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Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010

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Apresentação em tema: "Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010"— Transcrição da apresentação:

1 Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010
CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Gabriel Lopes Coutinho Filho Fevereiro/2010

2 2 SUMÁRIO -DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RC) -ELEMENTOS CLÁSSICOS DA RC -RC OBJETIVA E SUBJETIVA -EVOLUÇÃO DA RC NA AREA TRABALHISTA -RC NO CC/2002 -RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR -TIPOS DE DANOS -DANOS DO ACIDENTE DE TRABALHO -RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA -REQUISITOS CLASICOS DA RC -AFERIÇÃO DO DANO -CASUÍSTICA

3 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO MARIA HELENA DINIZ “A responsabilidade civil está relacionada com “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34.

4 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO Responsabilidade civil decorre do: → descumprimento obrigacional estabelecida em um contrato. → não observação de um preceito normativo que regula a vida.

5 5 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil contratual Responsabilidade civil extracontratual

6 6 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil contratual Inexecução obrigacional / o dever de cumprir uma obrigação positiva pactuada.   CC, Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. do Novo Código Civil

7 7 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil extracontratual -Denominada aquiliana pelos romanos Desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta humana em sociedade.   CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CC, Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

8 8 RESPONSABILIDADE CIVIL ELEMENTOS CLÁSSICOS Conduta do agente (comissiva ou omissiva). Dano causado pela conduta. Culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa sentido restrito) Nexo de causalidade.

9 9 CÓDIDO CIVIL DE 1917 Regra geral: Responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Subjetiva porque demanda verificação (SUBJETIVA) da culpa. (Ação com dolo, negligência, imprudência ou imperícia do agente).

10 10 Noção contrária à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Não há necessidade de verificação da culpa do agente. Suficiente observar a conduta (OBJETIVA), o dano e o nexo entre os dois. A responsabilidade nasce da lei, fundamentada na atividade ou em certas características do agente.

11 11 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Lei no , de 10 de janeiro de Permanece a regra da BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CC,Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC,Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

12 12 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Lei no , de 10 de janeiro de PORÉM, NÃO É UMA REGRA ABSOLUTA

13 13 CÓDIGO CIVIL DE 2002 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RAZÕES HISTÓRICAS Dificuldade de prova culpa do agente pelo lesado Capitalismo com produção em massa que traz risco inerente à atividade

14 14 ANTECEDENTE LEGAL CÓDIGO CIVIL DE 1917 Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de APLICAÇÃO AO ESTADO CC,Art. 15.  As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

15 15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE Acolhe o preceito objetivo para o Estado CF/1988 art. 37, §6º   “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

16 16 COMO SE DÁ A PASSAGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INICIALMENTE DO ESTADO PARA A INICIATIVA PARTICULAR? Estado consume bens e serviços em massa. Prestadores e fornecedores do Estado deixam os consumidores igualmente vulneráveis, como “prepostos” do Estado

17 17 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Admite-se, portanto, que os particulares, em algumas situações: O dever de indenizar independente de culpa, A tutela coletiva dos prejudicados, A prevenção de danos ao meio social.

18 18 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Primeiros avanços:   Decreto n.º /1977: Danos Causados por Poluição por Óleo.   Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º: Danos decorrentes de atividade nuclear.  

19 19 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Primeiros avanços:   Código de Defesa do Consumidor de 1990: consagra a responsabilidade sem culpa como princípio inerente à defesa do consumidor.  Noção de inversão de ônus da prova.

20 20 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Avanço decisivo:   Código Civil de Art Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

21 21 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   CF/1988  responsabilidade civil subjetiva do empregador no artigo 7º, inciso XXVIII. “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

22 22 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   AVANÇO DECISIVO Código Civil de RESPONSABILIDADE PELA ATIVIDADE NORMAL DE RISCO CC,Art. 927, parágrafo único  

23 23 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   CC,Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

24 24 CONCLUSÃO: Risco criado pela atividade independente de culpa: significa dizer responsabilidade civil objetiva.  

25 25 CONCLUSÃO: Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA:   Art São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)

26 26 CONCLUSÃO: Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA em razão do risco da atividade econômica   Art São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)

27 27 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA   CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifamos)

28 28 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA   QUESTÃO: Esse risco é só de terceiros à empresa ou se aplica também aos empregados?

