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ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

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Apresentação em tema: "ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

2 ADMINISTRADOR JUDICIAL
Administração da massa falida e auxílio ao juiz na condução do procedimento falimentar ou de recuperação judicial Antiga figura do síndico); Atuação junto ao MP, Comitê de Credores e Assembléia Geral; Função: ligação entre a massa falida e o juízo falimentar PAR CONDITIO CREDITORUM (tratamento equitativo entre os credores)

3 Atos do Administrador PROCESSUAIS; ADMINISTRATIVOS

4 pessoa física ou jurídica (especializada) – age no interesse da justiça;
Art 30. Não poderá integrar o comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

5 Assinatura termo de compromisso (art 33);
Nomeação do administrador: despacho – recuperação judicial (52, I), ou sentença – falência (99, IX); Nomeação ↓48 horas Assinatura termo de compromisso (art 33); Funções: Comuns: falência e recuperação judicial: art 22, I, “a” a “i”; Recuperação judicial: art 22, II (fiscalizatória); Processo falimentar – execução dos atos de liquidação - (art 22, III)

6 DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Não é sanção; Recebimento de remuneração proporcional; Ex.: administrador renuncia de forma justificada; não assina em tempo hábil termo de compromisso; DESTITUIÇÃO: Sanção por agir de forma irresponsável; Art 30 caput; Art 33, § 3º; art 23; 31 (de oficio ou a requerimento de qualquer interessado);

7 REMUNERAÇÃO – art 24 Capacidade de pagamento do devedor (volume da massa), complexidade do trabalho, valores praticados no mercado; Até 5% do valor devido aos credores; Forma de pagamento: Falência: 149, 84, 154, 155 (60%: após a venda dos bens do falido, 40%: após apresentação e aprovação das contas do administrador); Recuperação Judicial: fixada pelo juiz; Sem caráter de salário Devedor / massa falida

8 COMITÊ DE CREDORES Facultatividade – obrigatoriedade em grandes falências (art 29); Formação: deliberação da AGC, convocada pelo juiz (ofício ou a requerimento dos credores); Composição (titular e dois suplentes): - credores trabalhistas; Direito real de garantia; Quirografários; Art 44: na escolha dos representantes de cada classe no comitê de credores, somente os respectivos membros poderão votar Substituição e destituição: arts 30 e 31; Atribuições: art 27;

9 Impedimentos: Pessoa destituída nos últimos 5 anos, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou que teve a prestaçã de constas desaprovada; Parente ou afim até o 3º grau com devedor, administradores, controladores ou representantes legais da massa falida; Amigo, inimigo ou dependente das mesmas pessoas anteriormente mencionadas

10 Remuneração Não são remunerados;
Reembolso de despesas (disponibilidade de caixa); Credores: responsáveis pela manutenção do Comitê

11 ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
Colegiado formado por credores, para deliberação de matérias de interesses; Divergências entre credores (classes de crédito diversas); Convocação: Falência: não obrigatória; RJ: obrigatória: apresentação de plano de recuperação – devedor ATRIBUIÇÕES: -RJ: 35, I; - Falimentar: 35, II

12 CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO
Ofício, requerimento de 25% de credores de determinada classe, Comitê de Credores, Administrador Judicial; Publicação de Edital (15 dias de antecedência) – 1ª e 2ª convocação; Despesas: devedor ou massa falida; Presidência: AJ ou credor presente titular do maior crédito;

13 Representação por mandatário ou representante legal:
Entrega ao AJ até 24 horas; Evitar tumulto e perda de tempo na instalação dos trabalhos da Assembléia Credor trabalhista/acidente de trabalho: representação por sindicato: Apresentação ao AJ até 10 dias de lista dos associados (por parte do sindicato); Trabalhador: mais de um sindicato: apresentar até 24 horas: sindicato que o representa

14 VOTAÇÃO Direito à voto: QGC; Voto: proporcional ao valor do crédito;
Ata entregue ao juiz, com lista de presença, em 24 horas da realização da mesma; “Quorum”: 1ª convocação: mais da metade dos créditos de cada classe; 2ª convocação: qualquer valor Sistema da proporcionalidade


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