁRIA NATUREZA DE DIREITO PRIVADO INDELEGÁVEL DELEGÁVEL LEGALIDADE TRIBUTÁRIA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER PESSOA NÃO VISA O LUCRO VISA O LUCRO INSTITUÍDOS POR LEI NATUREZA CONTRATUAL SERVIÇOS ESSENCIAIS SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS

21 Base de Cálculo A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma dos impostos. Art. 77, parágrafo único, do CTN e art. 145, § 2º, da CRFB/1988. A base de cálculo e a alíquota são os elementos quantitativos do fato gerador integral. Esse impedimento se dá porque a taxa remunera uma atuação do Estado, e, assim, estaria desvirtuando a natureza das taxas. Daí indaga-se se é possível levar em consideração o faturamento de uma empresa para remuneração de uma taxa. O STF até o informativo 137 tinha posicionamento rígido no sentido de não admitir tal hipótese. Hoje, a tendência é flexibilizar essa regra, face ao binômio intensidade e extensão da atividade estatal, em que se leva em conta dados pessoais do contribuinte. O faturamento servirá apenas como valor informativo para cobrança. Exemplo: fiscalização de uma obra maior ou menor poderá ter relação de causa e efeito como o custo da fiscalização.

22 Contribuição de Melhoria
Conceito É o tributo exigível em decorrência de obra pública (art. 145, III, CF) que implique valorização imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (art. 81, CTN).

23 É um tributo vinculado de competência comum
É um tributo vinculado de competência comum. Essa vinculação se dá em relação a dois requisitos: Realização de Obra pública e Valorização Imobiliária, conforme definido no art. 81 do CTN. Obs.: sua cobrança deve observar dois limites: a) individual: o valor máximo de contribuição de melhoria exigida de um proprietário não pode ultrapassar o montante da valorização daquele imóvel; b) total: somadas todas as contribuições de melhoria arrecadadas, o valor final não deve ultrapassar o custo real da obra. Fundamento Legal Art. 81 do CTN c/c art. 145, III, CRFB/1988; Decreto-Lei n.º 195/1967 que estipula normas gerais sobre contribuição de melhoria. Fato Gerador Embora a CRFB/88 nada tenha dito em relação ao fato gerador, o CTN cita como fato gerador da Contribuição de melhoria a valorização Imobiliária decorrente de Obra Pública.

24 Requisitos Mínimos A Contribuição de melhoria para ser instituída tem que respeitar ainda os requisitos mínimos previstos no art. 82 do CTN, a saber: I - Publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo d obra a ser financiada pela contribuição, da delimitação da zona beneficiada, da determinação do fator de absorção, do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; II – Fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação; III – Regulamentação do processo administrativo de instituição e julgamento da impugnação.

25 Obs. 1: Caso não tenha ocorrido a finalização da obra, não haverá cobrança do tributo.
Obs. 2: Na hipótese da obra fracionada, é cabível a cobrança, desde que seja possível comprovar a valorização imobiliária decorrente da parte finda. Obs. 3: Não havendo valorização, não há cobrança e, havendo desvalorização, o prejudicado poderá pleitear reparação do prejuízo. Obs. 4: A contribuição de melhoria tem caráter de ressarcimento.

26 Contribuições especiais
Conceito As Contribuições Sociais, também denominadas Contribuições Especiais ou Parafiscais, guardam algumas peculiaridades que as distinguem das demais espécies tributárias. Com a criação da CIDE e da Contribuição de Iluminação Pública, preferimos enquadrar todas as espécies de contribuições, ressalvada a contribuição de melhoria, dentro do gênero Contribuições Especiais. Isto porque não podemos dizer, por exemplo, que a Contribuição de Iluminação Pública é uma contribuição social ou parafiscal, considerando que a sua arrecadação vai para os cofres dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, as contribuições especiais têm como principal característica a finalidade (destinação) para a qual são criadas.

