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REVISÃO DE DIREITO PENAL

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Apresentação em tema: "REVISÃO DE DIREITO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 REVISÃO DE DIREITO PENAL
Prof. FERNANDO AMORAS REVISÃO DE DIREITO PENAL

2 ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE: é a relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ilicitude se presume com a ocorrência do fato típico. Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade): genéricas (art.23), também chamados de fato permissivos: estado de necessidade legitima defesa estrito cumprimento do dever legal exercício regular do direito

3 Outras excludentes, específicas para determinados delitos:
Aborto praticado para salvar vida de gestante (art. 128, I e II); Na injuria e difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; na opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, no conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício (art.142); No constrangimento ilegal, se a intervenção médica ou cirúrgica é feita sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, com iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3º, I e II) Na violação de domicílio, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser (CP, art. 150,§ 3º, II e CF/88, art. 5º, XI)

4 Excludentes de antijuridicidade:
ESTADO DE NECESSIDADE: pratica o ato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se (art.24). há ao menos dois bens jurídicos em posição de antagonismo, em que um deles será sacrificado. Ex. Naufrágio, não provocado pelos náufragos, em que apenas sobra um colete salva-vidas e dois são os precisam dele.

5 Requisitos para a configuração do estado de necessidade e seu reconhecimento:
1-Existência de perigo atual – é aquele verificado no momento em que será sacrificado o outro bem jurídico. A lei não fala em perigo iminente, como no caso da legítima defesa. 2-Direito próprio ou alheio ameaçado de perigo 3-Perigo não causado voluntariamente pelo agente 4-Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode deixar de fazê-lo sob o argumento de que está em estado de necessidade (art. 24 § 1º) 5- Inevitabilidade de ação/omissão – não há outro caminho a ser seguido, exceto a lesão ao bem jurídico alheio 6-Razoabilidade do sacrifício – a proporcionalidade entre o bem ameaçado e a resposta, avaliada segundo o senso comum 7-Ciência da situação justificante – quem atua no estado de necessidade so pode fazê-lo se sabe estar acobertado por esta excludente.

6 O estado de necessidade pode ser:
Próprio quando há proteção do bem jurídico do próprio agente De terceiro quando o bem jurídico protegido pertence a outrem Real há o estado de perigo Putativo não há estado de perigo, porém o agente pensa que há Defensivo o bem jurídico ofendido é de quem provocou o perigo Agressivo o nem jurídico ofendido é de terceiro, que nada tem a ver com a situação de perigo.

7 LEGITIMA DEFESA (art 25): entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Requisitos da Legitima defesa: Agressão injusta: a injustiça se configura com sua contrariedade com o ordenamento jurídico, mesmo não sendo crime, ou seja, é injusta a agressão que é ilícita, ainda que ser injusto nem sempre seja sinônimo de ilícito. Deve partir de uma pessoa humana (animais não agridem injustamente) Agressão atual ou iminente – atual é a agressão que está ocorrendo; iminente é a agressão que está prestes a acontecer, nos próximos instantes. Proteção de direito próprio ou alheio agredido Uso moderado de meios necessário para afastar a agressão é aquele, dentre os disponíveis que menos fere o direito alheio. Moderada é a ação suficiente para cessar o ataque, protegendo o bem ameaçado Ciência da situação justificante.

8 Por faltar o elemento injusto não cabe legítima defesa contra:
Legitima defesa real Estado de necessidade real Exercício regular do direito Estrito cumprimento do dever legal EXERCICIO REGULAR DE DIREITO: se é permitido não pode ser vedado. A atuação nos limites do direito é possível e desejável, não podendo existir crime nessa conduta. Ex. flagrante facultativo, por qualquer do povo (CPP, art. 301)e o desforço imediato na defesa da posse (CC, art. 1210, § 1º)

9 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: o ato deve ser efetivado estritamente dentro da lei, sendo punível quando houver desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Ex. policial que prende uma pessoa em flagrante delito está violando o seu bem jurídico “liberdade”, mas dentro do que a lei lhe permite/ determina. Sob o prisma da tipicidade conglobante, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal seriam excludentes da própria tipicidade, já que a conduta do agente, nesses casos, não é antinormativa. Discriminantes Putativas: causa imaginária de exclusão de ilicitude. Será isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (art 20, § 1º).Ex. durante a madrugada, se alguém acorda e vê um vulto pulando o muro de sua casa e, imaginando tratar-se de um bandido, desfere tiros contra o mesmo, agirá em legitima defesa se confirmar que é assaltante. No entanto, se for o seu filho que esquecera a chave,será o caso de legitima defesa putativa , caso em poderá não haver pena.

10 CULPABILIDADE É o juízo de reprovação que recai sobre o agente que praticou o fato e podia ter agido conforme o ordenamento jurídico – como não o fez, sua conduta é reprovável. Censura-se o autor pelo fato que praticou. É a terceira parcela do crime, na teoria TRIPARTITE, que o conceitua como fato típico, antijurídico e culpável.

11 Elementos da Culpabilidade:
Imputabilidade – é a atribuição da responsabilidade ao agente por suas condutas, refere-se a capacidade de entender e querer fazer o que faz; Potencial consciência da ilicitude: busca-se verificar se o agente tinha, ou era possível ter, conhecimento da ilicitude de seu ato Exigência de conduta diversa – a punição deve ser levada a efeito apenas nos casos em que a lesão poderia ter sido evitada. Analisa-se em que circunstancias a ação foi praticada.

