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REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.

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Apresentação em tema: "REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA."— Transcrição da apresentação:

1 REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA

2 REVELIA Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de contestar a ação no prazo legal. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente no processo.

3 REVELIA Em consequência desta atitude, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, uma verdadeira abolição ao princípio do contraditório. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Assim, contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação, inclusive os de recurso.

4 REVELIA Há revelia, igualmente, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação, como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação. O fato, porém, de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos. O Código lhe assegura o direito de intervir no processo em qualquer fase. Mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar. Art. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Daí em diante, respeitados os atos preclusos, o réu participará da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o império do contraditório e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado.

5 REVELIA Se o réu se apresenta como revel, por não ter contestado a ação, mas tem advogado nos autos, os efeitos da revelia só atuam no plano de presunção de veracidade dos fatos arrolados na inicial. O efeito puramente processual – fluência de prazo sem intimação – não se dá, uma vez que o réu, mesmo revel, está presente em juízo. As intimações de seu advogado haverão de ocorrer, normalmente, a cada ato do processo.

6 EFEITOS DA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O mandado de citação deve conter a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. A falta de semelhante nota do mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da revelia. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

7 EFEITOS DA REVELIA Diante da revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, II). Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Isto não quer dizer que a revelia importe em automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento do mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 301, §4º).

8 EFEITOS DA REVELIA Embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. A revelia do réu só poderá produzir todos os efeitos quando os fatos estiverem revestidos de credibilidade ou verossimilhança.

9 EFEITOS DA REVELIA Existem hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia. Dispõe a propósito o art. 320 que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Ex. A transmissão de propriedade do imóvel, por força de previsão do Código Civil, deve-se provar por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A revelia do réu não acarretará presunção de veracidade desse fato.

10 EFEITOS DA REVELIA Em se tratando de citação por edital ou por hora certa, caso o réu compareça aos autos mas deixe de produzir contestação, será considerado revel. No entanto, se o réu mantiver-se totalmente ausente do processo, o juiz nomeará um curador especial (art. 9º, II), que terá a função de contestar a ação, mesmo que através de “negação geral”. Com isso, afastam-se os efeitos da revelia, não podendo presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Art. 302, Parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

11 EFEITOS DA REVELIA O juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 330, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. No entanto, se no processo houverem provas concretas e relevantes que comprometam a verossimilhança da versão do autor, pode o juiz autorizar o afastamento dos efeitos da revelia. Ex. Autor junta prova documental que contradiz os fatos alegados na petição inicial.

12 ALTERAÇÃO DO PEDIDO Citado o réu, a lide estabiliza-se e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa sem o consentimento do réu, mesmo que ocorra a revelia (art. 264). Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

13 RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR Conforme estudado anteriormente, além da resposta e da revelia, existe uma terceira atitude que o réu pode tomar frente à ação ajuizada. Consiste em reconhecer o demandado a procedência do pedido do autor (art. 269, II), fato que leva ao julgamento antecipado do processo, com a resolução do mérito. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando auto-composição do litígio e dispensando o juiz de dar a sua própria solução ao mérito. O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.


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