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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

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Apresentação em tema: "INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO"— Transcrição da apresentação:

1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Prof. Alain Alan

2 Considerações Gerais Historicamente, política e economia sempre estiveram associadas, mas foi no final do Séc. XVIII, era do Estado Moderno, que se sobressaiu a teoria do liberalismo econômico inspirada na doutrina de Adam Smith (A Riqueza das Nações ), segundo a qual cada indivíduo tem liberdade de promover os seus interesses, descabendo ao Estado qualquer ingerência (laissez faire, laissez passer). Em 1859, Stuart Mill desenvolveu as idéias de Adam Smith com inspiração na teoria jusnaturalista de Rousseau, embora sob o ângulo do poder econômico, argumentando que se o homem é titular do interesse, ninguém melhor do que ele para defendê-lo, por isso despicienda a intervenção do Estado. Essa teoria do liberalismo econômico fez eclodir movimentos sociais contrários aos seus dogmas, de modo que novas idéias inspiradas principalmente em Karl Marx levaram a que o Estado adotasse uma nova posição, mais atuante e fiscalizadora. Passou-se do Estado liberal para o Estado interventivo, inaugurando a fase do dirigismo econômico.

3 Considerações Gerais Implantando no fim do século passado, tem-se como dirigismo econômico a capacidade do Estado de regular a economia, criando estratégias sistemáticas de sua participação nos fatos econômicos para propiciar uma melhor redistribuição das riquezas e proteger as classes menos favorecidas. Introduzindo normas e princípios reguladores da ordem econômica na Lex Mater, deu-se então o fenômeno da constitucionalização normativa, o que originou acesos debates doutrinários sobre tratar-se ou não de matéria afeta à Carta Política, mas o que mais importa é que a regulação da ordem econômica implica indiretamente na disciplina da ordem social. Normas materialmente constitucionais – v.g. forma de Estado e sistema de governo; direitos e garantias fundamentais; Normas formalmente constitucionais – inseridas no bojo da Constituição.

4 Considerações Gerais No Brasil, desde a Constituição de 1934, todas as posteriores previram capítulos específicos tratando da ordem econômica, sendo que a vigente a partir de disciplina essa matéria em quatro capítulos no seu Título VII: Art. 170 a 181 – princípios gerais; Art. 182 e 183 – política urbana; Art. 184 a 191 – política agrícola, fundiária e reforma agrária; Art. 192 – sistema financeiro nacional. Desregulamentação da economia: mediante reformas constitucionais freou-se o ímpeto interventivo do Estado.

5 Ordem Econômica - Fundamentos
O art. 170 da CF/88 sustenta dois postulados: Valorização do trabalho humano – conciliar os fatores de capital e trabalho em atenção à justiça social. Livre iniciativa – todos têm o direito, por sua conta e risco, de ingressar no mercado de produção de bens e serviços. A todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, sem necessidade de autorização estatal, salvo as exceções legais. A noção de livre iniciativa é de certo modo antagônica à da de valorização do trabalho humano, por isso que se reclama a intervenção estatal para o fim de criar restrições à livre iniciativa e assim alcançar a justiça social.

6 Princípios – Art. 170 da CF/88 Soberania nacional Propriedade privada
Função social Livre concorrência Defesa do consumidor Defesa do meio ambiente Redução das desigualdades regionais e sociais Busca pelo pleno emprego Tratamento favorecido das pequenas empresas Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

7 Formas de atuação do Estado
Estado Regulador – através do regime interventivo, o Estado se incumbe de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social. O Estado intervém diretamente na ordem econômica; ou seja, sem a intermediação de ninguém: produzindo normas interferindo na iniciativa privada regulando preços controlando o abastecimento reprimindo o abuso do poder econômico além de praticar atos disciplinadores da ordem econômica. Estado Executor – O Estado exerce efetivamente (e não apenas regula) a atividade econômica, embora isso não se constitua como regra geral, sofrendo uma série de limites para preservar o princípio da liberdade de iniciativa concedida aos particulares. Aqui verifica-se a exploração direta de atividade econômica pela Administração Direta (que se confunde com a prestação de serviços públicos) ou exploração indireta através das empresas públicas e sociedades de economia mista.

