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PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS.

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1 PUC-GOIÁS JUR 3323

2 DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

3 1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS RECURSOS PRESSUPOSTOS – Subjetivos – Objetivos

4 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode recorrer? (Art. 577 do CPP). Interesse - Deve buscar uma melhora na sentença em prol de quem recorreu. (parágrafo único do Art. 577 do CPP)

5 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Cabimento - Para cada modalidade de decisão existe uma modalidade de recurso. Regularidade formal - Observar as formalidades legais. (art. 578, CPP, determina seja escrito). Tempestividade - Observância do prazo para interposição. (Contagem do prazo conforme súmula 710 do STF).

6 Ausência de fato impeditivo - Fatos anteriores à interposição do recurso. (vide súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito de recorrer. Ausência de fato extintivo – Verificado após a interposição (desistência, deserção, por exemplo). Ex.: desistência, deserção.

7 Pressuposto fundamental - Devem observar determinados requisitos legais para serem recebidos - Ex.:Sucumbência – é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido. Pressuposto Lógico - Consiste na existência de uma decisão

8 Vide: Art. 798, do CPP Súmula 310, 428 e 710 do STF Súmula 216 do STJ

9 REVISANDO ATOS PROCESSUAIS DECISÕES JUDICIAIS

10 CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES QUANTO À FINALIDADE QUANTO AO OBJETO QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR (Classificação por Edilson Mougenot)

11 QUANTO À FINALIDADE TERMINATIVA – SENTENÇA NÃO TERMINATIVA – DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

12 QUANTO AO OBJETO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.

13 QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo homogêneo de julgadores. SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO COLEGIADO HETEROGÊNEO

14 SENTENÇAS SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM ENCERRAR O PROCESSO. AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO, CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE, O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS DE SENTENÇA

15 SENTENÇA Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal julga definitivamente o mérito da pretensão penal, resolvendo-o em todas as suas etapas possíveis, a saber: a imputação da existência de um fato (materialidade), a imputação da autoria desse fato e, por fim, o juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória ou condenatória.

16 Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa classificação a decisão que, em julgamento antecipado do processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de sentença stricto sensu, em que pese tenha sido impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia) no art. 416 do CPP”.

17 NÃO TERMINATIVA Sentença não terminativa encerra uma fase, uma etapa processual sem por fim ao processo. (essa modalidade de decisão seria interlocutória simples, contudo, por apreciar o chamado judicium acusatioonis do processo, determinando se há autoria e materialidade suficiente para que o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do procedimento escalonado. Ex.: pronúncia

18 DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO são aquelas que encerram a relação processual ou ao procedimento, incidem sobre o mérito, mas não condenam nem absolvem. – Sentença que resolve incidente de restituição de coisa apreendida. – Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de bens. – Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso, o processo se encerra por impossibilidade jurídica de prosseguir.

19 DESPACHOS  Despachos: são atos de impulso oficial, onde o juiz dá andamento ao processo sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite- se".

20 INTERLOCUTÓRIA SIMPLES Diferem dos despachos de expediente. Nelas os juízes resolvem questões relacionadas à regularidade do processo (conceito de Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia. Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém, para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um despacho sem necessidade de fundamentação.

21 INTERLOCUTÓRIA MISTA  Interlocutória Mista Não Terminativa: são aquelas que encerram uma etapa ou fase do procedimento - Ex: Pronúncia.

22 INTERLOCUTÓRIA MISTA  Com força de definitiva: são aquelas decisões que analisam o mérito de questões ou processos incidentes - Ex: Decisão que determina o levantamento do sequestro ou a especialização de hipoteca legal.

23 INTERLOCUTÓRIA MISTA  Terminativa de mérito: são aquelas que encerram a relação processual, analisam o mérito, mas não condenam nem absolvem - Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade

24 EXEMPLO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIA SIMPLES Decretar prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória, Relaxamento da prisão em flagrante Deferimento ou indeferimento da habilitação do assistente de acusação

25 Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões com força de definitivas Rejeita a denúncia Não recebe a queixa. Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e litispendência. Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la. Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade. Conceder ou negar ordem de habeas corpus. Conceder, negar ou revogar livramento condicional

26 Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito Escusas absolutórias são hipóteses em que não se impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art. 181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um exame de mérito. Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.: a inexistência de sentença declaratória de falência impede a instauração da ação penal. Há falta de condição para a ação, mas o juiz não declara se é improcedente ou procedente o pedido


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