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Administração Tributária

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Apresentação em tema: "Administração Tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Administração Tributária
Direito Tributário I Administração Tributária

2 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

3 Privilégios Princípio Geral: a universalidade dos bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento do tributos, nos termos do Art. 184 do CTN. A exceção são os bens impenhoráveis na terminologia da lei 8.009/90 (Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei).

4 Fraude contra a Fazenda Pública
Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

5 Indisponibilidade de bens
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

6 Posicionamento do STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR – PRECEDENTES. 1. A não-localização de bens penhoráveis não se presume, devendo ser demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens pela exequente. 2. O entendimento expressado nas decisões recorridas está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, daí a incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp , Rel. Min. Humberto Martins. Dje 05/10/2009)

7 Preferências do Crédito Tributário
O crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os créditos trabalhistas. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores nem habilitação judicial em falência ou recuperação.

8 Preferência na falência
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

9 Concurso de preferência
Art. 187 (...) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

10 Outros privilégios Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos no curso do processo de falências preferem a todos os demais e não estão sujeitos ao concurso de credores. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos, assim como a concessão de recuperação judicial. Nenhuma sentença de partilha poderá ser proferida sem prova da quitação tributária relativas ao espólio. É proibido celebrar contrato com proponente em débito com o fisco federal, estadual, distrital ou municipal.

11 Fiscalização Tributária

12 Direitos do fisco O fisco tem o direito de acesso e exame de quaisquer documentos, arquivos, mercadores e outros. Entretanto o fisco tem que obrigatoriamente lavrar os termos comprobatórios do início do procedimento, bem como, apreensão de documentos e outros que se façam necessários a comprovar os fatos ocorridos.

13 Dever de informar Art Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

14 Dever de sigilo por parte do fisco
Art Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

15 Exceções ao sigilo Requisição da justiça.
Interesse em processo administrativo de interesse da Administração Pública, quando houve co-relação entre a informação fiscal e a prática de infração administrativa. Representação para fins penais Informações sobre dívida ativa Parcelamento ou moratória Intercâmbio de informações entre as fazendas.

16 Dívida Ativa

17 Conceito Art Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Trata-se do crédito tributário inscrito, líquido e exigível, reunindo os pressupostos para a sua cobrança judicial nos termos da lei 6.830/80. O débito inscrito em dívida ativa tem presunção de liquidez e certeza, ou seja, tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do CTN.

18 Requisitos formais da inscrição
Art O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

19 Presunção de liquidez e certeza
Certeza – existência regular Liquidez – demonstração de seu valor e elementos de consolidação Presunção juris tantum – inversão do ônus da prova Fato negativo – prova da Fazenda.

20 Certidão Negativa Art A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

21 Certidão positiva com efeitos de negativa
  Art Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

22 Demais aspectos das certidões
Em casos da necessidade de prática de ato indispensável à caducidade do direito será dispensável a apresentação da certidão. A certidão negativa expedida com fraude ou dolo responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário omitido.


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