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PublicouAgustina Garrido Casqueira Alterado mais de 8 anos atrás
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Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino professormarcelino@hotmail.com DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 4/5 PROF. MARCELINO FERNANDES
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AULA 4/5 AGENTES PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS
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Agentes Públicos
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Conceitos da Lei nº 8112/90 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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5 Classificação dos agentes públicos 1. Agentes políticos; 2. Agentes Administrativos (servidores públicos); 3. Particulares em colaboração com o Estado: a. agentes honoríficos; b. gestores de negócios; c. agentes delegados.
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6 Agentes Políticos São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (Exs.: Presidente da República, deputados e para HLM também juízes e promotores).
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7 São os servidores públicos em geral, podendo ser: civis ou militares, bem como temporários: a) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário; b) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso; c) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse. Agentes Administrativos (servidores públicos)
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8 a) são particulares que colaboram com o poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação. a) modo voluntário – colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas; passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio. b) modo compulsório – colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais, também classificados como honoríficos. c) por delegação – colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários. Particulares em colaboração com o Estado
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9 Estabilidade: é a garantia de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de 3 anos; o servidor estável não pode mais ser exonerado por conveniência da Administração, nem demitido sem se apurar a infração em processo administrativo ou judicial. (Art. 41, caput, CF) Estabilidade
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10 É a garantia constitucional conferida aos magistrados (Art. 95, I da CF), representantes do Ministério Público (Art. 128, § 5º, I, “a” da CF) e ministros do Tribunal de Contas (Art. 73, § 3º da CF), os quais somente perderão o cargo se forem condenados por tribunal competente. vitaliciedade
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11 Responsabilidade dos agentes 1.Administrativa 2.Civil 3.Criminal 4.Política
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12 Provimento de cargo é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; pode ser: a.Originário b. Derivado PROVIMENTO DE CARGO
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13 Provimento (Art. 8º da Lei 8.112/90): a.Nomeação b.Promoção c.Readaptação d.Reversão e.Aproveitamento f.Reintegração g.Recondução
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14 Vacância de cargo Vacância de cargo é a situação que indica que determinado cargo não está provido, isto é, está sem titular.
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15 vacância (Art. 33 da Lei 8.112/90): a.Exoneração b.Demissão c.Promoção d.Readaptação e.Aposentadoria f.Posse em outro cargo inacumulável g.falecimento
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CONCEITO É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade. A titularidade está sempre nas mãos da Administração
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Princípios informadores do Serviço Público (art. 6o da Lei 8.987/95): Eficiência regularidade continuidade segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação modicidade das tarifas
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Formas de Prestação: a) direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado; b) indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração
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Modalidades de Descentralização a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público; b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.
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Modalidades: a) próprios – são os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária. b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia
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Modalidades: c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como Segurança Pública. d) específicos – uti singuli – individualizáveis – são também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Pode ser: I) compulsório – taxa do lixo. II) facultativo –transporte coletivo - tarifa. e) adequados – serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público.
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FIM
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