29 29 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA: 1. O que justifica o “risco” corrido unicamente pelo empregador é seu direito integral ao lucro produzido pela atividade. 2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais que os consumidores dos seus produtos. 3. É ilógico o empregador responder objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato, responder subjetivamente para os empregados.

30 30 CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado pela atividade independente de culpa) + CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva) + CC,ART (Mesmo que não haja culpa) São preceitos mais benéficos que o CF/1998, 7º, inciso XXVIII. (responsabilidade civil subjetiva do empregador )

31 31 CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado pela atividade independente de culpa) + CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva) + CC,ART (Mesmo que não haja culpa) São preceitos mais benéficos que o CF/1998, 7º, inciso XXVIII. (responsabilidade civil subjetiva do empregador ) QUESTÃO: HÁ ANTINOMIA?

32 32 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA Não há antinomia. O CF/1998, 7º, “caput” autoriza. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

33 33 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR    É uma responsabilidade conexa à relação de emprego e ao contrato de trabalho.

34 34 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOUTRINA Dois planos:  Indenizações por  dano material e moral  dano à imagem.  Indenizações por  danos à saúde e  segurança do trabalhador (infortunística do trabalho)  

35 35 1. DANO MATERIAL    Toda perda pecuniária, injustamente imposta à pessoa humana por ato ilícito.

36 36 2. DANO MORAL    Toda dor psicológica ou correlata a uma dor física, não provocada por perda pecuniária, injustamente imposta à pessoa humana.    Parte da doutrina: aceita para pessoas jurídicas (ofensa a interesses não patrimoniais)

37 37 3. DANO À IMAGEM    Lesão ao conceito, valoração ou juízos genéricos que se tem ou que se pode ter de certa pessoa ou comunidade.  Também aplicável a pessoas jurídicas.

38 38 BREVE HISTÓRICO Até a CF/1988  Dano moral só era reconhecido aos casos previstos em lei Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1062) Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967)

39 39 BREVE HISTÓRICO CF/1988, art.5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

40 40 BREVE HISTÓRICO CF/1988, art.5º Exemplos de lesão à intimidade e vida privada (autoestima), honra e imagem (afirmação social). Procedimentos discriminatórios por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade Falsa acusação com repercussão criminal Tratamento fiscalizador vexatório (revistas íntimas) Tratamento disciplinar degradante (pressão disciplinar indevida)

41 41 LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO 1.Danos materiais 2.Danos morais 3.Danos estéticos

42 ESQUEMA GERAL LESÃO NÃO LIGADA A
42 ESQUEMA GERAL       LESÃO NÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE AÇÃO DO EMPREGADOR OU SEU PREPOSTO AÇÃO TRABALHISTA Em face do empregador Pedido: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Competência: Justiça do Trabalho  

43 INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
43 ESQUEMA GERAL       LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO

44 INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
44 ESQUEMA GERAL       LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA Em face da Previdência Social. Pedido: Benefício previdenciário Competência: Justiça Comum.

45 ESQUEMA GERAL STF- CC nº 7204 Minas Gerais 29 de junho de 2005
45 ESQUEMA GERAL       STF- CC nº 7204 Minas Gerais 29 de junho de 2005 LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA Em face da Previdência Social. Pedido: Benefício previdenciário Competência: Justiça Comum. 2. AÇÃO TRABALHISTA Em face do empregador Pedido: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Competência: Justiça do Trabalho  

46 46 TIPOS DE LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR 1.Doenças profissionais: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; É PRESUMIDA Ex.: silicose na mineiração. 2.Doenças do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Lei nº 8213/1991, art.20,II). DEVE SER PROVADA, Ex. LER/DORT 3.Acidente de trabalho (“strito sensu”)

47 47 ALCANCE DAS LESÕES DE SAÚDE Deteriorações físico-mentais cumulativas decorrentes do ambiente laboral decorrentes da postura corporal no trabalho decorrentes da forma de trabalho (doenças do trabalho) decorrentes de certos ofícios específicos (doenças profissionais - NTEP) Deteriorações físico-mentais imediatas ou concentradas  acidentes de trabalho  outros eventos legalmente assemelhados.

