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Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI.

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Apresentação em tema: "Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI."— Transcrição da apresentação:

1 Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI

2 Atuação Integrada na Fiscalização do Movimento Econômico 1.ª Oficina Estadual de Gestores Municipais Federação Catarinense de Municípios - FECAM 26 de março de 2013 Florianópolis/SC

3 Finalidade Objetiva incentivar ações municipais de avaliação integrada da movimentação econômica ao longo do exercício e disciplinar a participação do Município no esforço de crescimento da arrecadação do ICMS, observadas as disposições no Art.6.º da LC nº 63/90; O estabelecimento de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF/SC e os Municípios, visando o desencorajamento da circulação de mercadorias sem documentação fiscal; Incremento no VA e redução da sonegação fiscal, através de ações pontuais de conferência documental e consultoria orientativa, aliada a ações socioeducativas.

4 Fundamentação - Ente Federado é pessoa jurídica de direito público interno que exerce os três poderes estatais: Legislação, Administração e Jurisdição -O Brasil é uma União não hierarquizada de Entes Federados de quatro espécies: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos têm legitimidade para legislar, administrar e julgar (exceto os Municípios) Constituição Federal: –Estabelece o regime de cooperação federativa entre os entes: Art. 18. – Autonomia Art. 23. – Normas para a cooperação através de Leis Complementares Art. 37. – XXII – Integração dos fiscos, compartilhamento de informações por Lei ou convênio Art. 146. – Parágrafo Único, inciso IV – (...) fiscalização (...) compartilhadas pelos Entes –LC 63/90 –LC 123/06

5 Fundamentação Lei Complementar N.º 63, de 11 de Janeiro de 1990: –Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. – § 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. – § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo. – § 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá- lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios. – § 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações

6 Fundamentação Código Tributário Nacional –Fundamentos da cooperação federativa, que parte dos artigo 18 e 23, parágrafo único da Constituição da República Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Constituição Estadual SC –Art. 133. Pertencem aos Municípios § 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo- lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo

7 Fiscalização Poder de Polícia - –Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação dada pela EC n° 19, de 1998). XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convenio.. –Programa “Com Nota Fiscal Vai Legal” é executado por fiscais municipais de carreira, providos em cargo público efetivo

8 Fundamentação Convênio de cooperação técnica e delegação de encargos que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda e os Municípios de SC –Cláusula Oitava - Da cooperação mútua para observância de normas tributárias –Para consecução do objeto estabelecido nesta cláusula O ESTADO e O MUNICÍPIO podem: 1.promover campanhas de esclarecimento, junto à população e aos contribuintes, da importância, para o MUNICÍPIO e para o ESTADO, da observância das normas tributárias; 2.implementar o desenvolvimento de rotinas administrativas visando observar o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 63/90 de 11 de janeiro de 1990; 3.promover esforços no sentido de seu engajamento recíproco no projeto do Cadastro Sincronizado Nacional, em desenvolvimento junto à Secretaria da Receita Federal.

9 Convênio "Convênio Estado / FECAM / Associações de Municípios de Santa Catarina Nº 2013 TN 000161" Assinatura 26 de fevereiro de 2013

10 Assinatura 26 de fevereiro de 2013

11 APRESENTAÇÃO VÍDEO INSTITUCIONAL

12 AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS Implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas associações de classe e na comunidade em geral, e utilizar os meios de comunicação para ações que visem à conscientização da população local quanto à importância da emissão da Nota Fiscal e do cumprimento de outras obrigações tributárias; na criação de programa de premiação a consumidores, produtores e alunos da rede municipal;

13 AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS

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15 Obrigado! Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI


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