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Aula 6 Ações possessórias

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Apresentação em tema: "Aula 6 Ações possessórias"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 6 Ações possessórias
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 2 Principal efeito da posse é a proteção dispensada ao possuidor
Autotutela (legítima defesa e desforço imediato) Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Heterotutela (ações possessórias – interditos possessórios)

3 3 AÇÕES POSSESSÓRIAS Legitimidade ativa: Somente pode ser ajuizada pelo possuidor e não pelo detentor Art O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Não é necessário que o autor seja o proprietário ou o titular de outro direito real Ação pode ser ajuizada por herdeiro ou sucessor “causa mortis” Art O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Nascituro não é titular de direitos subjetivos, razão pela qual não pode ser autor da ação possessória

4 4 Legitimidade passiva: responsável pela ameaça, turbação ou esbulho
Não cabe ação de reintegração de posse contra o terceiro que recebeu a coisa de boa-fé Direito do proprietário somente a reaver a coisa com base no direito de sequela por meio de ação petitória (reivindicatória) Ação ajuizada contra o autor do ato ilícito ou contra quem o ordenou ou ambos solidariamente Sucessor “causa mortis” pode responder Sucessor “inter vivos” somente pode ser réu se conhecia de má-fé (recebe sabendo que a coisa era esbulhada) Pessoa jurídica pode ser réu Cabível nomeação a autoria e denunciação da lide

5 5 PRIMEIRA PARTICULARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA
Possibilidade de o autor cumular a proteção possessória e a indenização dos danos causados pelo esbulhador Pedido inicial deve ser certo e determinado CPC. Art É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Havendo a verificação no curso da ação da perda ou a deterioração grave da coisa, resta ao esbulhado a via das perdas e danos. CPC, art. 462.

6 6 SEGUNDA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Fungibilidade dos interditos Princípio da fungibilidade dos interditos CPC. Art A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Diversos graus de lesão ao bem jurídico Interdito proibitório: ameaça – Caráter preventivo Manutenção de posse: turbação Reintegração de posse: esbulho ATOS CONCRETOS PELO OFENSOR DE LESÃO AO BEM JURÍDICO Exceção à proibição legal de julgamento “extra petita” (CPC, art. 460) Princípio “da mihi factum dabo tibi jus” Princípio somente aplicável entre as ações possessórias e não com as ações petitórias (imissão de posse, reivindicatória...)

7 7 TERCEIRA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Expressa cumulatividade de pedidos Art É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. 2. Cumulação é facultativa 3. Sentença será “ultra petita” se o juiz conceder indenização sem pedido expresso da parte 4. Pedido de cominação de pena é facultativo. 5. Diferença entre “astreintes” e multa cominatória 6. Possibilidade de cumular o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda?

8 8 QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Ação dúplice
Possibilidade de proteção possessória ser dispensada na mesma ação em favor do réu Ambos os litigantes costumam afirmar a condição e possuidores de boa-fé Reconvenção, pedido contraposto etc. Descabimento CPC. Art É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Réu pode fazer as mesmas cumulações do art. 921 CPC

9 9 QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO “Exceptio dominii”, “exceptio proprietatis” ou “querella proprietatis” Ação possessória presta-se a defender POSSE contra ameaça, turbação e esbulho No juízo possessório, como regra, não se levanta domínio, pois se discute fundamentalmente a melhor posse Invocação do domínio é exceção Síntese: Jurisprudência: Nas ações possessórias, não é permitida a defesa com base no domínio, salvo se I) a posse de ambos os litigantes for duvidosa ou II) quando ambos os litigantes disputarem a posse a partir da invocação da condição de proprietários Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for disputada”

10 10 EXCEÇÃO DE DOMÍNIO CPC. Art Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de ) CC. Art § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Enquanto pendente de julgamento da ação possessória, as partes não podem ajuizar em paralelo ação petitória (para o reconhecimento judicial de propriedade) Usucapião pode ser reconhecido em favor do réu em ação de reintegração de posse?

11 11 QUINTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSESSÓRIAS
Ação de força nova e ação de força velha CPC. Art Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Previsão de ordem liminar Ação intentada dentro de ano e dia a contar da data de turbação ou esbulho Cabimento de ação possessória de força velha. Rito ordinário Designação de audiência de justificação de posse

12 12 POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
CPC. Art Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Ordem liminar pode paralisar a realização de obras vultosas Direito à indenização para o réu pelos prejuízos suportados Caução real (imóveis, joias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança) Incumbe ao réu a prova da falta de idoneidade financeira do autor Concessão de ordem liminar e caução é poder discricionário do juiz

13 13 PROCEDIMENTO REQUISITOS DA INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO (TURBAÇÃO) E REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO) CPC, art. 282 CPC. Art Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Quem adquire o imóvel e obtém a escritura mas não a posse direta, que fica retida pelo vendedor, não pode ajuizar da ação de reintegração de posse 5. Ação cabível nesse caso é a de imissão na posse 6. Boa-fé não é essencial para o ajuizamento da ação possessória 7. Basta a prova de que a posse seja justa

14 14 Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Turbação é menos grave e intenso que o esbulho Valor da causa é o valor venal do imóvel Ordem liminar Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

15 15 Art Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

16 16 Art Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Art Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

17 17 Seção III Do Interdito Proibitório
Art O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

18 18 Execução de sentença se faz de plano nos próprios autos, sem a necessidade de ação específica Ordem judicial tem força executiva Condenação a perdas e danos leva à execução por quantia regra. “Astreintes” Não cabem embargos do devedor contra ordem de reintegração de posse Inadmissibilidade de embargos de retenção por benfeitorias nas ações possessórias, salvo na execução para entrega de coisa certa Direito deve ser exercido por contestação ou reconvenção (minoritário) (ação dúplice) O réu deve especificar em contestação quais as benfeitorias e acessões, sob pena de perda do direito de retenção


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