12 Sistemas de imputabilidade:
Biológico – pouco importa a capacidade de entendimento, sendo inimputável o doente mental ou aquele com desenvolvimento mental incompleto ou retardado; Psicológico – pouco importa a presença ou não de qualquer anomalia psíquica, sendo inimputável o agente que, no momento da conduta, não tem capacidade de entendimento; Biopsicológico – é inimputável o doente mental ou aquele com desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da conduta, não tem capacidade de entendimento (art. 26).

13 Excludentes de Culpabilidade (ou dirimentes)
Relativas a imputabilidade (art. 26 e 28): Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – se ao tempo da ação ou omissão, o agente nessas condições biológicas for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (condições psíquicas), será isento de pena. Porém será considerado semi-imputável se esse entendimento era parcial, havendo, nesse caso redução de pena. Menoridade – há presunção absoluta de que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (CF/88, art. 228) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: embriaguez acidental. Ex. agentes com distúrbios de paladar ou de olfato ingerem bebida alcoólica pensando ser refrigerante. Se, completamente embriagado, praticar fato típico, será isento de pena.

14 Não excluem a imputabilidade
A semi-imputabilidade – em regra, o agente sofre pena, que pode ser reduzida de um a dois terços (art.26, parágrafo único). Se houver necessidade de tratamento pode ser substituída por medida de segurança. A emoção e a paixão (art.28, I) a paixão é duradoura, enquanto a emoção é passageira. Se o agente comete homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, consubstanciando-se em atenuante ou privilégio nesse crime (art. 121, § 1º). Embriaguez fortuita ou incompleta – a pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 28, § 2º). Se completa exclui a imputabilidade A embriaguez voluntária ou culposa – segundo o CP, o agente sempre responde (art. 28, II) ressaltando que no caso de embriaguez preordenada terá sua pena agravada (art. 61, II, I).

15 Pela teoria da Actio libera in causa (ação livre na causa), o sujeito é livre antes, no momento de consumir a bebida alcoólica, sendo responsável pelos resultados, desde que tenha sido ao menos previsível, hipótese na qual teria agido com culpa. Inadmite-se a responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa. Para tornar a imputação justa, dividem-se em 5 hipóteses, levando em conta o momento do consumo e o momento do resultado. Previu e quis, bebeu para praticar o crime – dolo direto Previu e aceitou o risco, atuou com indiferença – dolo eventual Previu e acreditou poder evitar – culpa consciente Não previu, mas era previsível, atuou com descuido – culpa inconsciente Não previu e não era previsível – não há dolo ou culpa, não responderá, pois quando ingeriu , não tinha qualquer intençaõ de praticar um crime e o mesmo não era sequer previsível -

16 Relativa a potencial consciência da antijuridicidade
O desconhecimento de lei é inescusável (art.21), ninguem pode alegar que não conhecia a lei, portanto não sabia que algo era proibido. Porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.(art. 21, 2ª parte) Erro de proibição O agente sabe exatamente o que está fazendo, porem, não sabe que é proibido. Se, pelas características dele (baixo nível cultural, vida rústica, estrangeiro, etc) comete erro inevitável, será isento de pena, se evitável e a conduta foi realizada sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstancias, ter ou atingir essa consciência, será reduzida a pena ( art. 21, par. Único) No erro de tipo o agente não sabe o que faz, não há dolo.

17 Relativas exigibilidade de conduta diversa
Se, no caso concreto, qualquer pessoa tivesse agido da mesma forma, ou seja, não se exige conduta diversa do agente, exclui-se a culpabilidade, não havendo imputação de pena. A conduta humana será reprovada sempre que, podendo realizar comportamento lícito, optar por realizar outro, proibido. Tem a punibilidade excluída aquele que agiu sob coação moral irresistível ou que atendeu a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art.22). Irresistível é a coação que não pode ser afastada ou vencida.

18 É moral tendo em vista que o agente , embora psicologicamente transtornado pela violência continua tendo fisicamente a opção de ação. Ex. o gerente do banco que é obrigado a abrir o cofre sob pena de ter a esposa assassinada, sofre esse tipo de coação. Se abrir sob essas condições será isento de pena. O autor da coação responderá pelo crime, como autor mediato, em concurso material com tortura, nos termos do art. 1º, I, b, da lei 9455/77. Se a coação moral for resistível, será o caso de atenuante genérica, prevista no art. 65, III, c, que beneficiará o coato. Quanto ao coator, haverá agravamento de pena, nos termos do art. 62, II.

19 A coação física irresistível, exclui a conduta, pois falta o elemento vontade, não havendo fato típico, portanto inexistindo crime. No que concerne a obediência hierárquica, só exclui a impunidade se a ordem for não manifestamente ilegal, nas manifestações de direito público, ou seja entre funcionários públicos, vindo esta ordem de superior hierárquico. Se for manifestamente ilegal ( pedir para matar alguém) e for cumprida a ordem, ambos responderão pelo crime em concurso de pessoas.

20 Teoria da coculpabilidade
Uma sociedade desorganizada, discriminatória e marginalizada contribui na formação do delinquente. Se colabora para o crime é coculpável pelo delito cometido nessa situação. A culpabilidade do agente fica reduzida, justificando, portanto, uma diminuição na pena, que pode ser fundamentada tanto no art. 59 (circunstancias do crime) como no art. 66 (circunstancias relevantes). Ressalte-se que não exclui a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, apenas é causa de atenuação de pena.


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