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OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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Apresentação em tema: "OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR"— Transcrição da apresentação:

1 OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Pressupõe: - os dispositivos constitucionais que têm direta pertinência com o tributo ou com a tributação; - os limites à competência dos entes públicos, a descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos deixando pouca liberdade ao legislador ordinário; - as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades ou vedações - direitos e garantias individuais) e - os meios para os contribuintes defenderem tais direitos.

2 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
O poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pela vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias, bem como por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.  Preleciona YOSHIAKI ICHIHARA que o “Sistema Constitucional Tributário” compõem-se dos dispositivos constitucionais que têm direta pertinência com o tributo ou com a tributação. Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário. Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, em forma de imunidades ou vedações e em forma de direitos e garantias individuais, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos”.

3 DIFERENÇA ENTRE “BIS IN IDEM” E BITRIBUTAÇÃO – INVASÃO DE COMPETÊNCIA
Roque Antonio Carrazza descreve de modo simples que (...) "em matéria tributária, dá-se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas". Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que "quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato".

4 DIFERENÇA ENTRE “BIS IN IDEM” E BITRIBUTAÇÃO – CONCLUSÃO
Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo ato ou coisa, decretados pela mesma autoridade. Já o segundo, quando há concorrência de dois agentes diferentes. Os conceitos são básicos e muito relevantes quanto à competência em direito tributário, ainda mais no referente aos conflitos.

5 IMUNIDADES A Constituição Federal veda a incidência de impostos em face de algumas situações previstas no ART.150, VI, CRFB/88: LIVROS, JORNAIS, PERIODICOS e o papel p/ impressão • TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (igrejas); • PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES; • ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES; • INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS; • INSTITUIÇÕES DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS; • AUTARQUIAS E ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS; • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS E FEDERAIS QUE SEJAM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO (ex: CORREIOS – ECT e INFRAERO) Lembro a vocês que SÓ FICA ASSEGURADA A IMUNIDADE SE O VEÍCULO FOR UTILIZADO NA ATIVIDADE FIM; ou seja, tem que haver VINCULAÇÃO DO VEÍCULO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS Da instituição! IMUNIDADE RECÍPROCA

6 COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Competência tributária é disciplinada pela Constituição Federal. Esta delimita os poderes da União dos estados, do Distrito Federal e dos municípios acerca do poder de instituir e majorar tributos. Segundo o princípio da estrita legalidade, como a instituição de tributos é função tipicamente legislativa (política), os entes políticos devem ser constituídos de poderes legislativos (Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal; Assembléias Legislativas; Câmaras Municipais). Portanto, não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.  A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas também o de legislar a respeito. Capacidade tributária não se confunde com competência tributária, pois envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar (ex. INSS, DNER etc.). A delegação de fiscalizar e cobrar tributos à entidade de direito público da administração indireta pressupõe capacidade tributária. Porém, se delegar à pessoa jurídica de direito privado pressupõe relação contratual (art. 7º, § 3º, do CTN).

7 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF). Ressalta-se que houve exclusão expressa da competência dos Municípios. No entanto existem algumas leis orgânicas municipais que abordam a matéria.  A sistemática é a seguinte: a União legisla sobre normas gerais e o Estado fica com a competência suplementar. Não havendo lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Porém, sobrevindo lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais que forem editadas.

8 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Quando a competência pertence a uma só entidade, exclusivamente, como no caso do IPTU, que compete privativamente aos Municípios.  COMPETÊNCIA COMUM  Quando é pertinente a todas as entidades, dentro da área de atuação de cada uma, ex.: taxas e contribuição de melhoria.

9 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Quando é atribuída, concomitantemente, à União, aos estados e ao Distrito Federal, ficando aquela com o direito de editar normas gerais e os estados e o Distrito Federal as normas suplementares.  Podem outros entes públicos editar normas gerais válidas quando a União se omitir (art. 24, §§ 3º e 4º).

10 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RESIDUAL
Compete à União, facultativamente, lançar outros impostos, por meio de lei complementar, desde que não cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes, além daqueles previstos no art. 153 da CF (art. 154, I). COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA refere-se a impostos que podem ser criados pela União, no caso de guerra (art. 154, II, da CF). Também conhecida como competência “subsidiária” ou “substitutiva” (art da CF).


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