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PublicouJoão Henrique Correia Pais Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
HABITAÇÃO
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Conceito:CC, art Direito de habitar gratuitamente casa alheia com sua família.
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Características: Temporário; Personalíssimo; Gratuito; De caráter assistencial
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Objeto: bem imóvel de certa destinação – casa ou apartamento.
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Constituição: Pelos mesmos modos do usufruto.
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Direitos do habitador:
Morar na casa com sua família; Ter respeitado o seu direito de moradia; Defender a posse por meio dos interditos possessórios; Receber indenização pelas benfeitorias necessárias.
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Obrigações do habitador:
Não alugar nem emprestar o imóvel; Guardar e conservar o imóvel; Fazer seguro, se o contrato assim impuser. Neste caso usar o seguro para reedificação do prédio se este sofrer avarias por caso fortuito ou força maior; Restituir o prédio no estado em que recebeu sob pena de pagar perdas e danos pelo prejuízos que sua negligência ocasionar.
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Extinção: -Ocorre com a morte do habitador, não se transmitindo aos herdeiros. Da mesma forma que o usufruto e uso.
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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
SUPERFÍCIE
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CC, arts , a e Lei n /2001, arts. 21 a 24. Conceito: Direito de superfície é um direito real, através do qual o proprietário concede, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, a outrem, o direito de construir, ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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São partes: Proprietário – denominado concedente ou fundieiro. Aquele que cede o uso do imóvel. Possuidor indireto. Superficiário – Aquele que recebe o imóvel (rural ou urbano) com o direito de plantar ou construir, responsabilizando-se pelos ônus que incidirem sobre o bem. Possuidor direto
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Concessão: Presume-se ser gratuita – nesta o fundieiro fica temporariamente sem o imóvel e sem receber contraprestação. Ao final da concessão recebe o bem valorizado. Pode ser onerosa – neste o fundieiro recebe pela concessão, pagamento denominado solarium ou cânon superficiário.
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Responsabilidade pelos encargos:
Do superficiário.
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Transferência de superfície:
Causa mortis; herdeiros do superficiário (herdeiros do concedente). Inter vivos – neste caso não se admite pagamento ao concedente. Direito de preferência para ambos: superficiário e concedente. Somente em alienação onerosa. A alienação, onerosa ou gratuita, transmitirá ao adquirente o direito real de superfície com seus caracteres, construções ou plantações.
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Usucapião: de superficiário para esbulhador.
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Extinção: Advento do termo contratual; Consolidação; Inadimplemento obrigacional ou destinação diversa pelo superficiário; Renúncia do superficiário; Distrato; Perecimento do terreno ou desapropriação; Não uso do direito de construir dentro do prazo avençado; Não utilização do direito de plantar dentro do prazo convencionado. Deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis
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