27 Contribuições especiais
Fundamento Legal Art. 149 c/c art. 195 c/c art. 239 e art Todos da CRFB/1988; Art. 217 do CTN. 1. COMPETÊNCIA Em regra, são instituídas pela União (art. 149 da CRFB), através de Lei Ordinária, devendo observar o Princípio da Anterioridade, na forma do que dispõe o art. 195, § 6º da CRFB/1988.

28 Contribuições especiais
Assim, em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas duas exceções: a) a Contribuição de Iluminação Pública –CIP (ou COSIP), que será instituída pelos Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta; b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores (previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149, §1º.

29 Contribuições especiais
Portanto, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico –CIDE, Contribuições Profissionais). Podemos destacar duas das características das Contribuições Especiais, quais sejam, são tributos NÃO VINCULADOS (assim como os Impostos e os Empréstimos Compulsórios) mas de RECEITA AFETADA pela Constituição (assim como os Empréstimos Compulsórios e ao contrário dos Impostos).

30 Contribuições especiais
2. MODALIDADES Existem QUATRO ESPÉCIES de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, e o critério para distingui-las é O FIM para o qual os recursos são destinados, conforme expressa afetação constitucional. Dessa forma, temos as seguintes espécies de Contribuições Especiais: a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a.1) Contribuições Sociais de SEGURIDADE SOCIAL (Saúde + Previdência Social + Assistência Social) a.2) Contribuições Sociais GERAIS (demais focos do Estado Social) b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS (para custear as Entidades Representativas de Classes) c) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE’s (para custear as despesas que a União suporta quando desenvolve ações de Intervenção no Domínio Econômico) d) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP (para OS MUNICÍPIOS ou DF custearem a ILUMINAÇÃO PÚBLICA

31 Contribuições especiais
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL(art. 195, CF) – Destinam-se ao financiamento e à manutenção da Seguridade Social, sendo que esta compreende os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Ex.: PIS/PASEP, COFINS, CSLL etc. Obs. tanto as contribuições ordinariamente já previstas na Carta como as residualmente inventáveis somente se aplica o prazo de 90 dias; o art. 195,§6º prevê, desde 1988, regra especial para as Contribuições de Seguridade Social, afirmando expressamente que não se aplica o disposto no art.150,III ‘b’ sobre elas (“exercício financeiro seguinte”), ficando as mesmas sujeitas apenas ao lapso temporal nonagesimal.

32 Contribuições especiais
As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social, bem como também as Contribuições Sociais Gerais são criáveis por simples Lei Ordinária. Havendo relevância e urgência, é possível expedição de Medidas Provisórias. Já as Contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social JAMAIS PODEM SER CRIADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA, já que são reservadas à órbita da lei complementar, sendo absolutamente proibido uso de medida provisória em matéria de lei complementar (art.62,§1º, III, CRFB/88). As entidades beneficentes de assistência social, em favor das quais o constituinte concedeu a vedação da incidência de Contribuições de Seguridade Social. Logo, se trata aqui de uma imunidade setorial, apenas atingindo as contribuições de seguridade social. A matéria está prevista no art.195,§7º,CRFB/88.

33 Contribuições especiais b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas) - a finalidade dessas contribuições é financiar atividades de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex.: CRM, CREA, SESC, SENAC etc. A 1ª turma do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º – SC, de 10/12/2003, decidiu que a natureza jurídica da OAB é de Autarquia suis generis, e, assim, as contribuições não teriam natureza tributária. A contribuição da OAB não teria natureza tributária, mas sim natureza associativa, e não seriam tributos, mas sim receita da própria entidade paga por seus membros. Razoável também esse entendimento, que também já foi acatado pelo STJ, como se verifica, entre outros, no RESP SC (DJ de 02/06/2003, Relatora Min. Eliana Calmon) e no RESP , Relator Min. Franciulli Netto, DJU Ambos da 2ª Turma do STJ.

