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CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções.

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1 CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções gerais). (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) OBJETIVO : Analisar as características fundamentais do Direito Real. Plano de Aula nº 4

2 DIREITOS REAIS CONCEITO CONCEITO : É, na lição de Washington de Barros Monteiro, “a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir”. CARACTERES JURÍDICOS ● Oponibilidade erga omnes. ● Direito de sequela e de preferência do titular. ● Aderência imediata ao bem. ● Obedece ao numerus clausus. ● Passível de abandono e posse. ● Usucapião é meio aquisitivo de direito real.

3 CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO REAL ● Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade.. ● Exteriorização do domínio: posse. ● Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos a restrição oriunda de direito alheio: enfiteuse.. ● Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, alienação fiduciária, propriedade fiduciária e cessão fiduciária de direitos creditícios oriundos de contratos de alienação de imóveis. ● Direitos reais de aquisição: promessa irrevogável de venda. ● Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese. ● Direito limitado a certas utilidades do bem: servidão, uso, habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

4 OBJETO DO DIREITO REAL a) Pressupostos ● Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos. ● Suscetíveis de gestão econômica autônoma. ● Passíveis de subordinação jurídica. b) Bens ● Presentes e futuros. ● Corpóreos e incorpóreos.

5 NOÇÕES GERAIS SOBRE A SUB-ROGAÇÃO REAL a) CONCEITO a) CONCEITO : Substituição necessária da coisa, que é objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer motivo, ela não puder desempenhar sua finalidade. b) Pressupostos 1. Equivalência entre o valor passivo desaparecido e o ativo que o substituiu. 2. Nexo de causalidade entre um e outro. c) Disposições legais ● CC, arts. 1.659, I e II, 1.719, 1.753, § 1º, 1.911 e Parágrafo único. ● Decreto-Lei n. 6.777, arts. 1º e 2º.

6 DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 20-27.


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