48 48 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR   PERDAS PATRIMONIAIS OU MATERIAIS  Danos emergentes: o que foi efetivamente perdido materialmente  Gastos ou despesas para recuperação  Lucros/resultados cessantes: o que se deixou de ganhar (inclusive em outras atividades laborais)  Ganhos perdidos ou reduzidos (remuneração) no período do afastamento (ex. comissões) CC,Art No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

49 49 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR   DANOS PELA INABILITAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CORPORAL SOFRIDA (TOTAL OU PARCIAL) Indenização ou pensão correspondente.   CC,Art Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

50 50 TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR   PERDAS NÃO PATRIMONIAIS Danos morais pelo acidente de trabalho: geram dor física, mental ou emocional à pessoa humana. Danos estéticos pelo acidente de trabalho: geram desequilíbrio à harmonia física da pessoa humana. Restrições ou inviabilização de atividades não laborativas diretas: repercussões em outras atividades (afazeres pessoais ou domésticos, atividades sociais, hobbies etc).

51 QUESTÃO É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE INDENIZAÇÕES?
51 QUESTÃO É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE INDENIZAÇÕES?

52 52 QUESTÃO É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE INDENIZAÇÕES? Regra: uma ato ou causa podem gerar múltiplas lesões.

53 53 QUESTÃO É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE INDENIZAÇÕES? Regra: uma ato ou causa podem gerar múltiplas lesões. Questão já pacificada pelo STJ   STJ Súmula nº /03/ DJ Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato – Cumulação São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

54 54 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DIRETA DO EMPREGADOR Mesmo que o agente eficiente da lesão seja outro empregado, superior ou não da vítima, no contexto da prestação do trabalho.

55 55 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA QUESTÃO APLICA-SE A OUTROS RESPONSÁVEIS?

56 56 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA QUESTÃO APLICA-SE A OUTROS RESPONSÁVEIS? Aplicável também a outros sujeitos: o tomador dos serviços terceirizados; as empresas formadoras do grupo econômico; o sócio oculto ou o remanescente da desconsideração da personalidade jurídica; o membro do consórcio de empregadores.  

57 57 EXAMINANDO ALGUNS DOS REQUISITOS TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação Dano Nexo causal Culpa empresarial

58 58 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO (IMPORTANTE) Danos patrimoniais: Busca-se a aferição objetiva do dano alegado. Danos não patrimoniais: Busca-se a evidenciação (aferição subjetiva do fato que gera o dano alegado).

59 59 REGRA DA ALTERIDADE (IMPORTANTÍSSIMO) O juiz coloca-se no lugar da vítima para avaliar o dano sofrido. Ratio: não há como provar a “dor” de cada um e sua extensão. Provado o fato que resulta na dor, um outro ser humano avalia subjetivamente sua intensidade e abrangência segundo padrões do homem médio.

60 60 REGRA DA ALTERIDADE (IMPORTANTÍSSIMO) Base legal: CC Art A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

61 61 REGRA DA ALTERIDADE (IMPORTANTÍSSIMO) Jurisprudência: ”A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

62 62 NEXO CAUSAL Relação de causalidade entre conduta e dano Exige investigação e prova da relação da conduta e do dano alegados (plano fático).

63 63 CULPA EMPRESARIAL Teoria da Gradação da culpa Grave: Se dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquele fato que é previsível ao comum dos homens Leve: Se a lesão de direito puder ser evitada com atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um “bonus pater familias”, consoante o art do CC; Levíssima: Se a falta só for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular, conforme os arts. 874 a 877 do CC.

64 64 CULPA EMPRESARIAL Teoria da Gradação da culpa Observação importante: Para boa parte da doutrina, a gravidade da culpa não exerce qualquer influência na reparação do dano. RAZÃO: REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.

65 65 REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: Art A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

66 66 AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   Regras:  Se não houver dano comprovado (se cabível), não há obrigação de indenizar.  Se não houver nexo causal entre a conduta e o dano alegado, não há obrigação de indenizar.  Se a culpa do dano for exclusivamente do trabalhador, não há obrigação de indenizar.  Se a culpa do dano for concorrente entre empregado e empregador, o montante da indenização do empregador pode ser atenuado (na proporção e adequação decidida pelo juiz).