34 Contribuições especiais b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público). Leia mais: 

35 Contribuições especiais
São as contribuições que se destinam a custear a manutenção e atividade das Entidades de Classes, como o Conselho Nacional de Medicina, o CREA, o Conselho de Odontologia, etc; • O STJ vem entendendo que a contribuição paga pelos advogados à OAB não se equipararia às demais contribuições profissionais pagas pelos demais profissionais a suas entidades de classes, firmando que a contribuição da OAB NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA. A questão é política e visa libertar a OAB da sujeição aos princípios tributários, especialmente os da legalidade e anterioridade. ATENÇÃO, pois na prova o melhor entendimento é esse, de que a contribuição paga pelos advogados não é tributo! • Não sendo tributo, não se pode utilizar a LEF e seu rito na execução dos inadimplementos, pois a LEF só se aplica para dívidas tributárias (não é o caso da contribuição da OAB) e para dívidas não tributárias da fazenda pública (não é o caso da OAB, que não se inclui no conceito de fazenda pública); • Por fim, também não se aplicará a prescrição de 5 anos do art. 174 do CTN contra a OAB, e sim a de 10 anos do Código Civil (art.205, CCB).

36 Contribuições especiais
b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Contribuições para entidades sindicais – o art. 8º, IV, CRFB elenca duas contribuições; a primeira, a contribuição sindical (que é a nova versão do antigo imposto sindical, uma vez instituída por lei), que terá natureza tributária. Já a segunda, ou seja, a confederativa, não é de natureza tributária, pois são facultativas (obrigatória somente para os filiados), instituídas pela assembleia. De acordo com a Súmula n.º 666 do STF, a contribuição confederativa do art. 8º, IV, da CRFB, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. O art. 580 da CLT disciplina a importância devida a título de contribuição sindical por empregados, empregadores e autônomos, que para os empregados corresponde à remuneração de um dia de trabalho por ano.

37 Contribuições especiais
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide São contribuições cuja finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados e dar efetividade às políticas econômicas. São tributos que se propõem a angariar recursos destinados a custearem as despesas que a União suporta quando atua desenvolvendo intervenções no domínio econômico; é para esse fim que fica afetada a receita da CIDE. Assim sendo necessário angariar recursos para se custear as atividades que a União desenvolve no intento de intervir na ordem econômica, é possível criar uma CIDE para levantar recursos para custear tais fins.

38 Contribuições especiais
As CIDE’s podem ser criadas por leis ordinárias, são, em regra, regidas pelo princípio da capacidade contributiva (assim como os impostos) e incidem sobre condutas que, normalmente, são condutas exteriorizadoras de capacidade econômica (ex: a Cide dos Combustíveis incide sobre a conduta “circulação de combustíveis”; a CIDE dos Royalties incide sobre a conduta “emissão de royalties para o exterior”); em outras palavras, o fato gerador da CIDE pode ser uma conduta reveladora de capacidade contributiva, assim como nos impostos. A Constituição afirma que não incidirão Contribuições Sociais e nem CIDE’s sobre as receitas oriundas da exportação. Logo, o exportador é imune a Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico( art.149,2º, CRFB/88).

39 Contribuições especiais
A mais importante das CIDE’s para os concursos públicos é a famosa “CIDE dos Combustíveis” ou Cide-petróleo, art. 177, § 4º da CF. Essa CIDE, autorizada pela EC 33/01 e criada pela L /01. É a única CIDE em que temos na Constituição uma definição do que seja “intervenção no domínio econômico”. Ou seja, para quais fins deve ser destinada a receita arrecadada por essa CIDE. E são os seguintes: a) MEIO AMBIENTE (projetos ambientais, especialmente ligados às questões conexas com a exploração do petróleo e gás); b) TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS (especialmente os gasodutos e oleodutos); c) POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES.

40 Contribuições especiais
O fato gerador da Cide dos Combustíveis é a circulação de combustíveis, sejam eles fabricados no Brasil ou importados.

