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O papel do IBAMA no SISNAMA

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Apresentação em tema: "O papel do IBAMA no SISNAMA"— Transcrição da apresentação:

1 O papel do IBAMA no SISNAMA
L. 6938/81 – art. 6º I – órgão superior = Conselho de Governo II – órgão consultivo e deliberativo = CONAMA III – órgão central = MMA IV – órgãos executores = IBAMA/ICMBIO V – órgãos seccionais = OEMA VI – órgãos locais = SEMA

2 IBAMA Gestão ambiental integrada
Ministério da Indústria e Comércio Ministério do Interior Ministério da Agricultura SEMA IBDF SUDEPE SUDHEVEA Gestão ambiental integrada IBAMA Lei nº , de 22 de fevereiro de 1989 Dec /07 (Estrutura Regimental) Autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira Vinculada ao MMA (2002)

3 Estrutura organizacional
I – órgão colegiado II – órgão de assistência direta e imediata III – órgãos seccionais IV – órgãos específicos singulares V – órgãos descentralizados Estrutura organizacional UA/BO Gerex Centros especializados

4 O IBAMA na Bahia Superintendência Gerência Executiva
(Salvador) Gerência Executiva (Barreiras, Eunápolis) Escritório Regional (Juazeiro, Ilhéus) Base Avançada/BO (B.J.Lapa, Teixeira de Freitas, Vit. da Conquista e Santo Antonio de Jesus)

5 O IBAMA no Oeste da Bahia
Área: + de 200 mil km² (semelhante ao PR) Municípios: 61 Servidores: 06 Analistas Amb. 03 Técnicos Amb. 02 Téc. Adm. Total: 11 servidores, sendo 06 fiscais

6 Nova Fragmentação da gestão ambiental
criação do Serviço Florestal Brasileiro – gestão de florestas públicas – L /06; repasse da competência de controle e licenciamento da exploração de florestas privadas aos OEMAs – L /06; criação do ICMBIO – Pol. Nac. de UCs e centros especializados - L /07 criação da Sec. Especial de Aquicultura e Pesca extinção de unidades descentralizadas (Port. 005/10)

7 Finalidades institucionais – art. 2º da L. 7. 735/89 e art. 1º do Dec
I - exercer o poder de polícia ambiental;   II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.  

8 Art. 225, §3º CRFB/88 - Quem pratica crime ambiental responde...
Na esfera criminal – aplicação da Lei 9.605/98 - penas variam de 03 meses de detenção a 05 anos de reclusão Na esfera administrativa – aplicação do Dec /08 - multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões Na esfera cível – em decorrência da obrigação de reparar o dano

9 Procedimentos na esfera administrativa
Base legal: L /98 c/c D /08 c/c norma específica IN 14/09 – estabelece procedimentos Portaria 1.273/98- P – designa fiscal Sanções aplicáveis X Parâmetros: I -  advertência;   II -  multa simples;   III -  multa diária;   IV -  apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;    V -  destruição ou inutilização do produto;   VI -  suspensão de venda e fabricação do produto;   VII - embargo de obra ou atividade;   VIII -demolição de obra;   IX -  suspensão parcial ou total das atividades;   I-gravidade da infração; II – antecedentes do infrator; III – situação econômica

10 Opções ao autuado No prazo de 20 dias da ciência da autuação: Interposição de defesa Pagamento à vista com 30% de desconto; Requerimento de parcelamento. Havendo embargo de áreas/atividades: Deve comprovar a regularidade ambiental do empreendimento/propriedade (averbação de RL, preservação das APPs e RL, licenças ambientais, outorgas, reposição florestal, etc.)

11 Instâncias recursais – autos de infração
Valor da multa 1ª inst. 2ª inst. 3ª inst. Até 2 milhões de reais Autoridade Julgadora (Gerente Executivo) Superintendente CONAMA Acima de 2 milhões de reais Câmara Recursal

12 Proteção do Meio Ambiente = Competência comum
Art. 23, CRFB/88 Proteção do Meio Ambiente = Competência comum (U + E + DF + M) Caberá atuação direta do IBAMA: impactos decorrentes de empreendimento ou atividade licenciados pelo IBAMA; impactos afetando Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento; impactos afetando qualquer bem da União relacionado no Artigo 20 da Constituição Federal; impactos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do Brasil ou de um ou mais Estados; impactos envolvendo material radioativo, em qualquer estágio; por solicitação do Ministério Público; supletivamente, quando o órgão estadual de meio ambiente não atuar

13 Art. 2o  No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais: Diretoria de Qualidade Ambiental: auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor; elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

14 Diretoria de Licenciamento
avaliação de impactos ambientais; licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; Diretoria de Proteção Ambiental zoneamento ambiental; fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

15 execução de programas de educação ambiental;
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; recuperação de áreas degradadas; elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e execução de programas de educação ambiental; aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;


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