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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)

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Apresentação em tema: "DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)"— Transcrição da apresentação:

1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)
NACIONALIDADE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948) Art. XV Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

2 NACIONALIDADE CONVENÇÃO CONCERNENTE A CERTAS QUESTÕES RELATIVAS AOS CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE Dec. nº – 6 de setembro de 1932 Artigo 1º - Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Ess legislação será aceita por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade. SOBERANIA NACIONALIDADE

3 NACIONALIDADE “Nacionalidade é um vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado. A cidadania é o vínculo político que possibilita ao nacional o exercício dos seus direitos políticos” Zanini Godinho Como se trata de assunto essencial de jurisdição doméstica, mas de repercussão internacional, as leis sobre nacionalidade devem estar de acordo com o Direito Internacional, pois que somente assim podem ser reconhecidas pelos demais Estados da Sociedade Internacional.

4 Aquisição da Nacionalidade
Originária Nascimento Jus Solis Jus Sanguinis Sistema Misto Derivada Após o Nascimento Naturalização

5 NACIONALIDADE Naturalização Ordinária Extraordinária Comum Especial
Provisória Definitiva

6 NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Jus Solis O indivíduo adquire a Nacionalidade do Estado em que se deu o nascimento. A nacionalidade se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da Nacionalidade dos pais, salvo se pelo menos um deles for Estrangeiro e estiver a serviço do seu país de origem, quando então, prevalecerá à nacionalidade desse genitor. Adotam esse critério: EUA e Austrália

7 NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Jus Sanguinis O indivíduo adquire a Nacionalidade de seus pais, independentemente do território que tenha nascido. Tendo os pais nacionalidades diferentes, o filho seguirá a Nacionalidade do pai. No caso de pai desconhecido, o filho seguirá a Nacionalidade da mãe. Sendo ignorados ambos os pais, o filho terá sua Nacionalidade fixada pelo critério do Jus Solis. Adotam esse critério: Portugal, Espanha e Itália

8 NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (Vontade do Estado)
Sistema Misto Combina o Jus Solis com o Jus Sanguinis. Adotam esse critério: Cuba, Nicarágua, Angola, Brasil

9 BRASILEIROS NATOS (ART.12, CF)
 Nascidos no BRASIL + Pais estrangeiros + NÃO estejam a serviço de seu país. Nascidos no ESTRANGEIRO + Pai ou Mãe brasileira + Qualquer deles estejam a serviço do Brasil. Nascidos no ESTRANGEIRO + Pai ou Mãe brasileira + registro em Repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) Nacionalidade Potestativa – Após a Emenda Constitucional 54\07    A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, ou dos Municípios ou de suas Autarquias, como também os serviços prestados à OI’s de que a República Federativa do Brasil faça parte.

10 NACIONALIDADE DERIVADA (Vontade do indivíduo)
“A naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira.” Jacob Dolinger A nacionalidade secundária ou derivada é a adquirida após o nascimento. Ela pode ser ou não concedida pelo Estado, devendo ser requerida pelo indivíduo e preenchidos os requisitos exigidos em cada caso. Ato jurídico pelo qual o Governo de um país concede a Estrangeiro nele domiciliado, a seu pedido, direitos e prerrogativas de que desfrutam os seus naturais.

11 e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) Naturalização Ordinária: Serão brasileiros naturalizados todos aqueles originários de países de língua portuguesa e que residam no Brasil há um ano ininterrupto e idoneidade moral. Prevista no artigo 12, inciso II, alínea "a", da CF. Naturalização Extraordinária: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esta forma de naturalização está prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da CF. Naturalização Comum: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, que atenda as demais exigências do art. 112, da Lei /80.

12 e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
CLASSIFICAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO Constituição Federal e Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) Naturalização Especial: Privilegia os naturalizandos que reúnem condições especiais. Concedida ao cônjuge casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no art. 114 da Lei 6.815/80. Naturalização Provisória: Concedida para os que foram admitidos no Território Nacional durante os primeiros cinco anos de vida. Valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade. (Art.116 da Lei 6.815/80) Naturalização Definitiva: O titular do certificado provisório poderá torná-la definitiva por manifestação expressa, até dois anos após a maioridade, consoante o artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.815/80.

