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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

2 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O Direito Internacional Privado pode ser compreendido como o conjunto de regras disciplinadoras das relações jurídicas de ordem privada da sociedade internacional.

3 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Conceito
Direito Internacional Privado é o complexo de leis positivas, atos, precedentes e princípios, segundo os quais as nações aplicam suas leis ou consentem na aplicação de leis estrangeiras nas questões de caráter particular que afetam súditos estrangeiros em matérias de direito civil, comercial.

4 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO É RAMO DO DIREITO INTERNO
Denominações doutrinárias: - Conflicts of Laws – conflito de leis - Normas de colisão - Direito intersistemático - Direito de delimitação ou direito dos limites - Direito internacional jurisdicional - Direito interestadual privado - Direito Polarizado

5 Por que Direito Internacional Privado?
- Caráter cosmopolita do homem; - Existência de legislações diferentes entre os Estados; - Necessidade de regulamentação das relações (coexistência de ordens jurídicas)

6 História do Direito Internacional Privado
Antigüidade: Xenofobia – Neste período o estrangeiro não possuía participação alguma na vida jurídica, os direitos locais jamais entravam em choque com os direitos estrangeiros.

7 História do Direito Internacional Privado
2. Período Clássico O “jus civile” funcionava para os cidadãos romanos, “jus gentium” regulava os direitos reconhecidos aos povos estrangeiros e as relações entre estes e os cidadãos romanos.

8 História do Direito Internacional Privado
Praetor Peregrinus  Em 242 a.C., surgiu em Roma a magistratura especial do Praetor Peregrinus ou juiz dos estrangeiros, incumbido de solucionar causas entre cidadãos e pelegrinos, ou entre estes uns com os outros. O Praetor Peregrinus possuía a incumbência de cuidar apenas dos estrangeiros na antiga Roma.

9 História do Direito Internacional Privado
A queda do império romano assinala um novo momento histórico para o direito internacional privado, com a invasão dos povos bárbaros. Os bárbaros consideravam o estrangeiro como excluído de toda participação entre suas instituições jurídicas

10 História do Direito Internacional Privado
3. Regime feudal e a territorialidade das leis: O direito se circunscreve aos feudos, aos territórios onde domina o senhor feudal e é por isso chamado “período da territorialidade do direito”. A autoridade do senhor em seu território não admitia concessão.

11 História do Direito Internacional Privado
4. Séculos XII e XIII: Os glosadores – A escola dos glosadores, juristas que nos séculos XII e XIII faziam anotações à margem ou entre as linhas os textos de direito romano, componente do “Corpus Juris Civilis”.

12 5. Escolas Estatutárias:
5.1- Escola Italiana – séc. XIII: Principal representante – Bartolo de Sassoferrato (1313 – 1357)

13 5.1- Escola Italiana – séc. XIII:
5. Escolas Estatutárias 5.1- Escola Italiana – séc. XIII: imóveis – situação da coisa sucessão – domicílio do de “cujus” contratos – lugar da celebração (para obrigações), lugar da execução (mora ou negligência dos contratantes) delito – lugar do ato

14 5. Escolas Estatutárias:
5.2- Escola Francesa – séc. XVI: Principais representantes Charles Dumoulin que produziu a teoria da autonomia da vontade e Bertand D’Argentré que advogou a teoria do territorialismo.

15 5. Escolas Estatutárias:
5.3- Escola Holandesa: A Holanda que aspirava emancipar-se adotou a teoria territorialista de D’Argentré. Principais representantes – Paul e Jean Voet, Christian Rodenburg e Ulrich Huber.

16 5. Escolas Estatutárias:
Segundo a escola holandesa, as leis só vigoram no território do Estado e obrigam seus súditos, sendo estes o que se encontram nos limites do Estado, de forma permanente ou não, e os governantes por cortesia, podem admitir que o direito objetivo de cada povo, conserve seus efeitos em cada parte. Com tanto que não prejudique o Estado estrangeiro e seus súditos.

17 Direito Internacional Privado Moderno
Joseph Story (escola anglo americana) Juiz da Suprema Corte Norte-americana. Escreveu o livro – Conflicts of Law (1834) Foi o primeiro a empregar a denominação: Direito Internacional Privado.

18 Direito Internacional Privado Moderno
Joseph Story Estabeleceu com clareza a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito do foro. Defendia que a aplicação da boa justiça era o que resolvia da melhor forma os conflitos.

19 Direito Internacional Privado Moderno
Pasquale Stanislao Mancini Criador do moderno Direito Internacional Privado da Itália. Defendia como principal critério de conexão a nacionalidade.

