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PublicouElisa Lopes Penha Alterado mais de 9 anos atrás
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Limites e modificadores biopsicossociais da capacidade civil e da imputabilidade
Psiquiatria Forense
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Capacidade de Direito art. 1o, Código Civil
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Capacidade de Fato (limites e modificadores no CC)
art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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art. 4o. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
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limites e modificadores da imputabilidade (CP)
art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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IMPUTABILIDADE capacidade de ser responsabilizado penalmente pela infração penal cometida
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RESPONSABILIDADE obrigação do criminoso de cumprir a pena cominada à infração penal que cometeu
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INFRAÇÕES PENAIS CRIME ou CONTRAVENÇÃO
Tipicidade (fato descrito em lei anterior) Antijuridicidade (ação/omissão punível) Culpabilidade (juízo de reprovação)
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CULPABILIDADE consciência da ilicitude do fato
exigibilidade de conduta diversa imputabilidade
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CRITÉRIOS Biológico (doença ou deficiência mental)
Psicológico (prejuízo da consciência da realidade, do entendimento ou da vontade) Biopsicológico (misto)
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critério biopsicológico
NA LEI CIVIL: discernimento escolher entre diversos ajuizar entender e determinar-se NA LEI PENAL: entendimento e determinação juízo escolha entre diversos discernimento
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Pressupostos da Capacidade
Consciência Inteligência Vontade
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consciência sensorial ética de si mesmo e dos outros do mundo
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inteligência capacidade de adquirir habilidades
de resolver novos problemas
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vontade livre arbítrio querer, decidir-se e fazer
intenção, deliberação e execução
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terminologia jurídica dos transtornos mentais
doença mental enfermidade mental deficiência mental desenvolvimento mental incompleto desenvolvimento mental retardado perturbação da saúde mental ébrio habitual e viciado em tóxicos
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Transtornos mentais na CID - X
Capítulo V da Classificação Internacional das Doenças da OMS – Organização Mundial da Saúde
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Transtornos mentais em Psiquiatria Forense
I - doença mental ou enfermidade mental II - deficiência mental III - perturbação da saúde mental
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I - doença mental (CP) ou enfermidade mental (CC) insanidade mental
AS PSICOSES alienação mental
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II - deficiências mentais
desenvolvimento mental retardado (os retardos mentais) desenvolvimento mental incompleto (surdos-mudos e silvícolas não aculturados) as demências
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III - perturbações da saúde mental
os transtornos neuróticos os transtornos de personalidade outros transtornos
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I. Doenças mentais (as psicoses)
esquizofrenia transtorno bipolar do humor orgânicas tóxicas outras
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esquizofrenia gravíssimas alterações do pensamento, afeto e vontade
paranóide hebefrênica catatônica residual outras
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transtorno bipolar do humor
FASE MANÍACA humor exaltado aumento da energia vital - hiperatividade verborragia hiperestesia sexual delírio de grandeza alucinações (hipercromia/hiperacusia) FASE DEPRESSIVA melancolia, anedonia queda da energia vital queda da auto-estima anorexia, hipersonia idéias delirantes de ruína, falência física, culpa, pecado alucinações difamatórias e olfativas de sujeira Prof. João Carlos da Fonte
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DECORREM DE LESÕES, DISFUNÇÕES OU DOENÇAS SOMÁTICAS
psicoses orgânicas DECORREM DE LESÕES, DISFUNÇÕES OU DOENÇAS SOMÁTICAS encefalopatias traumáticas, vasculares e infecciosas doenças metabólicas e endócrinas psicose puerperal (F53.1 da CID-10) epilepsia
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psicoses tóxicas por uso de álcool, opiáceos, cocaína, anfetamina e outros estimulantes, alucinógenos, solventes voláteis
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II. Deficiências mentais II.I - os retardos mentais
leve - QI: 50 a 69. Idade mental: 9 a 12 anos (débil mental). imputáveis/incapazes relativamente moderado - QI: 35 a 49. Idade mental: 6 a 9 anos (imbecil). semi ou inimputáveis/absolutamente incapazes grave - QI: 20 a 34. Idade mental: 3 a 6 anos (idiota). inimputáveis/ absolutamente incapazes profundo - QI: abaixo de 20. Idade mental menor que 3 anos. inimputáveis/ absolutamente incapazes
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II. Deficiências mentais II.II - os estados demenciais
redução gradual ou rápida de funções cognitivas prejuízo da habilidade desenvolvida a capacidade deverá ser avaliada pericialmente no estágio final implica insanidade, equiparando-se à doença mental
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III. Perturbações da saúde mental III.I – os transtornos neuróticos
fóbico-ansiosos ansiosos (de pânico e outros) obsessivo-compulsivos do estresse pós-traumático dissociativos transtornos do humor (depressão, ciclotimia) somatoformes (de somatização, hipocondríaco, neurovegetativo) outros (neurastenia, despersonalização)
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III. Perturbações da saúde mental III
III. Perturbações da saúde mental III.II – transtornos de personalidade personalidade paranóide personalidade esquizóide personalidade dissocial personalidade instável personalidade histriônica personalidade anancástica personalidade ansiosa personalidade dependente outras (excêntrica, imatura, narcísica)
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III.III - outras perturbações
temperamento agonia afasia sonambulismo hipnotismo emoção e paixão associação
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TEMPERAMENTO elemento da personalidade relacionado à expressão do afeto ou humor aspecto dinâmico da personalidade tendência a reagir aos estímulos mesológicos pode excepcionalmente reduzir a imputabilidade sem relevância quanto à capacidade civil
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ESTADOS AGÔNICOS MORIBUNDOS período de iminência da morte
interessa ao Direito Civil capacidade de testar, doar e casar (presume-se a capacidade - a contestação exige prova por testemunho ou depoimento do médico)
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AFASIA decorre de causas diversas neurológicas ou psicopatológicas
incapacidade de execução da linguagem falada e escrita priva da capacidade civil e de imputação
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SONAMBULISMO alteração do sono a atividade motora fica conservada
por haver privação da consciência, não há culpabilidade existência de antecedentes, inclusive hereditários difere do distúrbio de conduta do sono REM e dos estados crepusculares epilépticos
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HIPNOTISMO estado de sugestão com alguma redução da consciência
transitório a personalidade é sugestionável não implica inimputabilidade
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EMOÇÃO e PAIXÃO alteram a consciência e a vontade
não exclui a responsabilidade penal mas atenua a pena se o crime se segue a injusta provocação da vítima
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ASSOCIAÇÃO PSICOLOGIA DAS MULTIDÕES conduta isolada ‡ conduta coletiva
enfraquece a vontade estimula a impulsividade e a ousadia é atenuante do crime se: praticado sob influência de multidão em tumulto não o provocou
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