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Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros

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Apresentação em tema: "Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

2 Reabilitação Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

3 Luís Regis prado: medida político-criminal com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação.

4 Ação própria- proposta perante o juízo da condenação. Situação anterior, idêntica a do primário. Mas é condicionada, é suspensiva, se o acusado volta a praticar crime ele vai, novamente ser responsabilizado e tornar-se-á reincidente. A reincidência não é apagada caso o indivíduo venha a cometer novo crime. A reabilitação só desaparece, após o decurso de 5 anos entre a extinção da pena e a prática de novo crime.

5 Seu maior efeito é garantir o sigilo sobre a condenação, cuja garantia é assegurada imediata e automaticamente pelo art. 202 da LEP. Independente de qualquer providência jurisdicional ou administrativa. Restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade.

6 Pressupostos e requisitos necessários Sentença irrecorrível e decurso de 2 anos, a partir da extinção de qualquer modo, ou do cumprimento da pena. (art. 94, CP) Sem condenação haverá carência de ação. Não faz distinção ente reincidente ou não reincidente.

7 Domicílio no país durante o prazo de carência: limitação de difícil compreensão- ius libertatis. Demonstração de bom comportamento público e privado: efetiva e constante demonstração de bom comportamento público e privado. Ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade: preocupação com a vítima do delito.

8 Efeitos da Reabilitação É uma ação que visa resguardar o sigilo da condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário. Sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação: fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo.

9 Concedido o Sursis o sigilo só pode ser quebrado quando as informações forem requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir o processo criminal. (art. 163, LEP) Cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação o sigilo só pode ser quebrado para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos e lei.. (art.202, LEP) Concedida a reabilitação o sigilo só pode ser quebrado quando quando forem requisitadas por juiz criminal, art. 748, CPP.

10 Revogação da Reabilitação A revogação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa. São necessários dois requisitos para a revogação da reabilitação: a) condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível. B) Que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade.

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