67 67 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Quanto ao ato ofensivo: -Civil ou penal -Individual ou coletivo -Pessoal ou impessoal -Instantâneo ou Prolongado -Corrigido pelo ofensor ou perdurado no tempo -Dano verdadeiro ou mero dissabor da vida (conduta vista pelo conceito do homem médio)

68 68 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Quanto à repercussão coletiva -Intensidade: prolongada, moderada ou breve -Abrangência: localizada, restrita ou geral

69 69 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa ofendida -Intensidade do sofrimento pessoal (aferido por alteridade) -Posição familiar (mantenedor, arrimo, dependente) -Posição comunitária (nível de inserção social) -Posição política (nível de atividade política em qualquer área) -Nível escolar ou profissional -Perfil psicológico (normal ou sensível/melindrável) -Estado físico/psíquico/emocional da pessoa ofendida.  

70 70 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Posição sócio-econômica, diferenciando pessoa física ou jurídica -Prática reiterada da conduta / Nível ou esforço de correção -Gravidade da culpa do ofensor ou seu preposto

71 71 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Ofensor preposto: Ciência da ofensa por parte do superior e reação do empregador à situação Se o superior sabe da situação e não reage, assume a conduta Se o superior sabe da situação e reage reparativamente, pode mitigar a responsabilidade/penalidade (Teoria da esfera do domínio do empregador) Se a ação reparativa inclui ações efetivas de reparação do dano, compensação, ações disciplinares e pedagógicas  

72 72 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à retratação/ reparação espontânea com vistas a mitigação do dano. -Conduta espontânea de retratação e sua eficácia -Conduta de reparação espontânea da ofensa e sua eficácia.  

73 73 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação ao momento histórico sócio-econômico -Verificação da situação sócio-econômica do país em relação aos dois envolvidos na questão, ofendido e ofensor, para efeito de contextualização do valor da indenização em sua concretude geo-histórica.  

74 74 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à extensão da ofensa física -Tabela de Seguros para Acidentes Pessoais da Susepe Atenção: Deve ser seguida com cuidado pois nem sempre o percentual de incapacidade corporal sequelar guarda relação com a atividade profissional.  

75 75 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos Tabela SUSEPE para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Discriminação / % sobre importância segurada Perda total do uso de um dos membros superiores...70% Perda total do uso de uma das mãos % Perda total do uso de um dos membros inferiores % Fratura não consolidada da rótula % Fratura não consolidada de um pé %

76 76 VALOR INDENIZATÓRIO Não é tarifada. No passado já foi objeto de tarifação (CBT, LI) Atualmente: Juízo de equidade: harmonização com comandos constitucionais.  

77 77 OBJETIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO -Reparar o dano (se material) -Compensar o sofrimento (se imaterial) -Desestimulador da conduta (ação pedagógica) ao ofensor

78 78 QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/ EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES (OFENDIDO E OFENSOR). CC,Art Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

79 79 Princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicado à indenização. Deve alcançar os objetivos reparadores, compensatórios e desestimuladores da indenização.

80 80 CASUÍSTICA

81 81 CASUÍSTICA Indenização pela morte A empresa Furnas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado. Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado recebeu treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função, passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu quando ele participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina. (A-AIRR )

82 82 CASUÍSTICA Perda de visão A 3ª Turma do TST rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes contra sentença do TRT 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal. O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Em sua avaliação, Relator declarou que o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR )  

83 83 CASUÍSTICA LER A Telesp foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas. Na avaliação do relator, o TRT 2ª Região decidiu corretamente com base em dispositivos da CF e CC, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR )  

84 84 CASUÍSTICA Empregado assassinado   A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Frigorífico Cabral contra condenação imposta pelo TRT 15ª Região de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares. Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. ./.

85 85 CASUÍSTICA Empregado assassinado   ./. A sentença de 10 grau rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O TRT 15ª Região, por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva. Segundo o relator no TST, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/ )  

86 86 CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS -Pode ser fator de dano moral mas há grande polêmica (ex.: falta de comprovante de renda pode inabilitar para compras a prazo).    Razões de não concessão: -Há penalidades para a conduta. -Há efetiva questão de natureza sócio-econômica nacional (Dieese: mais de 50% dos trabalhadores do Brasil não possuem registro)

87 87 CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS PROCESSO TRT/SP RO NO: RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS DANO MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO. O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. ./.

