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Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito.

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1 Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa

2 Titularidade dos Direitos Humanos I. Direitos vs. obrigações II. Direitos individuais 1. Pessoas naturais a. Plano universal b. Plano regional 2. Pessoas jurídicas a. Plano universal b. Plano regional III. Direitos coletivos 1. Plano universal 2. Plano regional 3. Delimitação da dimensão coletiva de direitos individuais

3 Questões: “Humano”: aponta para a circunstância de que são conferidos ou a indivíduos ou a grupos de indivíduos. E as pessoas jurídicas? Nem todos os direitos denominados “individuais” ou “coletivos” podem ser perseguidos judicialmente pelas vítimas no plano internacional. Pergunta-se, portanto, se “direitos” que não implicam respectivas ações judiciais podem ser considerados verdadeiros direitos Titularidade dos Direitos Humanos

4 Entre os dias 4 e 6 de fevereiro, o presidente da Federação Nacional dos Médicos (FENAM) esteve na sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Costa Rica, apresentando denúncias sobre a calamidade em que se encontra a saúde pública brasileira. A Federação foi recebida pelo presidente da Corte, Diego García- Sayán, e pelo juiz Roberto de Figueiredo Caldas. No encontro, o presidente da FENAM deixou claro aos presentes que a saúde pública do Brasil vem ferindo a dignidade do cidadão. "Colocamos para a Corte que a nossa saúde deixa a desejar, violando até mesmo a Constituição do País, no sentido de violação dos direitos humanos". Os diretores repassaram que a população, principalmente a mais carente, quando procurava os serviços de urgência e emergência [no serviço público] não recebia tratamento adequado. Citaram, por exemplo, que em alguns estados como no Rio Grande do Norte; Rio de Janeiro; Mato Grosso; Espírito Santo; Santa Catarina e Belém, existem ações na justiça há mais de 10 anos, exigindo que os pacientes não fiquem nos corredores dos hospitais. Na volta para o Brasil, prevista para início da próxima semana, os diretores se encontrarão com a Comissão de Direitos Humanos para dar o formato legal da denúncia. "Após reunião com o jurídico da FENAM; Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação médica Brasileira (AMB) vamos entregar um dossiê com denúncias de vários estados, pois não podemos permitir que esta calamidade continue ferindo a Constituição Federal", finalizou Ferreira. Vide a reportagem em: http://www2.videolog.tv/911572 http://www2.videolog.tv/911572

5 I – Direito versus obrigações -Direito objetivo x direito subjetivo: -Miguel Reale: “situação subjetiva que implica a possibilidade de uma pretensão unida à exigibilidade de uma prestação ou ato de outrem; possibilidade de se exigir de maneira garantida aquilo que as normas de Direito atribuem como próprio”. Titularidade dos Direitos Humanos

6 II – Direitos individuais 1.Pessoas naturais: a)Sistema universal: -Acessibilidade do indivíduo; -Presença dos comitês para trabalharem com a temática -Previsão geral no Protocolo Facultativo ao PIDCP de 1966; -General Comments: saída para os deveres jurídicos! Titularidade dos Direitos Humanos

7 Sujeitos internacionais: -Estado: Personalidade jurídica + exercício das capacidades jurídicas; -Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados ou Organizações Internacionais ou entre Organizações internacionais (1986) -Indivíduo: Estado através dos Tratados OBS: sujeitos em parte do Direito Internacional Público (falta: personalidade jurídica internacional) – vide soberania! Titularidade dos Direitos Humanos

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9 b) Sistema Regional: -Corte IDH + CIDH + OEA + CADH (Tratado); -Indivíduo antes na Comissão -> mudança! -“Convenção de Belém do Pará” – sobre violência contra mulheres – art. 12, petições individuais; Artigo 12: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições. Titularidade dos Direitos Humanos

10 2. Pessoas jurídicas: - Ficção jurídica; a)Sistema universal: -art. 8° (1), “c”, do PIDESC : “direito dos sindicatos de funcionar sem obstáculos e sem outras limitações”; -art. 13 (4):“liberdade das entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino”. -Protocolo adicional ao PIDESC, art. 2º: autoriza indivíduos ou grupos de indivíduos a encaminhar ao CeDesc seus casos. OBS: Protocolo Facultativo ao PIDCP - “indivíduos” exclusivamente pessoas naturais Titularidade dos Direitos Humanos

11 E o Sistema Regional? - Pesquisa: a corte Interamericana reconhece os sindicatos como sujeitos de Direito internacional? Pesquisar jurisprudência. Titularidade dos Direitos Humanos

12 3. Direitos Coletivos: a)Sistema Universal: -direito dos povos à autodeterminação, artigo 1° do PIDCP e do PIDESC, bem como costume internacional – status ius cogens -Problemas: - direito ao desenvolvimento (sustentável); direito a um meio ambiente sadio; direito à assistência humanitária em situações catastróficas; direito à paz

13 Titularidade dos Direitos Humanos b) Plano Regional: -Convenção Africana sobre Direitos Humanos e Direitos dos Povos: direito a um meio ambiente sadio, art. 24 da ConvAfrDH, o caso do tribo de Ogoni; -SIDH: direitos dos povos indígenas OBS: “Pacto de San Salvador”: art. 11 - o direito a um meio ambiente sadio: “toda pessoa” x direito coletivo


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