8 Estado Regulador Art. 174 da CF/88:
Fiscalização – evitar formas abusivas de atuação pelos particulares. Incentivo ou fomento – estímulo oferecido pelo Poder Público para o desenvolvimento social e econômico do país. Planejamento – estabelecer metas a serem alcançadas pelo governo. Como diz José Afonso da Silva, é o “processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”. A atuação não se limita ao regramento interno da ordem econômica, mas também em nível internacional, como o Mercosul por exemplo.

9 Competência União, privativamente: Art. 21, IX, X, XI, XII da CF/88
Art. 22, VIII, IX, XII, XVI, XIX da CF/88 União, Estados e DF concorrentemente, cabendo à União a edição de normas gerais e às demais, de normas suplementares: Art. 24, I, V, VI, da CF/88 Competência administrativa comum a todas as entidades federativas: Art. 23, VI, VIII e X da CF/88

10 Repressão ao abuso do poder econômico
Dominação de mercados – desequilíbrio entre as forças oriundas do fornecimento e do consumo e se apresenta sob diversas formas, dentre as quais o Dumping = barateamento excessivo do preço de custo do produto, decorrente de subsídio oficial do país de origem, por isso ocorre geralmente nas relações internacionais de mercado. Trust = uma grande empresa domina o mercado e afasta concorrentes ou os obriga a seguir a mesma estratégia econômica que adota. Cartel =conjugação de interesses entre grandes empresas com o objetivo de eliminar a concorrência. Eliminação da concorrência – relação próxima e de causa e efeito com a dominação de mercados, porque aquela deriva desta. É o regime de competição que cerceia a imposição de produtos e de preços. Aumento arbitrário dos lucros – guarda relação com as formas anteriores e decorre como um corolário lógico da dominação de mercados e da eliminação da concorrência.

11 Normas e meios repressivos
Lei nº 8.884, de – dispõe sobre a prevenção e a repressão contra a ordem econômica, transforma o CADE em autarquia e dá outras providências. Lei nº 8.137, de – define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Lei Delegada nº 4, de – dispõe sobre a intervenção no domínio econômico visando assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo da população. Lei nº 8.078, de – Código de Defesa do Consumidor.

12 Controle do Abastecimento
Forma de intervenção estatal com o fito de manter produtos e serviços suficientes no mercado consumidor para atender a demanda da coletividade, regularizando o abastecimento, mesmo contra a vontade dos fornecedores, em momentos de crise econômica ou de processo inflacionário. Regramento legal: Lei Delegada nº 4, de A intervenção se dá mediante Compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos alimentícios, animais, têxteis, medicamentos, etc.; Fixação de preços dos produtos; Desapropriação por interesse social. SUNAB – autarquia federal criada pela Lei Delegada nº 5, de , antes tinha atribuições genéricas para intervenção no domínio econômico, mas hoje limita-se a funções meramente operacionais.

13 Tabelamento de Preços Os preços de bens e serviços existentes num determinado sistema econômico retratam a expressão monetária de seus valores e se classificam em Privados – originários das condições normais de mercado; Públicos – fixados unilateralmente pelo Estado para os serviços que ele ou seus delegatários prestam à coletividade, cobrados mediante ‘tarifas’. O tabelamento de preços incide sobre os preços privados, que deveriam ser fixados pelo mercado. No entanto, em momentos de crise econômica ou de inflação galopante, conduzem a uma elevação artificial dos preços, promovendo um desequilíbrio nas condições de mercado. Tabelamento de preços é “a fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de marcado” (também chamado de “congelamento”). Regramento legal: Art. 2º, II da Lei Delegada nº 4, de