88 88 CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS PROCESSO TRT/SP RO NO: RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ./. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. ...(omissis) Devida a indenização por dano moral.  

89 89 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias -Pode ser fator de dano moral mas há grande polêmica. Razões de não concessão: -A lei estabelece direitos na contumácia (Decreto-lei n.º 368/1968) ou demora no pagamento de verbas rescisórias. -Não há nexo causal direto entre a ausência do pagamento do salário e negativação de nome do trabalhador por dívidas pessoais.

90 90 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias Dano moral. Atraso no pagamento de salários. O município atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo casual foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em lista negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP – – RE – Ac. 2ª T – Rel. Sérgio Pinto Martins – DOE 21/06/2005).  

91 91 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias Em sentido contrário: Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota o dano moral. O inadimplemento da verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. ./.

92 92 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias ./. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais. (TRT/SP RO – Ac. 8ª T – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 25/05/04).

93 93 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias TST - RR - 376/ DEJT - 25/09/2009   ACÓRDÃO 6ª Turma Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral , é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido../.

94 94 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias MÉRITO ... Ao contrário do entendimento da Eg. Corte Regional, a lesão de natureza patrimonial, consistente no atraso de salários , dentre outras infrações às normas trabalhistas, tem a devida reparação financeira prevista na legislação própria e, no caso dos autos, foi suprida com a condenação imposta em ação anteriormente ajuizada, quanto aos salários pagos em atraso, conforme se destacou ao transcrever a decisão recorrida, e à correspondente correção monetária em razão da comprovada mora salarial. ./.  

95 95 CASUÍSTICA Acusação de ato de improbidade não provada. “O empregador responde pela indenização por danos morais causados ao empregado acusado de conduta desonesta, sem respaldo satisfatório em provas, porquanto garante a Constituição da República que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das acusações sem provas convincentes de atos criminosos, que para muitos tem maior relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material, mormente quando a versão do fato é comentada sem qualquer reserva na comunidade onde reside a vítima. ./. ./.

96 96 CASUÍSTICA Acusação de ato de improbidade não provada. ./. A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. (TRT-RO-11234/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG )

97 97 CASUÍSTICA Acusação não comprovada com procedimento policial e dispensa por justa causa “De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./.

98 98 CASUÍSTICA Acusação não comprovada com procedimento policial e dispensa por justa causa “De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./.

99 99 CASUÍSTICA Acusação não comprovada com procedimento policial e dispensa por justa causa ./. honra e imagem, ensejando o pagamento de indenização compatível com o dano moral oriundo da pecha infamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADO. (TRT-RO-20636/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ. MG )”

100 100 CASUÍSTICA Improbidade sem acusação formal.   “A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de caixa, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ainda que realizada mediante revista policial, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral, compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo do empregador, desde que preservadas a dignidade e a intimidade do trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO-1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG )”

101 101 CASUÍSTICA Improbidade sem acusação formal.   “A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de caixa, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ainda que realizada mediante revista policial, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral, compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo do empregador, desde que preservadas a dignidade e a intimidade do trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO-1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG )”

102 102 CASUÍSTICA Revista íntima. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso. RR-1069/

103 103 CASUÍSTICA Terceirizada chamada de burra será indenizada A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia. (RR 2063/ )

104 104 CASUÍSTICA Assédio moral para aumentar produtividade Ambev condenada a pagar indenização por assédio moral como forma de aumento de produtividade dos empregados. O ex-empregado relatou ter sido alvo de punições e espécies de castigos por parte de gerentes e supervisores, quando as metas de vendas não eram atingidas. ./.

105 105 CASUÍSTICA Assédio moral para aumentar produtividade ./. Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar nas dependências da empresa, além de serem alvo de xingamentos dos superiores. ( RR 985/ ) ►

106 106 CASUÍSTICA Uso de toalete por operador de telemarketing A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. (AIRR ) ►

107 Disponível em www.lopescoutinho.com
CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Fevereiro/2010


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