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CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.

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1 CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) OBJETIVO : Contribuir para o melhor entendimento do Direito Constitucionais. Plano da Aula nº 2A

2 O QUE É O DIREITO! do latim mais expressivo directu do latim mais clássico jus jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. fas é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades. NOTA Os pontífices eram os ministros supremos

3 OBSERVAÇÕES 1. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ERAM GUARDADOS EM SEGREDO PELOS PONTÍFICES, DAÍ O SIGNIFICADO DA PALAVRA “SANÇÃO” (AÇÃO DE SANCIONAR), SANTIFICAR, OU SEJA, OS MINISTROS SUPREMOS SANTIFICAVAM A LEI. jus OBJETIVO OBJETIVO: jus facultas agendi SUBJETIVO SUBJETIVO: jus fruendi, jus vendendi 2. 2. O JURISCONSULTO CELSO DEFINIU O JUS DA SEGUINTE MANEIRA: jus est ars bani et aequi, PARA UNS A PALAVRA ars SERIA SISTEMA, PARA OUTROS, SERIA ARTE OU CIÊNCIA. 3. 3. A PALAVRA DIREITO PENETROU NO VOCÁBULO DAS NAÇÕES POR VIA LATINA, ORIGINANDO-SE DE UM PRIMITIVO RADICAL INDO- EUROPEU (rj) EM SUBSTITUIÇÃO AO LATINO CLÁSSICO jus. 4. 4. O SEMANTEMA rj, QUE SIGNIFICA CONDUZIR, GUIAR.

4 A palavra DIREITO é PLURÍVOCA- ANALÓGICA: OBJETIVO OBJETIVO: conjunto das leis, em geral. SUBJETIVO SUBJETIVO: Direito individual (art. 5º e incisos, CF/88); “a autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”, ou como "a possibilidade de agir tutelada pela lei". JUSTIÇA No sentido da promoção da JUSTIÇA. CIÊNCIA Como CIÊNCIA (SISTEMA). PÚBLICO PÚBLICO: o que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares. PRIVADO PRIVADO: o destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.

5 SISTEMA NORMATIVO: D I R E I T O E S T A D O x Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde logo, que Direito e Estado se confundem. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição" (Curso de direito constitucional, p. 3). O Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade das ordenações dos outros grupos sociais, assim o Professor Goffredo Telles Jr, sintetiza o pensamento pluralista (A criação do direito. São Paulo. 1953. p. 513)

6 A HERMENÊUTICA JURÍDICA VEM ESTABELECER UM SISTEMA DE REGRAS PARA A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÕES: INDICADOS POR SAVIGNY (1814) GRAMATICAL RACIONAL (LÓGICO) SISTEMÁTICO HISTÓRICO ANALISADO POR MIGUEL REALE (ÉPOCA ATUAL) TELEOLÓGICO DICAS DE ESTUDO Direito. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. DICIONÁRIO JURÍDICO ACQUAVIVA. Brocardos e Expressões Latinas. Inglês Jurídico. Modelos de petições, 2ª edição. São Paulo: Rideel, 2008. p. 296-298.

7 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA AUDITORIAS MILITARES FEDERAIS JUÍZES DO TRABALHO JUIZADOS ESPECIAIS JUÍZES ELEITORAIS JUÍZES FEDERAIS JUÍZES DE DIREITO ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


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