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FTC – Vitória da Conquista

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Apresentação em tema: "FTC – Vitória da Conquista"— Transcrição da apresentação:

1 FTC – Vitória da Conquista
Habeas Data FTC – Vitória da Conquista

2 Habeas Data: Origem O instituto do habeas data foi criado pela Constituição de 1988 e está previsto no art. 5º, LXXII, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

3 Habeas Data: Conceito É o meio constitucional posto à disposição de pessoas físicas ou jurídicas para lhes assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.

4 Habeas Data: Conceito É uma ação constitucional, de natureza mandamental, cuja pretensão do impetrante se dirige à obtenção de uma ordem judicial para proteção de direito líquido e certo em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. A expressão significa uma ordem que pode assim ser traduzida: “tragam o dado e submetam-no ao tribunal”.

5 Habeas Data: Previsão Legal
O habeas data foi regulamentado pela Lei nº 9.507/97, a qual adotou um procedimento semelhante ao do mandado de segurança individual, inclusive no que se refere à necessidade da comprovação da existência de direito líquido e certo, da notificação do coator para apresentar informações em dez dias e da necessidade de oitiva do Ministério Público.

6 Habeas Data: Previsão Legal
Há ainda previsão no Código de Processo Civil, art. 539, I: “Serão julgados em recurso ordinário: pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão”.

7 Habeas Data: Cabimento
A Constituição da República conferiu ao habeas data duas finalidades específicas: Conferir à pessoa do impetrante a possibilidade de se valer do Judiciário para ter acesso a informações suas, constantes de registros ou banco de dados de caráter público; Correção de informações que não se mostrarem corretas, ou que sejam ilegais.

8 Habeas Data: Cabimento
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

9 Habeas Data: Cabimento
Os cadastros privados, desde que possuam caráter público, como se dá, por exemplo, com o cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), também serão considerados para fins de habeas data.

10 Habeas Data: Cabimento
É importante esclarecer que os direitos protegidos pelo habeas data não se confundem com o direito à informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, CR:

11 Habeas Data: Cabimento
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

12 Habeas Data: Cabimento
As informações relativas ao habeas data, obtidas sempre pela via judicial, são sempre relativas à própria pessoa do impetrante, e estão em registros ou banco de dados públicos ou de caráter público.

13 Habeas Data: Cabimento
As informações mencionadas no inciso XXXIII do art. 5º, obtidas via administrativa, referem-se a quaisquer informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, possuindo, portanto, conteúdo mais amplo.

14 Habeas Data: Cabimento
Caso o Poder Público se negue a prestar as informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, o remédio constitucional adequado a corrigir tal ilegalidade é o mandado de segurança.

15 Habeas Data: Cabimento
Além das hipóteses previstas na Constituição, a lei que regulamenta o habeas data, em seu art. 7º, III, instituiu mais uma hipótese de cabimento desse remédio constitucional: para anotação, nos assentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

16 Habeas Data: Cabimento
“Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.

17 Habeas Data: Cabimento
Importante ressaltar que as informações obtidas por meio de habeas data não estão sujeitas a qualquer espécie de sigilo relativamente à própria pessoa do impetrante, notadamente em razão de não haver qualquer restrição à obtenção de tais informações.

18 Habeas Data: Cabimento
Também não se confunde com as informações protegidas pelo habeas data o direito à obtenção de certidões, em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse geral. Também nessa hipótese, a recusa injustificada do Poder Público se resolve por meio do mandado de segurança.

19 Habeas Data: Legitimidade
O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa, tanto natural quanto jurídica, seja nacional ou estrangeira, desde que relativo a informações do próprio impetrante.

20 Habeas Data: Legitimidade
A legitimidade das pessoas jurídicas é manifesta, tendo em vista o reconhecimento à personalidade jurídica destas, que lhes garante, inclusive, inequívoca proteção a direitos personalíssimos, como por exemplo, o direito à imagem e à honra.

21 Habeas Data: Legitimidade
Tendo em vista que referido remédio tem por escopo dar conhecimento e/ou retificar informações constantes de registro ou de banco de dados, tanto de entidades governamentais, como de particulares que tenham caráter público, são justamente tais entidades que podem ser sujeitos passivos do habeas data, desde, evidentemente, que possuam informações relativas ao impetrante.

22 Habeas Data: Objeto O objeto do habeas data é o acesso da pessoa física ou jurídica aos registros de informações concernentes à pessoa e suas atividades, para possibilitar a retificação de tais informações.

23 Habeas Data: Competência
No caso de a autoridade coatora ser o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e o próprio Supremo Tribunal Federal, a competência originária para julgamento será do STF. Será também do STF a competência para julgar, em recurso ordinário, o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a, CR).

24 Habeas Data: Competência
Será caso de competência originária do Superior Tribunal de Justiça no caso de ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, CR).

25 Habeas Data: Competência
Aos Tribunais Regionais Federais cabe julgar, originariamente, habeas data contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal (art. 108, I, c, CR). Aos juízes federais, por sua vez, cabe processar e julgar habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Regionais Federais (art. 109, VIII, CR). Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento do habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

26 Habeas data: fase pré judicial
A Lei nº 9.507/97, em seus arts. 2º a 4º, traça o contexto fático que motiva ou que impõe eventual necessidade da impetração do habeas data. “Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

27 Habeas data: fase pré judicial
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.

28 “Inconstitucionalidade” da fase pré judicial
A formulação desse requerimento antes do ingresso da ação em juízo é inconstitucional, por supostamente violar o art. 5º, XXXV, CR???? “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

29 Habeas Data: Procedimento
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 9.507/97, a impetração do habeas data é condicionada ao requerimento extrajudicial prévio das informações, retificações ou inserção de justificativas, uma vez que a petição inicial deverá vir instruída com a prova da recusa do acesso ou retificação das informações solicitadas.

30 Habeas Data: Procedimento
Caso o impetrante não comprove, no momento da propositura da ação, a recusa do impetrado ao acesso, retificação ou inclusão de justificativa previamente solicitada pelo impetrante, estar-se-á diante de hipótese de falta de interesse de agir, que resultará no indeferimento da petição inicial.

31 Habeas Data: Procedimento
O procedimento do habeas data não comporta dilação probatória e se aplica o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança.

32 Habeas Data: Procedimento
“Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

33 Habeas Data: Procedimento
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei”.

34 Habeas Data: Procedimento
Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

35 Habeas Data: Procedimento
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

36 Habeas Data: Procedimento
A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

37 Habeas Data: Procedimento
Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.  O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

38 Habeas Data: Procedimento
Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

39 Habeas Data: Procedimento
São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

40 Habeas data: medida liminar
A Lei nº 9.507/97 nada dispõe acerca da possibilidade de ser concedida liminar em habeas data. Na verdade, a liminar e a antecipação de tutela não fazem muito sentido no habeas data, em razão da extrema celeridade prevista no seu procedimento. Ainda assim, em casos excepcionais, se forem relevantes os fundamentos, a falta de previsão na lei não deve impedir a parte de requerer uma cautelar inominada ou até mesmo uma medida liminar.

41 Habeas data: prazo para impetração
Tendo em vista o caráter dinâmico dos bancos de dado, com o constante registro de novas informações, o habeas data, em princípio, não estará sujeito a qualquer prazo decadencial ou prescricional. O pedido poderá ser encaminhado a qualquer momento. O impetrante poderá desistir do habeas data a qualquer momento, independentemente do consentimento do coator.


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