20 Direito Internacional Privado Moderno
Friedrich Carl Von Savigny – professor da Universidade de Berlim. A doutrina de Savigny fica concentrada no domicílio das pessoas, coisas e obrigações para solucionar os conflitos de leis.

21 O objetivo do Direito Internacional Privado é a harmonia internacional.
Para Savigny o objetivo do Direito Internacional Público deve ser a harmonia internacional das decisões, por ser irrelevante se uma sentença é proferida por um juiz de um ou outro país, essa disciplina não deve ser vista sob um ângulo nacional, mas orientar-se conforme as exigências da comunidade dos povos

22 Fontes do Direito Internacional Privado:
- Lei principal fonte do DIP - Tratados - Jurisprudência - Doutrina - Direito costumeiro

23 Fontes do Direito Internacional Privado
Lei: Fonte primária do Direito Internacional Privado na maioria dos países, devendo ser consultada em primeiro lugar diante de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Ex: LICC, Estatuto do Estrangeiro, CF, RISTF

24 Conceitos importantes Direito Internacional Privado
Território: Espaço limitado no qual o Estado exerce sua jurisdição. Territorialidade: Aplicação de leis locais exclusivamente, sem consideração das leis estrangeiras. Extraterritorialidade: Aplicação da lei além das fronteiras do Estado.

25 Conceitos importantes
Para que haja a aplicação do direito estrangeiro num determinado país é necessária a existência de regras estabelecidas pela justiça local.

26 Conceitos importantes
Constituindo-se como uma das funções do direito internacional privado a decisão da lei aplicável a um conflito temos a utilização de meios técnicos, indicadores da lei aplicável os chamados “elementos de conexão” para solucionar os conflitos de lei. A norma de direito internacional privado caracteriza-se por uma estrutura de indicação de direito aplicável

27 Conceitos importantes
Elemento de conexão: é a parte que torna possível a determinação do direito aplicável: como nacionalidade, o domicílio, a residência habitual, etc.

28 Elementos de Conexão Territorialidade

29 Elementos de conexão quanto à pessoa:
1. Nacionalidade das partes: “lex patrie” 2. Lei do domicílio: “lex domicilii”

30 Elementos de conexão quanto à coisa:
1. Lei do local da pessoa: “locus personae”  “mobilea sequuntum personam” (bem móvel segue a pessoa) 2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs” 3. Lei do pavilhão

31 Elemento de Conexão quanto ao ato:
Elementos de Conexão Elemento de Conexão quanto ao ato: 1. Local da prática do ato: “locus regit actum” 2. Lei do local do delito: “lex delicti commissi” 3. Lugar da celebração do contrato: “lex loci celebrationis 4. Autonomia da vontade: “lex voluntatis”

32 Elemento de conexão quanto à ação 1. Lei de foro: “lex fori”
Elementos de Conexão Elemento de conexão quanto à ação 1. Lei de foro: “lex fori”

33 Outros elementos de conexão
“lex monetae” “The proper law of the contract” Religião - Tribo

34 Elementos de Conexão Territorialidade:
É o regime de Direito Internacional Privado que determina a aplicação irrestrita da lei local, lei de foro, tomar em consideração a nacionalidade ou domicílio da pessoa. Ex: Direito Internacional Privado Mexicana de 1926 e a Lei da Antiga União Soviética.

35 Elementos de Conexão quanto à pessoa
1. Nacionalidade das partes: “lex patrie” Elemento de conexão que utiliza como critério a nacionalidade. Ex: Antiga LICC Art. 8º: “A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime de bens do casamento, sendo lícita quanto a este a opção pela lei brasileira”.

36 Elementos de Conexão quanto à pessoa
2. Lei do domicílio: “lex domicilii” Aplica-se a lei do local em que as partes estejam domiciliadas. O Brasil adota este critério. ] Ex: Art. 7º LICC: “A lei do país em eu for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

37 Elementos de Conexão quanto à coisa
Lei do local da pessoa: “locus personae” “mobilea sequuntum personam” É utilizada quando se tratar de bens móveis, baseada no princípio de que os bens móveis seguem o proprietário ou seu possuidor submetendo-se à lei que o regulamenta. Ex: Art. 8º, § 1º LICC: “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outro lugar”.

38 Elementos de Conexão quanto à coisa
2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs” Quando se discutem um problema de posse ou de propriedade de bens imóveis. No mundo inteiro prevalece a noção que vigora a lei do local em que o bem esteja situado. Ex: Código de Processo Civil Art. 89 – compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

39 Elementos de Conexão quanto à coisa
3. Lei do pavilhão: Esse elemento de conexão leva em consideração o local do registro aplicado a navio e aeronave. Um navio e um avião segundo as convenções internacionais devem ser registrados no registro competente de um país e depois no órgão internacional. Ex: Art. 5º, § 1º CP.


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