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DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

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Apresentação em tema: "DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

2 Conceito “Por medidas protetivas entendem-se as ações ou programas de caráter assistencial, aplicadas isolada ou cumulativamente, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, ou quando da prática de ato infracional”. Ao disciplinar a matéria, o legislador tratou de elencar quais tipos de medidas ficam restritas a certos tipos de ações e órgãos.

3 Competência O Conselho Tutelar poderá de ofício, aplicar as medidas protetivas constantes do art. 101, I ao VI do Estatuto às crianças e adolescentes que estiverem em situação de risco. Também poderá fazê-lo quando houver a prática de ato infracional por criança (art. 105 do Estatuto). De qualquer forma, a decisão poderá ser revista pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, atendendo a requerimento do interessado (art. 137 do Estatuto). Nas localidades em que este órgão não existir, a atribuição pela inserção em medidas protetivas será exclusiva do juiz (art. 262 do Estatuto).

4 Registre-se que os Conselhos Tutelares não são competentes para a aplicação de todas as medidas protetivas. Excetuam-se as medidas de acolhimento institucional e familiar, além da medida de colocação em família substituta, cuja competência é exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude. Sem prejuízo, em caso urgente e excepcional, poderá encaminhar a criança ou adolescente a entidade de atendimento responsável pela execução de programa de acolhimento institucional, quando então o fato deverá ser comunicado ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas (art. 93, do Estatuto).

5 Quadro de Atribuições para Aplicação de Medidas Protetivas
Órgão Atribuição Juiz da Vara da Infância e Juventude Poderá aplicar todas as medidas protetivas. Conselho Tutelar Poderá aplicar todas as medidas protetivas, à exceção do acolhimento institucional, do acolhimento familiar e da colocação em família substituta.

6 Atribuição da Execução das Medidas Protetivas
A execução dessas medidas protetivas estará a cargo de entidades de atendimento específicas, governamentais ou não governamentais, não cabendo aos Conselhos Tutelares tal função. De fato, o Conselho Tutelar aplica a medida e fiscaliza seu cumprimento, não tendo atribuição de executá-la, conforme orientação do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). (resolução de nº 17 do CONANDA).

7 Dos Locais de Execução Inserção em Acolhimento Familiar O acolhimento familiar é uma medida protetiva, aplicável única e exclusivamente pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, nos casos e que for necessária, de forma excepcional e provisória, a retirada da criança ou Adolescente de sua família de origem (natural ou extensa) e entrega aos cuidados de uma família acolhedora, que pode ter a supervisão pedagógica e direcional de uma entidade de atendimento, que é responsável pela execução do programa. A criança ou Adolescente fica sob os cuidados imediatos de uma família denominada “família acolhedora”, que é previamente cadastrada no programa. Exige-se dessa família acolhedora um preparo especial com cursos e desprendimento. A criança ou adolescente não é recebida como ‘filho’, até porque não o é, tendo em vista que a situação instalada é provisória, existente tão somente para que, após determinado período, passada a situação de risco e suprido o déficit familiar, possa a criança ou adolescente retornar ao seu grupo familiar de origem.

8 Da experiência verificada nas Varas da Infância e Juventude, percebe-se certa heterogeneidade no procedimento executório dessa medida protetiva, notadamente quanto ao fluxo. Por vezes opta-se pela entrega da criança e adolescente diretamente à família acolhedora, sob a supervisão de um assistente social do juízo ou do Conselho Tutelar. Nesse cão, a judicialização da medida é mais acentuada, pois todo o seu processo estará sendo direcionado pelo juiz. Em outras situações, a execução do programa é feita por uma entidade de atendimento específica, governamental ou não governamental, especialmente criada pra esse fim, que oferecerá todo o suporte necessário para que uma família possa acolher a criança ou adolescente.

9 Desse modo, propõe-se classificar a medida de acolhimento familiar em formal (com intermediação de entidade de atendimento) e informal (sem intermediação de entidade de atendimento, com remessa direta a uma família acolhedora). A enorme vantagem do acolhimento familiar formal é que a execução do programa compete a uma entidade de atendimento, que contará com pessoal especializado e pronto para o apoio às famílias acolhedoras, bem como responsável pela emissão de relatórios conclusivos sobre o caso. Será fornecido acompanhamento pedagógico, psicológico, terapêutico, material, etc, enfim, tudo o que for necessário para que o período de transição para o retorno da criança ou adolescente, ou até a remessa à família substituta seja o mais tranqüilo possível.

10 De outro lado, a desvantagem do acolhimento familiar informal é justamente essa falta de recursos profissionais, tudo dependendo do que o Poder Público colocar à disposição. O acompanhamento será realizado pelo setor técnico do juízo (assistentes sociais, psicólogos, e etc do Poder Judiciário local) valendo-se do auxílio do Conselho Tutelar e outros órgãos (MP e município, por exemplo), para realizar tal função. A esses técnicos e órgãos competirá proceder ao tratamento individualizado do caso, com remessa dos relatórios ao Juiz, ou, quando for o caso de sugestão de encaminhamento a família substituta, ao Promotor de Justiça para o ajuizamento da respectiva ação de destituição do Poder familiar.

11 Inserção em Acolhimento Institucional
A medida de acolhimento institucional se caracteriza pela permanência da criança ou adolescente junto a uma entidade de atendimento, governamental ou não governamental, presidida por um dirigente, guardião daqueles que estão sob os cuidados da instituição. São os antigos abrigos, cuja estrutura há tempo já não se encontra em consonância com a Política Nacional de Políticas Públicas voltadas à crianças e adolescentes. A mudança de ‘abrigo’ para ‘acolhimento institucional’ é justificável na medida em que este é gênero, do qual aquele é espécie, sendo as demais: casa de passagem, casa-lar e república, todas oferecidas e monitoradas pela rede de atendimento municipal.

12 O encaminhamento de crianças e adolescentes a estas entidades somente poderá ocorrer por determinação do Juiz da Vara da Infância e Juventude, com acompanhamento individualizado de cada caso, competindo-lhe manter cadastros sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para a reintegração familiar, ou se não for possível, a colocação em família substituta. A esse cadastro terão acesso o MP, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais. Aberto o cadastro haverá a expedição pela autoridade judiciária da GUIA DE ACOLHIMENTO com dados e requisitos do art. 101, § 3º do ECA. A atual legislação sobre o tema aponta que a medida terá prazo máximo de 2 anos de duração, pois a ideia é que a criança ou Adolescente fique numa situação provisória pouco tempo, principalmente quando depende de tantos recursos fora do Poder Judiciário e Município para sua realização, que são notoriamente morosos.


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