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Direito Administrativo 2

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo 2"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo 2
Aulas 18-19

2 PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

3 CONTRATO DE SERVIÇO

4 PRINCIPAIS CONTRATOS 2. Contrato de Serviço “É todo ajuste administrativo que tem por objeto um atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados.” (Hely Lopes)

5 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
Art. 6º, inciso II da Lei 8.666/93: “II - Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;”

6 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
O serviço que constitui objeto desse contrato é atividade privada de que a Administração necessita e que não quer executar diretamente. Distinção entre serviço e obra: no serviço, predomina a atividade; na obra, predomina o material empregado.

7 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
a) Serviços comuns – aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução, podendo ser realizado por qualquer pessoa ou empresa. Não são privativos de nenhuma profissão ou categoria profissional. Devem ser contratados mediante prévia licitação e executados sob o regime da empreitada ou da tarefa. Exs.: limpeza, conservação, pintura de prédios.

8 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
b) Serviços técnicos-profissionais Exigem capacitação profissional e habilitação legal para seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas. A habilitação varia desde o simples registro do profissional ou empresa na repartição competente até o diploma de curso superior. Exs.: serviços de engenharia, eletricidade, hidráulica, computação, mecânica etc.

9 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
c) Serviços técnicos-profissionais especializados: Exigem de quem os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, que colocam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da mesma categoria. São enumerados no artigo 13, incisos I a VII, da Lei 8.666/93.

10 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
c) Serviços técnicos-profissionais especializados: É inexigível a licitação quando se tratar de serviço de natureza singular, podendo ser contratado diretamente com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, II). Notória especialização (art. 25, § 1º) – reconhecimento de que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

11 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
c) Serviços técnicos-profissionais especializados: Sendo necessária a licitação, os contratos devem ser celebrados, preferencialmente, mediante a modalidade de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração (§ 4º do art. 22 e art. 13, § 1º).

12 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
d) Trabalho artístico Aquele que se desenvolve nos mais variados setores em que se manifeste a arte (pintura, escultura, dança, música etc). Pode ou não exigir habilitação técnica e legal. O serviço pode ser contratado sem licitação desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III).

13 CONTRATO DE FORNECIMENTO

14 3. Contrato de Fornecimento
PRINCIPAIS CONTRATOS 3. Contrato de Fornecimento Ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc.) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços (art. 6º, III, e 14 a 16 - compras).

15 3. Contrato de Fornecimento
PRINCIPAIS CONTRATOS 3. Contrato de Fornecimento Admite três formas: a) fornecimento integral; b) fornecimento parcelado; c) fornecimento contínuo.

16 PRINCIPAIS CONTRATOS a) fornecimento integral – a entrega da coisa deve ser feita de uma só vez e na sua totalidade; b) fornecimento parcelado – a entrega se faz por partes e se exaure com a entrega final da quantidade contratada.

17 PRINCIPAIS CONTRATOS c) fornecimento contínuo – a entrega é sucessiva e perene, devendo ser realizada nas datas avençadas e pelo tempo que durar o contrato. Realiza-se para a entrega de bens de consumo habitual e permanente. Ex.: papel, tinta, combustível etc.

18 CONTRATO DE CONCESSÃO

19 PRINCIPAIS CONTRATOS 3. Contrato de Concessão
É o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.

20 PRINCIPAIS CONTRATOS 3. Contrato de Concessão
Espécies de concessão: a) concessão de serviço público; b) concessão de obra pública; c) concessão de uso de bem público.

21 PRINCIPAIS CONTRATOS a) Concessão de serviço público
Prevista no art. 175 da CF/88: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

22 PRINCIPAIS CONTRATOS a) Concessão de serviço público
Tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É regulamentada pelas Leis nº /95 e 9.074/95 (setor elétrico). Ex.: energia elétrica, transporte coletivo.

23 PRINCIPAIS CONTRATOS b) Concessão de obra pública
Denominado de “Contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública” pela Lei nº 8.987/95 (art. 2º, III). Ajuste administrativo que tem por objeto a delegação a um particular da execução e exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário , por tarifa. Ex.: construção de rodovia com cobrança de pedágio.

24 PRINCIPAIS CONTRATOS O art. 2º, III da Lei nº 8.987/95:
“a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.”

25 PRINCIPAIS CONTRATOS c) Concessão de uso de bem público
Destinada a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, um restaurante, um ginásio esportivo, áreas de mercado etc. É contrato que deve ser precedido de autorização legislativa e de licitação, que devem acontecer nessa cronologia.

26 PRINCIPAIS CONTRATOS c) Concessão de uso de bem público
O contrato deve prever a remuneração e o prazo. A remuneração pode ser obrigatória ou facultativa. O prazo pode ser qualquer um que atender ao interesse público. A vigência do contrato pode ser maior ou menor, e a sua extinção por mérito pode ser antecipada mediante indenização.


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