13 CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
* Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Principe e Timor-Leste * Art São brasileiros: II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (grifo nosso)

14 DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE
No Brasil, o pedido de naturalização é instruído via procedimento administrativo, perante o Ministério da Justiça, onde é verificado o atendimento às condições impostas por lei, iniciando-se o processo por petição do interessado, mediante livre manifestação de vontade. O requerimento deverá ser protocolado no Departamento de Polícia Federal, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. Ao término da sindicância, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça, que, em caso de deferimento do pedido, fará publicar no Diário Oficial a portaria ministerial de naturalização, que será arquivada em órgão competente do Ministério da Justiça, após a emissão do certificado de naturalização. A aquisição da nacionalidade só é completa com a entrega do Certificado, quando começará a produzir os efeitos legais. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando esteja anteriormente sujeito em qualquer outro país.

15 DO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO – Art.117 e ss do EE
CERTIFICADO Naturalização Comum: Os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao juiz promover a sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo. Naturalização Extraordinária: Os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao juiz promover a sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo. Naturalização Especial: Os certificados serão entregues por intermédio MRE – Ministério das Relações Exteriores. Naturalização Provisória: Os certificados serão entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, intermédio do órgão da PF mais próximo da residência do naturalizando. Naturalização Definitiva: Os certificados serão entregues aos interessados pelo Departamento de Estrangeiros, intermédio do órgão da PF mais próximo da residência do naturalizando.

16 ????? Art. 12, § 3º - Art. 5, LI - Art. 89, VII - Art. 222
BRASILEIRO NATO = BRASILEIRO NATURALIZADO ????? Exceção: Art. 12, § 2º, CF/88 - “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” (grifo nosso) Art. 12, § 3º Art. 5, LI - Art. 89, VII - Art. 222

17 ESTATUTO DA IGUALDADE Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Setembro/1971) Tratado de Amizade, Cooperação e consulta entre Brasil e Portugal (Abril/2000) Instrumento que regulamenta de forma recíproca e fraterna os direitos e deveres dos brasileiros residentes em Portugal e dos portugueses residentes no Brasil. Altera a clássica noção da Nacionalidade como pressuposto necessário da Cidadania. Seu regime torna possível que, conservando incólume o vínculo de Nacionalidade com um dos países, o indivíduo passe a exercer no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão.

18 ESTATUTO DA IGUALDADE Art. 17
1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. 2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

19 Um Estrangeiro pode votar no Brasil ?
Um Estrangeiro pode gozar de direitos políticos em um país que não seja o seu ? Um Estrangeiro pode votar no Brasil ? Código Eleitoral -  Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de ) (Vide Lei nº 6.018, de )         

20 PERDA DA NACIONALIDADE (Art. 12, § 4º da CF)
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

21 DUPLA NACIONALIDADE ou PLURINACIONAL ou POLIPÁTRIDA
Um status no qual um indivíduo é titular de mais de uma Nacionalidade. Conflito de Nacionalidade Positivo. A tendência nas legislações modernas é permitir que as pessoas não percam sua nacionalidade de origem ao se naturalizarem em outro país. Neste caso, deve-se aplicar a Nacionalidade pela qual o indivíduo está mais intimamente ligado.

22 APÁTRIDA ou ANACIONAL ou HEIMATLOS
Sujeito sem Pátria. O indivíduo que não é titular de nenhuma Nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado. Conflito de Nacionalidade Negativo. Nestes casos, a Lei aplicada será a do Domicílio ou, na falta de Domicílio, a Lei da sua Residência.

23 Resposta: BRASILEIRA E ITALIANA
EXEMPLOS DE FIXAÇÃO ITÁLIA: jus sanguinis ALEMANHA: jus sanguinis FRANÇA: jus sanguinis URUGUAI: jus solis BÉLGICA: sistema misto BRASIL: sistema misto Ex.1: Nascimento  no Brasil do filho de um casal de italianos, qual a nacionalidade da criança? Resposta: BRASILEIRA E ITALIANA

24 Resposta: ALEMÃ E BELGA
EXEMPLOS DE FIXAÇÃO ITÁLIA: jus sanguinis ALEMANHA: jus sanguinis FRANÇA: jus sanguinis URUGUAI: jus solis BÉLGICA: sistema misto BRASIL: sistema misto Ex.2: Camille, francesa, casou-se com Paul, alemão. O casal fixou residência na Bélgica onde nasceu a filha Amanda, qual a nacionalidade da criança ? Resposta: ALEMÃ E BELGA

25 EXEMPLOS DE FIXAÇÃO ITÁLIA: jus sanguinis ALEMANHA: jus sanguinis FRANÇA: jus sanguinis URUGUAI: jus solis BÉLGICA: sistema misto BRASIL: sistema misto Ex.3:  O filho de Uruguaios nascido em território italiano,  qual a nacionalidade da criança? Resposta: APÁTRIDA


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