41 2. aplica-se o principio da noventena;
Contribuições especiais Características: 1. pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto executivo, portanto exceção à legalidade tributária(apenas para o restabelecimento); 2. aplica-se o principio da noventena; 3. caso as alíquotas sejam majoradas há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade, tanto pela regra do 150, III, ‘b’ (exercício financeiro seguinte) como a do 150, III, ‘c’, noventena). OBS. Essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas apenas para a CIDE DOS COMBUSTÍVEIS.

42 Contribuições especiais
4. O tributo é de competência da União, sendo a União que legisla, fiscaliza e arrecada o tributo em questão, porém a referida CIDE passa por um sistema especial de REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, que foi determinado pelas EC 42/03 e 44/04. Nesses termos, a União só fica com 71% da receita arrecadada. O governo federal é obrigado a repassar 29% para os Estados e Distrito Federal e cada Estado Membro será obrigado a repassar a seus Municípios 25% do quinhão que recebeu.

43 Contribuições especiaiS
Outras CIDES 1. CIDE da MARINHA MERCANTE, apelidada de AFRMM. É tributo destinado a custear a freqüente renovação da frota da marinha mercante brasileira, a qual é utilizada na atividade econômica nacional nos transportes e fretes aquaviários. O fato gerador é a contratação de fretes de mercadorias transportadas aquiviariamente; a CIDE incide como um “adicional” sobre o valor do frete. Daí o apelido de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante –AFRMM. Por ter sua arrecadação destinada ao custeio dessa renovação da frota da Marinha brasileira, o STF chegou a afirmar ser essa CIDE uma “contribuição PARAFISCAL” , já que sua receita seria destinada a um fisco “paralelo”, uma “pessoa” diferente dos entes federativos, no caso a Instituição da Marinha brasileira.

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Outras CIDES 2. CIDE SEBRAE. Essa CIDE é cobrada dos micro, pequenos e médios empresários e se propõe a captar recursos financeiros para manter o SEBRAE funcionando com eficiência e qualidade. O SEBRAE é um braço do governo que atua no apoio, orientação e fomento da inclusão dos micro e pequenos empresários na atividade econômica. Sua atuação reflete conduta com a qual a União promove uma intervenção no domínio econômico. Merece MUITA ATENÇÃO o fato de que o STF pacificou que a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada dos empresários DE MÉDIO PORTES, mesmo não sendo eles destinatários diretos da atuação do SEBRAE, o qual atua em favor dos micro e pequenos empresários apenas. Logo, na prova, fiquem atentos, pois a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada mesmo de quem não seja um micro ou pequeno empresário.

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Outras CIDES 3. CIDE Serviços criada pela Lei /00. Incide sobre a comercialização de tecnologias, marcas e patentes, serviços de assistência técnica e, após a Lei /01 passou a incidir também sobre a emissão de royalties para o exterior. Nas provas, normalmente se indaga qual é a natureza do tributo que incide sobre tais condutas, e o gabarito apontará a “CIDE” como resposta.

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d) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (149-A, CF) - a Cosip ou CIP é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública. A CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, tanto que não está citada no art.149. Entrou no corpo da Carta por via da EC 39/02, através da criação do art.149-A • A CIP substituiu a velha (e inconstitucional) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. É uma Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.

47 Contribuições especiais.
• Para se criar a CIP basta lei ordinária. • A CIP tem como FATO GERADOR da obrigação de pagá-la o consumo de energia elétrica, conforme prevêem as leis que as instituem e bem como aceitou como legítimo o STF. Logo, a conduta que gera a obrigação de pagar a CIP quando é praticada é consumir energia elétrica. O STF concluiu, inclusive, que a CIP é regida pelo princípio da capacidade contributiva, comando peculiar aos impostos mas que também se aplica a várias contribuições especiais. • A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. Consagra-se verdadeiro lançamento de ofício.

48 FIM

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50 .

51 Espécies ● Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas) - a finalidade dessas contribuições é financiar atividades de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex.: contribuição à OAB, CRM, CREA, SESCA, SENAC etc. A 2ª Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º – SC, de 10/12/2003, decidiu que a natureza jurídica da OAB é de Autarquia suis generis, e, assim, as contribuições não teriam natureza tributária. ● Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (149-A, CF) - a Cosip é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública.

