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Estabelece o art. 932 do Código Civil:

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Apresentação em tema: "Estabelece o art. 932 do Código Civil:"— Transcrição da apresentação:

1 Estabelece o art. 932 do Código Civil:
“São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

2 Responsabilidade dos educadores
Os pressupostos de aplicação do princípio da responsabilidade dos educadores, e também dos donos de hospedarias em geral, consistem na apuração de que a instituição recolhe ou interna a pessoa com o fito de lucro.

3 Os educadores são prestadores de serviço.
o art. 593 do Código Civil: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo” O Código Civil de 2002 adotou solução mais severa, não os isentando de responsabilidade, ainda que não haja culpa de sua parte.

4 Podemos especificar as seguintes situações:
a) Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, independentemente de culpa. Vide RJTJSP, 25/611 (escola com ação regressiva contra pais de alunos)  b) se o dano é sofrido pelo próprio aluno , a vítima pode mover, representada pelo pai, ação contra o estabelecimento. A responsabilidade, quanto às escolas públicas, cabe ao Estado.

5 Bullying é a palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar e humilhar, de modo repetitivo e intencional, sendo utilizada para descrever atos de violência física, verbal ou psicológica. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, dos estebelecimentos de ensino, nos casos de Bullying praticados no período em que o educando está sob sua vigilância.

6 Os pais somente serão responsabilizados, excepcionalmente, quando comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela vítima. Há uma corrente minoritária, refletida em poucas decisões judiciais, cujos seguidores reconhecem a responsabilidade das escolas e dos pais pelos atos de bullying ocorridos na dependência daquelas.

7 Responsabilidade dos hoteleiros e estalajadeiros
O inciso IV do art. 932 também responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a um outro hóspede.

8 Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados no art
Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados no art. 649, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias ou casas de pensão, pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em suas casas. O aludido dispositivo atribui aos hospedeiros a responsabilidade, como depositários, pelas bagagens dos viajantes, ainda quando o prejuízo decorra de roubos ou furtos perpetrados por pessoas empregadas em suas casas.

9 Art Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

10 A responsabilidade dos hoteleiros só diz respeito aos bens que, habitualmente, costumam levar consigo os que viajam, como roupas e objetos de uso pessoal, não alcançando quantias vultosas ou joias, exceto se proceder culposamente ou se o hóspede fizer depósito voluntário com a administração da hospedaria. No caso do depósito necessário (bagagens), poderá o hoteleiro ter excluída tal responsabilidade se provar que o prejuízo não poderia ter sido evitado (CC, art. 650) por força maior, como no caso de roubo à mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 642), e culpa exclusiva do hóspede.

11 Responsabilidade dos que participaram no produto do crime
No inciso V, o art. 932 do Código Civil trata da responsabilidade dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime. São obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia.

12 A Ação regressiva daquele que paga a indenização contra o causador do dano
Nos casos de responsabilidade por fato de outrem, aquele que paga a indenização (o responsável indireto) tem um direito regressivo (ação de in rem verso) contra o causador do dano. É o que dispõe o art. 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

13 Responsabilidade civil dos empresários individuais e das empresas pelos produtos postos em circulação Dispõe o art. 931 do Código Civil: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. O dispositivo em questão terá sua aplicação restrita aos poucos casos em que a atividade empresarial não configurar relação de consumo.

14 Código de defesa do consumidor
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.        

15 II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:         I - sua apresentação;         II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;         III - a época em que foi colocado em circulação.


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