14 Microempresas e Empresas de pequeno porte
Art. 179 da CF de A intervenção estatal visa a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte a oportunidade de competição ou o seu desenvolvimento diante das grandes empresas. O art. 146, III, da CF/88, com a redação alterada pela EC 42/2003, prevê que lei complementar deverá definir tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e instituir regimes tributários especiais ou simplificados para o ICMS (art. 155, II), contribuições para o PIS (art. 239) e previdenciárias (art. 195, I, “b” e IV). A competência legislativa é concorrente a todas as entidades federativas. No propósito de regulamentar o art. 179 da CF, a Lei nº 9.841, de , que revogou a Lei nº 8.864, de , estabelece o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. SEBRAE – Lei nº 8.028, de , regulamentado pelo Decreto nº , de , competindo-lhe planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio. SIMPLES – Lei nº 9.317, de

15 Estado Executor Como exercente da atividade econômica, o Estado assume duas posições: Exploração Direta (art. 173, caput, CF): o próprio Estado se incumbe de explorar a atividade econômica através dos seus órgãos internos, como uma Secretaria Municipal de Saúde que passa a fornecer medicamentos ao mercado de consumo, principalmente à população de baixa renda. Exploração Indireta (art. 173, § 1º, da CF): através de empresas governamentais mais apropriadas para a exploração de atividades mercantis ou industriais. São pessoas jurídicas que não se confundem com o Estado, inclusive porque têm personalidade jurídica própria e autonomia, embora controladas ou dirigidas pelo Estado. OBS: Se as empresas públicas e sociedades de economia mista exploram diretamente a atividade econômica, é o Estado que, em última instância, intervém na ordem econômica, por isso que se fala em exploração indireta.

16 Estado Executor – Exploração Direta
A regra do art. 173 da CF há de ser interpretada no sentido de que o Estado não explore atividades econômicas – via de regra, reservadas aos particulares. Destarte, só pode fazê-lo em caráter excepcional e se presentes os pressupostos consignados no texto legal: necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, como definido em lei. Carvalho Filho alude a um terceiro pressuposto – interesse coletivo presumido – implícito no texto do art. 173/CF, ao ressalvar “os casos previstos na Constituição”, assim admitindo que o só fato de haver disposição em que haja permissividade interventiva contida na Lex Legum é suficiente para autorizar o Estado a explorar atividade econômica, independentemente da ocorrência dos dois primeiros pressupostos alhures referidos.

17 Estado Executor – Exploração Indireta
Empresas do Estado: Empresas públicas Sociedades de economia mista Empresas subsidiárias – derivam das empresas públicas e sociedades de economia mista primárias e exigem autorização legislativa para a sua instituição. Regime Jurídico – próprio das empresas privadas – art. 173, § 1º, II da CF. Privilégios fiscais – só se extensivos às empresas privadas – art. 173, § 2º da CF.

18 Monopólio Estatal Monopólio significa “a exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio” (Carvalho Filho). O monopólio privado é absolutamente vedado pelo texto constitucional, porque implica em dominação de mercado e a eliminação da concorrência; logo, tratar-se-ia de abuso do poder econômico. O monopólio estatal, admitido na CF, é o exercido pelo Estado ou seus delegados e objetiva não o aumento de lucros, mas a proteção do interesse público; consiste, pois, numa atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, visando as exigências do interesse público.

19 Monopólio Estatal A natureza jurídica do monopólio estatal é de atuação interventiva do Poder Público, direta ou indiretamente, de caráter exclusivo, em determinado setor da ordem econômica, afastando os particulares do ramo e visando a atender à ordem social. Como observa Carvalho Filho, não se confunde com privilégio, porque monopólio é fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração de atividade econômica, enquanto privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa.

20 Monopólio Estatal Existem dois tipos de monopólio estatal:
Expresso – aquelas atividades relacionadas no art. 177 da CF, alterada pela EC 9/95: Pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos Refinação de petróleo nacional ou estrangeiro Importação e exportação dos produtos e derivados básicos das atividades acima Transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem. Pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. Implícito – previstas no art. 21 da CF, v.g., emissão de moeda, serviço postal, telecomunicações, etc., embora em muitas delas se admita a delegação a terceiros.


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