52 Finalidades das contribuições
Em primeiro lugar, destinam-se a fomentar a dívida das estatais, não executada diretamente pelo Estado e sim por entes autônomos com personalidade jurídica própria; em segundo lugar, elas visam a preencher os cofres dos entes autônomos, revertendo a sua arrecadação para um orçamento autônomo, distinto do orçamento comum da União Federal; por fim, as contribuições especiais possuem natureza parafiscal, tendo como finalidade o desenvolvimento de atividades especializadas.

53 Observações I – As Instituições beneficentes de assistência social que cumprirem os requisitos da lei são isentas ou imunes? A imunidade é uma não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. Nesse sentido, entendemos que, quando a Constituição faz menção à isenção, na verdade, trata-se de imunidade. São Imunes. Ver art. 195, § 7º da CRFB c/c art. 14 CTN. II – Pessoa Jurídica em débito com a seguridade social fica impedida de contratar com o Poder Público e gozar de benefícios fiscais.

54 Empréstimo compulsório
Conceito Tributo restituível que pode ser instituído, por meio de lei complementar, para atender: Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Não obedecem, nesse caso, ao princípio da anterioridade (art. 148, I e art. 150, § 1º, CF). Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Obedece ao princípio da anterioridade (art. 148, II, CF). É um tributo de competência privativa da União, instituído mediante Lei Complementar, tendo sua arrecadação vinculada, na forma do parágrafo único do art. 148 da Constituição da República. À luz da teoria tricotômica, o empréstimo compulsório não será vinculado, se seu fato gerador for de imposto, e será vinculado, se o fato gerador for de taxa. Art. 4º c/c art. 77, ambos do CTN.

55 Fundamento Legal Art. 15 do CTN; Art. 148 da CRFB/1988. Fundamento para Instituição A CRFB/88 determina que o empréstimo compulsório poderá ser instituído nos seguintes casos: I – em caso de guerra ou sua iminência (não se respeito o Princípio da Anterioridade Tributária – exceção); II – em caso de calamidade pública (não se respeito o Princípio da Anterioridade Tributária – exceção); III – em caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (respeita-se o Princípio da Anterioridade Tributária); IV – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo(Art. 15, III do CTN). Obs.: este inciso, por não vir expressamente no art. 148 da Constituição, foi considerado não-recepcionado pelo texto constitucional vigente, em função de ter natureza de confisco.

56 É importante destacar que, assim como os impostos, os empréstimos compulsórios podem ser cobrados sem que a União se vincule, se obrigue a qualquer contra-prestação específica a cada sujeito passivo. Assim, a União não precisa fornecer uma prestação que atenda especificamente cada pessoa que vai ser tributada, não havendo relação bilateral, sinalagmática, como ocorre nas taxas e contribuições de melhoria. Então podemos afirmar que os Empréstimos Compulsórios são tributos NÃO VINCULADOS, igualmente como os Impostos e também as Contribuições Especiais. Destacamos, ainda, a diferença entre os Empréstimos Compulsórios e os Impostos reside primordialmente no fato de que a receita arrecadada por Empréstimos é toda AFETADA pela Constituição para fins pré-determinados (guerra, calamidade e investimentos urgentes), o que não ocorre nos impostos, gravados pela NÃO AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA RECEITA ARRECADADA.

57 Obs. 1: O parágrafo único do art
Obs. 1: O parágrafo único do art. 15 do CTN preceitua que a lei fixará o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Obs. 2: O produto arrecadado só poderá ser utilizado na despesa que fundamentou a instituição. O descumprimento a esse preceito resulta na inconstitucionalidade do tributo. Obs. 3: A Súmula n.º 418 do STF perdeu a eficácia com a CRFB/88, possuindo assim o empréstimo compulsório natureza tributária e não de um contrato coativo e compulsório.


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